aposentadoria cardiopatia grave

1 Pesquisa similar para aposentadoria cardiopatia grave
  • Receber alertas:
  • por e-mail
    Seus dados se incorporarão a um fichário automatizado com o intuito exclusivo de dar resposta a seu cadastro. Esse fichário é da titularidade exclusiva da vLex Networks, S.L. e não será entregue a um terceiro em nenhum caso. O envio de sua solicitude significa uma aceitação da Política de Proteção de Dados da vLex Networks, S.L.
  • por RSS
1.461 documentos para aposentadoria cardiopatia grave
  • TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA FÍSICA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. CARDIOPATIA GRAVE. ISENÇÃO. JUROS DE MORA PELO RECEBIMENTO DAS VERBAS COM ATRASO. NÃO INCIDÊNCIA. O tema referente à incidência do imposto de renda sobre os juros de mora já foi amplamente discutido pela Primeira Seção, por ocasião do julgamento do recurso especial repetitivo n. 1.227.133-RS, no qual, objetivamente, se decidiu que: "Não incide imposto de renda sobre os juros moratórios legais vinculados a verbas trabalhistas reconhecidas em decisão judicial", por força de lei específica de isenção referente às verbas discutidas naquela ocasião (art. art. º, inciso V, da Lei n. 7.713/1988). Na espécie, há isenção específica da verba principal, prevista no artigo 6º, ...

  • AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. CARDIOPATIA GRAVE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. NECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL EMITIDO PELO SERVIÇO MÉDICO OFICIAL. Consoante disposto no artigo 30 da Lei nº 9.250/95, a isenção de imposto de renda sobre proventos baseado em cardiopatia grave, como previsto nos artigo 6º, incisos XIV e XXI, da Lei nº 7.713/88, com redação dada pelas Leis nºs 8.541 e 11.052/04, e nos artigos 37 e 39, inciso XXXIII, do Decreto nº 3.000/99, depende da existência de laudo pericial emitido pelo Serviço Médico Oficial atestando a enfermidade. Embora a exigência legal não induza à presunção absoluta, o preenchimento dos requisitos legais somente poderá ser demonstrado com produção de prova, garantindo-se o contrad...

  • PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ASSENTA A INEXISTÊNCIA DE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA POR NÃO TER SIDO COMPROVADO SER O RECORRENTE PORTADOR DE CARDIOPATIA GRAVE. RECURSO ESPECIAL INADMISSÍVEL ANTE A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. De acordo com o art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88, ficam isentos do imposto de renda os proventos de aposentadoria ou reforma percebidos pelos portadores de cardiopatia grave, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. Nos termos, ainda, do art. 30 da Lei n. 9.250/95, a partir de 1º de janeiro de 1996, para efeito do reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei n. 7.713/88, a molésti...

  • RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. FUNCIONÁRIO PÚBLICO. APOSENTADORIA POR CARDIOPATIA GRAVE. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. VIÚVA. PENSÃO. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO. Funcionário público. Aposentadoria por cardiopatia grave. Isenção de imposto de renda. Lei 7.713/88. Benefício de natureza subjetiva, relacionada e vinculada com os atributos pessoais do servidor aposentado. Extensão do benefício à pensionista. Impossibilidade. A exclusão do crédito tributário decorre da lei. 2. Superveniência da Lei 8.541/92. Isenção do pagamento de imposto de renda também à pensionista - excetuadas as hipóteses de moléstia profissional -, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão. Requisitos e condições especificados em lei não comprovados pela autora. Conseqüência: improcedência do pe...

  • TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. VERBAS ORIUNDAS DE AÇÃO TRABALHISTA. PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. CARDIOPATIA GRAVE. A legislação isenta de imposto de renda os proventos de aposentadoria ou reforma para os portadores de moléstias graves, dentre elas a neoplasia maligna. Essa Corte firmou entendimento no sentido de que salário e outras verbas trabalhistas não correspondem aos proventos a que a lei se reporta. Logo, não fazem jus à isenção. Recurso especial não provido. (REsp 1142544/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 10/03/2011)

  • TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. APOSENTADORIA. CARDIOPATIA GRAVE. COMPROVAÇÃO. TERMO INCIAL DA ISENÇÃO. I - O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a prescrição aplicável à espécie é decenal. II - Comprovado por laudo pericial emitido por serviço médico oficial de que o autor é portador de cardiopatia grave, é devida a isenção dos proventos de aposentadoria desde o termo inicial da moléstia. III - Apelação e remessa oficial não providas.

  • AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução de condenação ao pagamento de diferenças salariais - Decisão a quo que, quanto aos depósitos efetuados, determinou a devolução aos agravados dos valores descontados a título de Imposto de Renda, em razão da cardiopatia grave que os acomete - Legislação que prevê expressamente a incidência da isenção, apenas, sobre os proventos de aposentadoria - Interpretação gramatical, lógica, ideológica e sistemática - Inteligência dos artigos 6o, XIV, da Lei n° 7.713/88 e III, II, do CTN, além da Instrução Normativa SRF n° 15, de 06 de fevereiro de 2001 - Impossibilidade de restituição de valores retidos sobre diferenças salariais - Decisão reformada - Recurso provido.

  • DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. IPERGS. PEDIDO DE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE EM VIRTUDE DE CARDIOPATIA GRAVE. LIMINAR NEGADA. Conforme o previsto nos artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88 e 39, incisos XXXI e XXXIII e §§ 4º a 6º, do Decreto nº 3.000/99, fazem jus à isenção de contribuição de imposto de renda os proventos de aposentadoria dos portadores de cardiopatia grave. Em que pese à autora ter juntado atestado de médico particular especialista em cardiologia, o artigo 30, da Lei nº 9.250/95, é claro ao exigir laudo médico de serviço oficial, bem como presente nos autos comunicado do IPERGS explicitando que a negativa de isenção se deu em função da autora não portar a enfermidade exigida legalmente, portanto, em exam...

  • AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. CARDIOPATIA GRAVE. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. -Diagnóstico de cardiopatia grave firmado por Junta Médica da Universidade Federal do Rio Grande do Sul, uma das fontes pagadoras de proventos e concessão do benefício de isenção de imposto de renda, na esfera federal. -Elementos suficientes, no caso concreto, para traduzir verossimilhança das alegações e estender o benefício, em tutela antecipada, aos proventos pagos por entidade estadual. Danos de difícil reparação reconhecidos. -Recurso provido. (Agravo de Instrumento Nº 70014104798, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leila Vani Pandolfo Machado, Julgado em 05/07/2006)

  • AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE EM VIRTUDE DE CARDIOPATIA ISQUÊMICA GRAVE. LIMINAR NEGADA. Conforme o previsto nos artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88 e 39, incisos XXXI e XXXIII e §§ 4º a 6º, do Decreto nº 3.000/99, fazem jus à isenção de contribuição de imposto de renda os proventos de aposentadoria dos portadores de cardiopatia grave. Em que pese à autora ter juntado atestados médicos de especialistas em cardiologia, os laudos médicos oficias chegaram a conclusão de que a autora não é portadora de patologia que isenta da cobrança de imposto de renda, pelo que, em exame liminar, o pedido não merece ser acolhido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70035064138, Primeira Câmara Cível, Trib...



Loading

ver las páginas en versión mobile | web

ver las páginas en versión mobile | web

© Copyright 2012, vLex. Todos os Direitos Reservados.

Bem vindo à vLex Brasil

Pesquisar na vLex

Para profissionais

Para sócios

Empresa