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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. APÓLICE. SEGURO DE VIDA. PRESCRIÇÃO REJEITADA. INVALIDEZ TOTAL POR DOENÇA MENTAL. APOSENTADORIA CONCEDIDA PELO ÓRGÃO OFICIAL - INSS. COBERTURA SECURITÁRIA DEVIDA. APELO PROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70032648347, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Léo Romi Pilau Júnior, Julgado em 26/05/2011)
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ADMINISTRATIVO. LICENÇA PRÊMIO. APOSENTADORIA. NOTÍCIA DE DOENÇA MENTAL ALIENANTE DA AUTORA. ARTIGO 1.767, I, DO NOVO CÓDIGO CIVIL. CURATELA.
INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. MANIFESTAÇÃO PELO PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Noticiada possível doença alienante da autora, e após intimação do advogado para esclarecimento sobre a real situação da postulante, manifestou-se esta pelo prosseguimento do feito.
A cópia do laudo médico juntada aos autos não é suficiente, por si só, para demonstrar a atual condição de saúde da Autora. Ela apenas deixa entrever a causa da aposentadoria da servidora, e não seu estado de saúde atual.
Honorários advocatícios reduzidos para R$200,00 (duzentos reais).
Apelação parcialmente provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE SARANDI. AÇÃO ORDINÁRIA. APOSENTADORIA. INVALIDEZ. REVISÃO DO ATO INATIVATÓRIO. PROVENTOS INTEGRAIS. DOENÇA INCAPACITANTE - ESQUIZOFRENIA PARANÓIDE - RECONHECIDA COMO ALIENAÇÃO MENTAL QUE ESTÁ EXPRESSAMENTE PREVISTA NA LEI MUNICIPAL Nº 2.303/91. No âmbito do funcionalismo público do Município de Sarandi, as doenças que ensejam a aposentadoria por invalidez para o serviço público em geral com a percepção de proventos integrais são reguladas de forma taxativa pela Lei Municipal nº 2.303/91, sendo possível a revisão do ato inativatório, pretendendo a percepção de proventos integrais, quando a doença grave, contagiosa ou incurável for reconhecida como alienação mental que está expressamente referida na lei de regência. RECURSO DESPROVIDO (Apela...
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FUNCIONÁRIO PÚBLICO - DEMISSAO. PODE A AUTORIDADE ADMINISTRATIVA, SEM OFENSA A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DISCORDAR DO PARECER DA COMISSAO DE INQUERITO, APLICANDO PENALIDADE MAIS SEVERA, DESDE QUE O FAÇA MOTIVADAMENTE. TENDO O ACÓRDÃO RECORRIDO, COM BASE NA PROVA DOS AUTOS, CONCLUIDO QUE O FUNCIONÁRIO DEMITIDO, A ÉPOCA DOS FATOS, ERA CAPAZ DE ENTENDER O CARÁTER ILICITO DE SUA CONDUTA, INEXISTE A PRETENDIDA VIOLAÇÃO DO ART. 101, I, DA CARTA MAGNA, AFASTADO QUE FICOU O ALEGADO DIREITO A APOSENTADORIA POR DOENCA MENTAL. DISSIDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO CONHECIDO.
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PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. ESTADO MÓRBITO PERSISTENTE E PERMANENTE. DOENÇA, PROGRESSIVA E IRREVERSÍVEL. CANCELAMENTO INDEVIDO.
RESTABELECIMENTO E TRANSFORMAÇÃO EM APOSENTADORIA-INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. INOCORRÊNCIA.
Esclarecido, por perícia médica, que o segurado está incapacitado, em caráter permanente, para o exercício de atividade laborativa e que sua doença é progressiva e irreversível, o auxílio-doença não poderia ter sido sustado e deve ser restabelecido e convertido em aposentadoria por invalidez.
Doença mental adquirida após ingresso no sistema previdenciário dispensava qualquer carência para fins de auxílio e invalidez (decreto 83.080/79, art. 33, II).
Apelação desprovida.
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Direito administrativo. Policial militar. Exclusão dos quadros da Corporação. Doença mental. Aposentadoria. Mantém-se a sentença que torna sem efeito a exclusão do policial militar dos quadros da Polícia Militar de Minas Gerais e determina a sua reforma por invalidez, na hipótese de restar demonstrado pelo conjunto probatório dos autos que o comportamento inadequado do autor é decorrente de doença mental que se iniciou à época em que o recorrido servia a Corporação.
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...ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. 1. Se a doença existe, mas não é... Transtorno Afetivo Bipolar com Alienação Mental, é que define quando o direito de aposentadoria p...
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FUNCIONÁRIO PÚBLICO - DEMISSAO. PODE A AUTORIDADE ADMINISTRATIVA, SEM OFENSA A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DISCORDAR DO PARECER DA COMISSAO DE INQUERITO, APLICANDO PENALIDADE MAIS SEVERA, DESDE QUE O FAÇA MOTIVADAMENTE. TENDO O ACÓRDÃO RECORRIDO, COM BASE NA PROVA DOS AUTOS, CONCLUIDO QUE O FUNCIONÁRIO DEMITIDO, A ÉPOCA DOS FATOS, ERA CAPAZ DE ENTENDER O CARÁTER ILICITO DE SUA CONDUTA, INEXISTE A PRETENDIDA VIOLAÇÃO DO ART. 101, I, DA CARTA MAGNA, AFASTADO QUE FICOU O ALEGADO DIREITO A APOSENTADORIA POR DOENCA MENTAL. DISSIDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO CONHECIDO.
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RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não se verifica a alegada negativa de prestação jurisdicional, uma vez que a Eg. Turma Julgadora examinou todas as questões que lhe foram submetidas a julgamento, fundamentando como prescreve a lei (art. 832 da CLT), com a independência que lhe faculta (art.131 do CPC), não restando violados os dispositivos constitucional e legais apontados (Orientação Jurisprudencial 115/SDI-I/TST). Recurso de revista não conhecido. PRESCRIÇÃO CONTRA INCAPAZ. DOENÇA PSÍQUICA DESENVOLVIDA NO CURSO DO CONTRATO DE TRABALHO. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. SENTENÇA INTERDIÇÃO DE INCAPAZES. EFEITOS EX TUNC. Discute-se a prescrição aplicável a empregada incapaz, cuja doença psíquica era notória durante o curso do contrato de trabalho. Nos termos do artigo 19...
... Os efeitos da declaração de incapacidade mental retroagem ao tempo em que a doença mental se mani... já aventava a possibilidade de aposentadoria, conforme Laudos médicos. Nega que a família da...
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA. CARGO EM COMISSÃO. SUPERVENIÊNCIA DE DOENÇA MENTAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL PARA FINS DE APOSENTADORIA. CASSAÇÃO ADMINISTRATIVA. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR INDEFERIDA NA ORIGEM. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. INCABIMENTO.
Consoante o teor da Súmula 622 do Supremo Tribunal Federal, não cabe recurso de Agravo de Instrumento contra a decisão que nega ou concede liminar em Mandado de Segurança.
AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70012297750, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Wellington Pacheco Barros, Julgado em 14/07/2005)