artigo 482 da clt

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  • RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO AUTOR. DESPEDIDA POR JUSTA CAUSA. Hipótese em que os atos incontroversamente praticados pelo empregado configuram mau procedimento e insubordinação, condutas hábeis a enquadrar o trabalhador nas alíneas “b” e “h” do artigo 482 da CLT. Apelo a que se nega provimento.

  • RECURSO ORDINÁRIO DO REQUERIDO. DA JUSTA CAUSA. Demonstrada a existência de atos faltosos enquadráveis na alínea “b” do artigo 482 da CLT, tem-se por caracterizada a justa causa para a rescisão do contrato de trabalho pelo empregador.

  • Irrelevante o reconhecimento da estabilidade provisória após o término do benefício de auxílio-doença acidentário, se há comprovação nos autos quanto à ocorrência de justa causa durante o período estabilitário, resultando assim na rescisão contratual por motivo justificado, previsto no artigo 482 da CLT. Recurso ordinário desprovido Decisão: ACORDAM os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Recife, 01 de junho de 2011. MARIA CLARA SABOYA DE A. BERNARDINO Desembargadora Relatora  

  • DESPEDIDA POR JUSTA CAUSA. EMPREGADA PÚBLICA. Não se imputa qualquer irregularidade na denúncia cheia do contrato de empregada pública por estar demonstrada a prática de faltas graves (previstas no artigo 482 da CLT), sem haver a necessidade de cumprir as formalidades previstas na Lei nº 8.112/1990, norma que se destina aos servidores estatutários, o que não é o caso, onde a reclamante era regida pelo regime celetista. Recurso interposto pela reclamante a que se nega provimento no item.

  • JUSTA CAUSA PARA DESPEDIDA. Sendo incontroverso que ao longo da contratualidade o autor teve reiteradas faltas ao serviço, sobre as quais sofreu sanções disciplinares de advertência e suspensões, bem como que, não obstante, voltou a faltar ao serviço sem justificativa por mais 13 dias corridos, tem-se por devidamente caracterizada a justa causa por desídia prevista na letra “e” do artigo 482, da CLT. Recurso provido. REGIME COMPENSATÓRIO. Tem-se por desnaturado o regime compensatório mensal quando há prestação habitual de horas extras. Aplicação do entendimento consubstanciado na Súmula nº 85, IV do C. TST. Recurso não provido.

  • RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. DESÍDIA. Impossibilidade de aplicar-se a penalidade extrema - despedida por justa causa, com base no artigo 482, 'e', da CLT - sem que esta tenha sido precedida de outras menos gravosas - advertências e suspensões, por exemplo. Recurso improvido. RECURSO ADESIVO DA RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. CONTAGEM MINUTO A MINUTO. O desrespeito aos limites previstos no §1º do art. 58 da CLT, no que tange aos minutos excedentes da jornada normal, gera para o empregado o direito ao pagamento de diferenças de horas extras. Provido.

  • RECURSO ORDINÁRIO. DESPEDIDA POR JUSTA CAUSA. DESÍDIA. Sendo o empregado reincidente em faltas e/ou atrasos injustificados, mesmo após ter sido punido disciplinarmente com advertências e suspensões, está caracterizada a desídia, conforme o disposto no artigo 482, e, da CLT, o que autoriza a despedida por justa causa. HORAS IN ITINERE. Havendo acordo coletivo de trabalho dispondo que o tempo de deslocamento em transporte fornecido pela empresa aos empregados não integra a jornada, há que se prestigiar a norma coletiva. A negociação coletiva resulta de concessões recíprocas, não sendo prudente nem razoável analisar cada cláusula isoladamente. Artigo 7º, XXVI, da Constituição. O critério fixado normativamente afigura-se razoável, nele não se configurando nenhum componente de abusividade ou...

  • RESCISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. A ausência de comprovação de que o autor agiu com desídia no exercício de suas funções afasta a aplicação do artigo 482 da CLT, pois descaracterizada a justa causa. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. SEMANAL E ESPECIAL. O labor habitual em sábados, confirmado pela prova testemunhal e pelos registros nos cartões-ponto descaracteriza o regime de compensação de jornada semanal, impondo o pagamento das horas extras realizadas. A validade do regime de compensação especial é afastada quando a reclamada não comprova ter cumprido os requisitos previstos na norma coletiva. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Os honorários ao patrono do reclamante são devidos pela sucumbência da reclamada, quando o trabalhador declarar sua hipossuficiência econômica, ainda que não tenha j...

  • A adoção de providências, pelo empregador, objetivando coibir supostos procedimentos inadequados do empregado no exercício de suas atividades profissionais, dentre eles a efetivação da despedida por justo motivo, por si sós, não configuram ato ilícito capaz de caracterizar ofensa à sua saúde psíquica, honra ou imagem nos termos do artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal. A circunstância de a reclamada demitir o empregado ao argumento de que ele cometeu atos enquadrados nas hipóteses previstas no artigo 482 da CLT não enseja o pagamento de indenização. 2. Recurso ordinário parcialmente provido Decisão: ACORDAM os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, de ofício, não conhecer do apelo quanto ao pedido de exclusão do saldo de ...

  • RECURSO ORDINÁRIO. DESPEDIDA POR JUSTA CAUSA. DESÍDIA. Sendo a empregada reincidente em faltas e/ou atrasos injustificados, mesmo após ter sido punida disciplinarmente com advertências e suspensões, está caracterizada a desídia, conforme o disposto no artigo 482, e, da CLT, o que autoriza a despedida por justa causa.



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