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(Reg. Ac. 468.502). Relator: Des. Lécio Resende. Apelante: Vera Cruz Vida e Previdência S/A (Advs. Dr. Paulo Joaquim de Araújo e outros). Apelada: Simone Fernandes Severiano de Miranda (Advs. Dr. Décio Plínio Chaves e Dr. José N. de Sousa).Decisão: conhecer da apelação, conhecer e negar provimento ao agravo retido, rejeitar a(s) preliminar(es) e, no mérito, negar provimento à apelação, unânime.
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APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. Reexame Necessário Conforme recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça, seguido por esta Colenda Câmara, ao qual passo a acompanhar, nas hipóteses de sentença condenatória ilíquida proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município e as respectivas autarquias e fundações de direito público interno, é obrigatório o reexame necessário contemplado pelo artigo 475, § 2º do Código de Processo Civil, não se prestando, para tal fim, a verificação de que o valor dado à causa ultrapasse os 60 salários mínimos. Aposentadoria Por Invalidez A aposentadoria por invalidez requer a constatação de incapacidade definitiva e a impossibilidade de reabilitação do segurado para atividade que lhe gar...
... Caso em que demonstrada a incapacidade permanente do autor para as atividades que desenvolvia, o que...
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(Reg. Ac. 479.095). Relator: Des. Dácio Vieira. Apelantes: Distrito Federal (Adv. Dr. José Luiz Ramos - Procurador do DF) e Rita de Cássia Soares Silva (Advs. Dr. Victor Mendonca Neiva e outros). Apelados: os mesmos. Decisão: conhecer. Dar provimento ao recurso da autora. Negar provimento ao recurso do DF e a remessa. Unânime.
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(Reg. Ac. 392.957). Relator: Des. Angelo Passareli. Apelante: Sheila de Souza Xisto (Advs. Dr. Adovaldo Dias de Medeiros Filho e outros). Apelado: Distrito Federal (Adva. Dra. Daniela Almeida de Carvalho Buosi - Procuradora do DF). Decisão: negar provimento, unânime.
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL COMPROVADA.
IMPOSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DO TRABALHO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PELO INSS. COBERTURA SECURITÁRIA. INDENIZAÇÃO DEVIDA.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO INFUNDADO.
APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 557, § 2º, DO CPC.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
(AgRg no Ag 1134166/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/09/2010, DJe 07/10/2010)
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(Reg. Ac. 459.279). Relatora: Desa. Carmelita Brasil. Impetrante: Marli Arsênio Felício (Adv. Dr. Rubem Santos Assis). Informante: Secretário de Estado de Fazenda do Distrito Federal.Decisão: rejeitada a preliminar, denegou-se a segurança. Decisão unânime.
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(Reg. Ac. 387.752). Relator: Des. Demetrius Gomes Cavalcanti. Apelante: Maria de Fátima Santana de Souza (Advs. Dr. José Pereira Caputo e outros). Apelado: Distrito Federal (Adv. Dr. Fábio Capell Farias Silva - Procurador do DF). Decisão: dar provimento ao recurso, unânime.
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PRELIMINAR REJEITADA. APELO DESPROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE. Incapacidade TOTAL PARA O DESEMPENHO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL HABITUALMENTE EXERCIDA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PELO INSS. dever da seguradora de indenizar. SENTENÇA MANTIDA. Em se tratando de ação na qual o segurado busca o pagamento de indenização decorrente de invalidez por acidente, o prazo prescricional é o ânuo, instituído pelo artigo 178, §6º, II, do CC. Súmula 101 STJ. Hipótese em que o prazo prescricional passou a fluir da data em que o beneficio da aposentadoria foi concedido pelo órgão previdenciário. Interpretação jurisprudencial em consonância com a Súmula 278 do STJ. O contrato de seguro foi firmado pelo autor com o escopo de garantir-lhe condições...
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APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE. INCAPACIDADE TOTAL PARA O DESEMPENHO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL HABITUALMENTE EXERCIDA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PELO INSS. DEVER DA SEGURADORA DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. O Juiz é o destinatário da prova e a ele incumbe decidir sobre a necessidade ou não de sua produção. Assim sendo, convencendo-se o Magistrado da desnecessidade da produção de prova, tem ele livre arbítrio para indeferir a realização da prova que entende prescindível para a formação do seu convencimento, conforme dispõe o artigo 130 do CPC. O contrato de seguro foi firmado pelo autor com o escopo de garantir-lhe condições de vida que possuía, em caso de sofrer acidente ou ser acometido por doença que lhe ...
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AGRAVO REGIMENTAL. SEGURO DE VIDA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE. ALEGAÇÕES DE IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA, DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. SÚMULA STJ/7.
- Consoante dispõe o art. 515, § 3º, do CPC, "nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento".
- Na hipótese em exame, considerando as peculiaridades do caso concreto, decidiu o Tribunal estadual que a invalidez do segurado encontrava-se devidamente demonstrada, dispensando-se a produção de novas provas, conclusão que não pode ser revista nesta sede excepcion...