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TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARROLAMENTO ADMINISTRATIVO DE BENS. LEI 9.532/97. BEM DE FAMÍLIA. POSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. "Por não implicar qualquer tipo de oneração dos bens em favor do Fisco, tampouco medida de antecipação da constrição judicial a ser efetivada na Execução da Dívida Ativa, não se confunde o arrolamento de bens com a penhora e, assim, não se há falar em impenhorabilidade de bem de família" (AgRg no REsp 1.147.219/SC, Segunda Turma, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 17/11/09). Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1127686/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2011, DJe 27/06/2011)
Este trabalho tem por objetivo apresentar a medida cautelar de separação de corpos, cominada com o arrolamento de bens, como uma das possíveis soluções para os desencontros e turbulências causados em processos judiciais de separação ou de divórcio. Isso porque, nada obstante venha sendo utilizada incidentalmente por alguns profissionais, cabe também seu emprego como medida cautelar preparatória de uma ação principal, a ser proposta antes de iniciado o processo judicial de separação ou divórcio. Para a elaboração deste trabalho, foi realizada uma pesquisa doutrinária, na legislação de regência e das correntes jurisprudenciais acerca do instituto jurídico da medida cautelar, constantes no ordenamento jurídico brasileiro.Palavras-chave: Medida cautelar. Separação. Divórcio. Separação d...
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. ARROLAMENTO. IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS. ENTREGA DE DOCUMENTOS À RECEITA ESTADUAL. INEXIGIBILIDADE. EXPEDIÇÃO DE FORMAL DE PARTILHA. COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DE TODOS OS TRIBUTOS. ARTIGOS 1031 E 1034 DO CPC. TEMA JÁ JULGADO PELO REGIME DO ART. 543-C DO CPC. A partir da interpretação sistemática dos artigos 1031, §2º, e 1034 do CPC, conclui-se que a comprovação do pagamento de todos os tributos somente condiciona a expedição do formal de partilha e dos respectivos alvarás, mas não a tramitação do arrolamento sumário, ou seja, apenas após o trânsito em julgado da sentença de homologação de partilha é que há a necessidade de comprovação pela Fazenda do pagamento de todos os tributos (não apenas dos impostos incidentes sobre os bens do espólio) para...
(Reg. Ac. 413.992). Relator: Des. Jair Soares. Apelante: Inês Matias de Araujo (Advs. Dr. Marcelo Oliveira de Almeida, Dr. Carlos Silon Rodrigues Gebrim e Dr. Valdirene Honorato Bezerra). Apelado: José Valdemir Araújo Saraiva (Adv. Dr. Joaquim Flávio Spíndula).Decisão: conhecido. Deu-se provimento. Unânime.
APELAÇÃO. ANULATÓRIA DE PARTILHA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE HERDEIRO. NULIDADE ABSOLUTA E INSANÁVEL. Em ação de inventário, ainda que na forma de arrolamento, quando um dos herdeiros não é o autor da ação, e quando está representado por advogado diferente do que o autor, a citação dele é absolutamente necessária e imprescindível. Em casos tais, é absolutamente nulo o processo e a partilha feita em inventário na forma de arrolamento, na qual um herdeiro necessário que deveria ter sido citado e intimado, não o é. Processo que não teve citação ou intimação de parte que deveria ter obrigatoriamente participado da ação. Hipótese de vício transrescisório. Precedentes jurisprudenciais. DERAM PROVIMENTO. (Apelação Cível Nº 70042792408, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Re...
PROCESSUAL CIVIL. INVENTÁRIO SOB FORMA DE ARROLAMENTO. TAXA JUDICIÁRIA. DESCABIMENTO DE APRECIAÇÃO JUDICIAL. ART. 1.034 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. Determina o artigo 1.034, caput, do Código de Processo Civil que, "no arrolamento, não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio". Assim, nos processos de inventário sob forma de arrolamento, não cabe apreciação e decisão sobre taxa judiciária, que deve ser calculada com base no valor atribuído pelos herdeiros. Precedentes: AgRg no Ag 746.703/MS, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, DJ 8.6.2006, p. 134; REsp 682.257/RJ, Rel. Min. Teori Albino Zavas...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. ARROLAMENTO SUMÁRIO. ITMCD E APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS AO FISCO. NÃO-CABIMENTO. Por inexistir omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada e pelo princípio da fungibilidade recursal, recebem-se os presentes Embargos de Declaração como Agravo Regimental. Descabe, no procedimento de arrolamento sumário, discussão a respeito do ITCMD ou da exigência de documentos pelo Fisco. A homologação da partilha não pressupõe atendimento a obrigações tributárias acessórias relativas ao imposto sobre transmissão ou à ratificação dos valores pelo Fisco estadual. Somente após o trânsito em julgado da sentença homologatória é que a Fazenda verificará a correção dos montantes recolhidos, como condição para a expediç...
Arrolamento Sumário. Magistrado que determina manifestação da Fazenda do Estado sobre os valores recolhidos a título de ITCMD. Inadmissibilidade. Artigo 1.031 do CPC que se refere apenas a tributos ligados aos bens do espólio e suas rendas. Artigo 1.034 do CPC atinente ao imposto de transmissão e às taxas judiciárias. Recurso provido, para que tenha o arrolamento regular processamento sem necessidade de manifestação da Fazenda Pública.
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. ARROLAMENTO SUMÁRIO POST MORTEM. RECONHECIMENTO JUDICIAL DA ISENÇÃO DO ITCMD. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 179, DO CTN. O juízo do inventário, na modalidade de arrolamento sumário, não detém competência para apreciar pedido de reconhecimento da isenção do ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer Bens ou Direitos), à luz do disposto no caput do artigo 179, do CTN, verbis: "Art. 179. A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para concessão. (...)" 2. Como ced...
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