apolice de seguro residencial

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5.303 documentos para apolice de seguro residencial
  • APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. APÓLICE DE SEGURO RESIDENCIAL HABITACIONAL. CASO CONCRETO. IMÓVEL RESIDENCIAL NÃO SE ENCONTRAVA HABITADO NO MOMENTO DO SINISTRO. PAGAMENTO DA APÓLICE DE SEGURO. DESCABIMENTO. APELO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70031332232, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Léo Romi Pilau Júnior, Julgado em 30/06/2011)

  • APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SEGURO DE IMÓVEL RESIDENCIAL. FURTO. NEGATIVA DE COBERTURA. APLICABILIDADE DO CDC. O contrato de seguro em questão está submetido ao Código de Defesa do Consumidor, pois envolve típica relação de consumo. Assim, incide, na espécie, o artigo 47 do CDC, que determina a interpretação das cláusulas contratuais de maneira mais favorável ao consumidor. NDENIZAÇÃO DEVIDA. Demonstrada a ocorrência do sinistro, mostra-se devida a cobertura securitária, nos termos da apólice contratada. Tendo a parte autora logrado comprovar a titularidade dos bens subtraídos, os quais eram compatíveis com seu padrão de vida, e, sobretudo, não tendo a seguradora realizado prévia vistoria do imóvel para arrolar os bens que guarneciam a residência objeto da relação securitária, n...

  • Seguro residencial - Evento não coberto pela apólice - Ação de indenização improcedente - Apelação não provida.

  • SEGURO RESIDENCIAL. INCÊNDIO. ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO SEM ENDOSSO DA APÓLICE. AUSÊNCIA DE COBERTURA. Caso em que o autor contratou seguro residencial para sua casa habitual, porém mudou-se para outro imóvel sem endossar a apólice, sendo que a nova residência incendiou totalmente. II. Não tendo havido o endosso da apólice para substituição do objeto segurado, não prospera a pretensão do segurado de estender os efeitos do contrato a imóvel distinto. Não se trata de agravamento de risco, como equivocadamente trabalhou a sentença, mas sim de inexistência de contrato, que é de onde nasce a obrigação discutida. Recurso provido. Unânime. (Recurso Cível Nº 71002329050, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: João Pedro Cavalli Junior, Julgado em 30/07/2010)...

  • ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ANISTIA. LEI Nº 8.878/94. READMISSÃO. REGIME JURÍDICO ÚNICO. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. PENSÃO VITALÍCIA. AUSÊNCIA DE DESIGNAÇÃO. PROTEÇÃO À ENTIDADE FAMILIAR. FILHA. PENSÃO TEMPORÁRIA. VALOR DISTRIBUÍDO ENTRE AS PENSÕES. EFEITOS PRETÉRITOS. IMPOSSIBILIDADE. PECÚLIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. O servidor readmitido no serviço público, por força da anistia concedida pela Lei nº 8.878/94, é enquadrado no Regime Jurídico Único, não podendo haver distinção entre os ocupantes de cargo efetivo no que se refere à concessão da pensão por morte aos seus dependentes. Comprovada a união estável com o falecido servidor (designação como cônjuge em apólice de seguro; existência de filha em comum; identidade de endereço residencial), a companheira f...

  • APELAÇÃO ? Ação de Cobrança de Seguro Residencial ? Segurado contra a seguradora ? Negativa de pagamento da indenização em razão da existência de segunda apólice junto a outra seguradora sobre os mesmos bens ? Possibilidade de celebração de novo seguro sobre o mesmo interesse e contra o mesmo risco desde que a soma das indenizações não supere o valor do interesse seguro ? Art. 778 e 782 do CC. ? Inocorrência de má-fé quando da celebração da primeira apólice ? Indenização que não pode ultrapassar o valor dos bens segurados ? Decisão mantida ? Recurso improvido.

  • Apelação cível. Seguros. Ação de cobrança. Seguro residencial. Apelo. Ilegitimidade passiva da HSBC Seguros. Seguro residencial de responsabilidade da seguradora Minas Brasil, consoante apólice acostada. Recurso adesivo. Não é cabível o recurso adesivo quando não há sucumbência recíproca. Inteligência do art. 500 do Código de Processo Civil. Gratuidade judiciária. Suspensão da exigibilidade dos ônus sucumbenciais. Apelo provido, unânime, e recurso adesivo não conhecido, por maioria. Sentença declarada de ofício. (Apelação Cível Nº 70037034907, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ney Wiedemann Neto, Julgado em 08/07/2010)

  • APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO RESIDENCIAL. INCÊNDIO. PERDA TOTAL. INDENIZAÇÃO. LIMITE. VALOR DA APÓLICE. SENTENÇA MODIFICADA. Em caso de incêndio com perda total do bem segurado, a indenização deve corresponder ao valor integral da apólice. Havendo cláusula expressa que exclui do seguro prédios que não sejam exclusivamente ocupados por moradia ou que não façam parte exclusivamente da residência segurada, inviável considerar-se como objeto da apólice galpão utilizado como depósito ou estábulo existente no mesmo terreno em que se situa a residência. Interpretação de cláusulas contratuais do modo mais favorável ao consumidor/segurado. Inteligência do art. 47 do CDC. APELO PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70032131278, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Romeu Marques Ribeiro Filho,...

  • Seguro residencial - Endosso de apólice para outro imóvel não efetivado pela corretora - Roubo ocorrido posteriormente - Negativa de cobertura pela seguradora - Defeito do serviço prestado pela corretora caracterizado ~ Inexistência de ~ provas que atestem a- propriedade dos bens subtraídos - Dano moral caracterizado - Ilegitimidade passiva da seguradora - Sentença reformada - Recurso provido em parte.

  • SEGURO RESIDENCIAL. ROUBO. COBERTURA. Chamamento ao processo do IRB afastado. Se a apólice de seguro prevê o pagamento de determinada indenização para os bens discriminados, deve, o segurado, receber o respectivo valor, ainda mais tendo apresentado orçamentos em valores superiores. Todavia, com relação aos bens não relacionados na apólice, deve ser observada a limitação prevista no contrato. Cláusula restritiva que está em conformidade com o art. 54, § 4º, do CDC. Incidência de multa de 2% que decorre do art. 52, § 1º, do CDC. Verba honorária majorada, em atendimento aos parâmetros do art. 20, § 3º, do CPC. Agravo retido desprovido, apelação do autor provida e apelo da ré provido em parte. (Apelação Cível Nº 70022194914, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leo Lima...



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