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(Reg. Ac. 479.095). Relator: Des. Dácio Vieira. Apelantes: Distrito Federal (Adv. Dr. José Luiz Ramos - Procurador do DF) e Rita de Cássia Soares Silva (Advs. Dr. Victor Mendonca Neiva e outros). Apelados: os mesmos. Decisão: conhecer. Dar provimento ao recurso da autora. Negar provimento ao recurso do DF e a remessa. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART.
, E §§, DA LEI N. 8.112/90. VIGOR A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DO ATO.
EFEITO RETROATIVOS. VEDAÇÃO.
A alegação genérica de violação do art. 535 do Código de Processo Civil, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido, atrai a aplicação do disposto na Súmula 284/STF.
A questão nos autos cuida do momento em que se principia a aposentadoria por invalidez.
O Tribunal a quo apresentou posicionamento de que os requisitos para a aposentadoria por invalidez implementam-se quando da concessão de licença-saúde, se o licenciado apresentar quadro de incapacidade laboral definitiva, assim dispondo: "Não se trata de uma evolução de s...
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(Reg. Ac. 460.994). Relator: Des. Waldir Leôncio C. Lopes Júnior. Apelante: Maria de Fátima Alves de Araújo (Advs. Dr. Victor Mendonca Neiva e outros). Apelado: Distrito Federal (Adv. Dr. Daniel Augusto Mesquita - Procurador do DF).Decisão: dar provimento. Maioria.
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AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. PEDIDO DE MANUTENÇÃO E/OU SUA CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. Inexistência de enquadramento da circunstância de fato trazida como causa de pedir às previsões legais da Lei de Benefícios. Sentença de improcedência mantida. Apelação desprovida. Decisão unânime. (Apelação Cível Nº 70044860187, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 27/10/2011)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. SÚMULA Nº 7/STJ.
Não se conhece do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional se não comprovada a divergência jurisprudencial nos termos legais e regimentais exigidos.
Concluindo o Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, que o segurado faz jus ao restabelecimento do auxílio-doença em razão da incapacidade total e temporária, não, à aposentadoria por invalidez, a inversão do decidido esbarra no enunciado nº 7 desta Corte.
Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no Ag 1316530/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em ...
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PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ EM PENSÃO POR MORTE. ÓBITO DA PARTE AUTORA. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE.
Comprovados os requisitos para a aposentadoria por invalidez e sobrevindo o óbito da parte autora no curso do processo, possível a conversão desse benefício em pensão por morte, não caracterizando julgamento ultra petita, por ser este benefício consequência daquele.
É pacífico o entendimento neste Sodalício de que desnecessária a prévia postulação administrativa de benefício previdenciário para ingresso na via judicial.
Recurso especial provido.
(REsp 1108079/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 11/10/2011, DJe 03/11/2011)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTIGO 42 DA LEI Nº 8.213/1991.
REQUISITOS. REEXAME DE PROVAS.
Para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez é necessário que sejam preenchidos todos os requisitos legais previstos na Lei de Benefícios da Previdência Social.
A irresignação que busca desconstituir os pressupostos fáticos adotados pelo acórdão recorrido para decidir a controvérsia encontra óbice no enunciado nº 7 da Súmula desta Corte.
Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no Ag 1342117/MG, Rel. Ministro HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE), SEXTA TURMA, julgado em 18/11/2010, DJe 06/12/2010)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. INSS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. PROVA TÉCNICA. De acordo com o conjunto probatório, em especial as conclusões da prova técnica, a doença osteomuscular diagnosticada na segurada é definitiva e decorrente, em parte, do exercício da atividade profissional da segurada, a qual era realizada habitualmente com exposição aos agentes de riscos ocupacionais esforço excessivo e ergonomia. A prova pericial evidenciou que a infortunada está impossibilitada de executar as suas atividades de trabalho na agricultura. Considerando que a segurada é trabalhadora rural, sempre desempenhou suas atividades no meio rurícola, possui 45 anos de idade e baixa escolaridade, mister conclui-se que a segurada não apresentar os requisitos mínimos para o exe...
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AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. Inexistência de enquadramento da circunstância de fato trazida como causa de pedir às previsões legais da Lei de Benefícios. Sentença de improcedência mantida. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70040491680, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 31/03/2011)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS CONSTATADOS PELA CORTE DE ORIGEM. REVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. VERBETE N. 7 DA SÚMULA DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
(AgRg no AREsp 114.123/RS, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/04/2012, DJe 25/04/2012)