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(Reg. Ac. 478.362). Relator: Des. Antoninho Lopes. Apelante: Mônica Cristina Rodrigues Serra (Advs. Dr. Victor Mendonca Neiva e outros). Apelado: Distrito Federal (Advs. Dra. Camila Bindilatti Carli de Mesquita e Dr. Rogério Oliveira Anderson - Procuradores do DF).Decisão: dar provimento ao recurso, unânime.
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Proposta inicial era alíquota de 7,5%
Cristiane Jungblut crisjung@bsb.
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. CONTAGEM DE TEMPO.
IRREGULARIDADE APURADA PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. REVISÃO DO ATO. PRAZO DECADENCIAL. ART. 54 DA LEI N. 9.784/99. TERMO INICIAL.
A aposentadoria de servidor público não é ato complexo, pois não se conjugam as vontades da Administração e do Tribunal de Contas para concede-la. São atos distintos e praticados no manejo de competências igualmente diversas, na medida em que a primeira concede e o segundo controla sua legalidade.
O art. 54 da Lei n. 9.784/99 vem a consolidar o princípio da segurança jurídica dentro do processo administrativo, tendo por precípua finalidade a obtenção de um estado de coisas que enseje estabilidade e previsibilidade dos atos.
Não é viável a afirmativa de que o termo inicial para...
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Pessoal. Pensão Militar. I) Percepção Simultânea Com Pensão Especial De Ex-combatente Regulada Nas Leis Ns. 5.315/1967 E 8.059/1990. Inexistência De Vedação Legal. Necessidade De Aferir O Enquadramento Do Servidor Como Ex-combatente Ou Como Militar, À Luz Da Referida Legislação. Incompatibilidade Entre Os Dois Benefícios. Ii) Melhoria Da Reforma Em Decorrência De Doença Especificada Em Lei, Com Base No Art. 110 Da Lei N. 6.880/1980. Legalidade. 1. Reveste-se Da Natureza De Benefício Previdenciário a Aposentadoria De Servidor Público, Por Força Da Disciplina Estabelecida Pela Emenda Constitucional N. 20, De 15/12/1998, a Teor Da Deliberação Proferida Pelo Supremo Tribunal Federal No Re 236.902-df. 2. A Reforma Remunerada Do Militar, Bem Como a Pensão Por Morte Correspondente, Têm Naturez...
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. CONDUTAS DESCRITAS NO ARTIGO 117, IX E XI, DA LEI 8.112/90. INTERMEDIAÇÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. VIOLAÇÃO À DIGNIDADE DA FUNÇÃO PÚBLICA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DENÚNCIA ANÔNIMA. POSSIBILIDADE. PROVA ILÍCITA. COMPROVAÇÃO DAS CONDUTAS POR OUTROS MEIOS DE PROVA. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. ATO VINCULADO.
O mandado de segurança foi impetrado com o objetivo de anular a Portaria n. 202/2010 editada pelo Ministro de Estado da Previdência Social que cassou a aposentadoria da impetrante com fundamento nos artigos 117, IX e XI, 132, XIII e 134, com os efeito...
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(Reg. Ac. 392.957). Relator: Des. Angelo Passareli. Apelante: Sheila de Souza Xisto (Advs. Dr. Adovaldo Dias de Medeiros Filho e outros). Apelado: Distrito Federal (Adva. Dra. Daniela Almeida de Carvalho Buosi - Procuradora do DF). Decisão: negar provimento, unânime.
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DEMISSÃO POR ATO DE IMPROBIDADE. APOSENTADORIA NO CARGO DE COMISSÁRIO DA POLÍCIA CIVIL ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍNCULO COM AQUELE ÓRGÃO. ART. 40, CAPUT, DA CF/88. BENEFÍCIO ASSEGURADO APENAS AOS TITULARES DE CARGO PÚBLICO.
O recorrente impugna acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, o qual denegou o mandado de segurança impetrado na origem, com vistas à obtenção do benefício da aposentadoria por tempo de serviço no cargo de Comissário da Polícia Civil estadual.
Tanto a doutrina como a jurisprudência admitem que é possível a cassação da aposentadoria de servidor público quando, em regular processo administrativo, for comprovada a prática de ato de improbidade ...
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(Reg. Ac. 433.625). Relatora Designada: Desa. Nídia Corrêa Lima. Apelante: Vandelsi Quintino Alves (Advs. Dr. Ulisses Riedel de Resende e outros). Apelado: Distrito Federal (Adv. Dr. Rafael Santos de Barros e Silva - Procurador do DF).Decisão: conhecer e negar provimento ao recurso, por maioria, vencido o Relator.
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(Reg. Ac. 462.827). Relatora Designada: Desa. Vera Andrighi. Autor: Distrito Federal (Adv. Dr. Leonardo Tavares de Queiroz - Procurador). Ré: Josefa Filha França Campos (Advs. Dr. Victor Mendonca Neiva e outros).Decisão: proferir a seguinte decisão: julgar improcedente. Decisão por maioria.
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. FALTA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. MANDADO DE INJUNÇÃO. OMISSÃO LEGISLATIVA. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
(AgRg no REsp 1210364/MS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2011, DJe 10/10/2011)
... (vedação de concessão de aposentadoria especial antes da edição de lei complementar fed...