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Entre as inovações trazidas pelo Código Civil de 2002, está a inclusão de um título destinado especificamente ao Direito de Empresa (Livro ...
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Direito Empresarial e Processual Civil. Recurso especial. Violação ao art. 535 do CPC. Fundamentação deficiente. Ofensa ao art. 5º da LICC. Ausência de prequestionamento. Violação aos arts. 421 e 977 do CC/02. Impossibilidade de contratação de sociedade entre cônjuges casados no regime de comunhão universal ou separação obrigatória.
Vedação legal que se aplica tanto às sociedades empresárias quanto às simples.
- Não se conhece do recurso especial na parte em que se encontra deficientemente fundamentado. Súmula 284/STF.
- Inviável a apreciação do recurso especial quando ausente o prequestionamento do dispositivo legal tido como violado. Súmula 211/STJ.
- A liberdade de contratar a que se refere o art. 421 do CC/02 somente pode ser exercida legitimamente se não implicar a violação das ...
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...977 (Lei nº 8.021, de 1990, art. 7º, § 1º). § 2º...
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FAMÍLIA. ALTERAÇÃO DO REGIME DE BENS DO CASAMENTO. MATRIMÔNIO CONTRAÍDO SOB O REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. TRANSFORMAÇÃO PARA O DE SEPARAÇÃO DE BENS. MODIFICAÇÃO CONDICIONADA À PROCEDÊNCIA DAS RAZÕES JUSTIFICANDO O PEDIDO (CC, ART. 1.639, § 2°). CONSTITUIÇÃO DE SOCIEDADE EMPRESARIAL, EXIGÊNCIA DO REGIME JÁ ESTABELECIDO (CC, ART. 977). INALTERABILIDADE RECOMENDADA, MOTIVAÇÃO INJUSTIFICADA. APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70015377344, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Ari Azambuja Ramos, Julgado em 06/07/2006)
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I - A regra inserta no art. 977, do novo Código Civil, que impede aos cônjuges, casados no regime da comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória, contratar sociedade entre si ou com terceiros, tem aplicação a partir da sua vigência, ocorrida em 11/01/2003, não atingindo os atos contratuais anteriores a esta data.II - Remessa oficial desprovida. Sentença confirmada.
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MAGISTÉRIO. Servidores Inativos. Gratificação por Atividade de Magistério (GAM), instituída pela Lei Complementar Estadual n° 977, de 6 de outubro de 2005. Vantagem de caráter geral. Extensão aos inativos e pensionistas. Admissibilidade. Incidência do Art. 40, § 8o, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC n° 20/98, e do art. 7o da EC n° 41/03. Sentença que julga procedente o pedido dos autores. Reexame necessário, não conhecido e Recursos voluntários não providos.
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SERVIDOR PUBLICO ESTADUAL - Magistério - Extensão de Gratificação por Atividade de Magistério - GAM- Lei Complementar n° 977 /05 - Admissibilidade - Aumento de caráter geral - Tratamento isonômico previsto no § 8o, do art. 40 , da Constituição Federal - Juros de 6% ao ano - Ação julgada procedente. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Mudança no critério de arbitramento - Sentença que já fixa a verba em quantia certa, de acordo com o critério do art. 20, § 4o , do CPC, porque vencida a Fazenda Pública, e em valor considerado razoável, em razão de ser a causa sem maior complexidade - Fixação mantida. REEXAME NECESSÁRIO - Cabimento - causa cujo valor excede 60 salários mínimos. Reexame necessário e recursos das partes desprovidos.
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APELAÇÃO CÍVEL. REGISTRO DE IMÓVEIS. DÚVIDA INVERSA. CONSTITUIÇÃO DE SOCIEDADE POR PESSOA CASADA EM REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO ART. 977 DO CÓDIGO CIVIL.
A proibição contida no artigo 977 do novel Código Civil diz com a constituição de sociedade entre pessoas casadas entre si, sob o regime da comunhão universal ou separação obrigatória de bens. Não há qualquer restrição para que um dos cônjuges possa constituir, de forma independente, sociedade com terceiros, se contar com a anuência do cônjuge como é a situação em tela, sob pena de afronta ao princípio da autonomia da vontade. Não sendo a autora sócia da empresa formada pelo marido, não há impedimento para a transmissão dos bens do casal à sociedade, como forma de integralização das cotas do capit...
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ARREMATAÇÃO. EXIGÊNCIA DO DEPOSITO DO PREÇO PELO CREDOR, NOS TERMOS DO ART. 977, PAR. 1 DO C.P.C. II. NECESSIDADE DA PREVIA NOTIFICAÇÃO PARA CUMPRIR A EXIGÊNCIA, NO PRAZO DO ART. 978 DO CITADO DIPLOMA, FACE AS PECULIARIDADES DO CASO. III. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
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MAGISTÉRIO. Pensionistas. Gratificação por Atividade de Magistério (GAM), instituída pela Lei Complementar Estadual n° 977, de 6 de outubro de 2005. Vantagem de caráter geral. Extensão aos inativos. Possibilidade. Art. 40, § 8o da CF e art. 7o da EC 41/03. Jurisprudência do STF. EC 41/03 não impede a concessão do benefício. O art. 3°. parágrafo único, da Emenda 47/2005 garante a aplicação do disposto no art. 7o da EC 41/2003 aos inativos. Reexame necessário, não conhecido e Recurso voluntário, não provido.