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DIREITO CIVIL. VENDA DE ASCENDENTE A DESCENDENTE POR INTERPOSTA PESSOA. CASO DE SIMULAÇÃO. PRAZO QUADRIENAL (ART. 178, § 9º, V, "B", CC/16). TERMO INICIAL. ABERTURA DA SUCESSÃO DO ÚLTIMO ASCENDENTE.
Na vigência do Código Civil/16, a venda de ascendente a descendente, por interposta pessoa e sem consentimento dos demais descendentes, distancia-se da situação descrita pela Súmula 494/STF.
Trata-se de situação que configura simulação, com prazo prescricional quadrienal (178, § 9º, inciso V, letra "b", do CC/16), mas o termo inicial é a data da abertura da sucessão do alienante.
Entender de forma diversa significaria exigir que descendentes litigassem contra ascendentes, ainda em vida, causando um desajuste nas relações intrafamiliares. Ademais, exigir-se-ia que os descendentes fisc...
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ANULAÇAO DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VIOLAÇÃO DA LEGÍTIMA. OCORRÊNCIA. VENDA DE ASCENDENTE PARA DESCENDENTE. Restando provado que a compra e venda de ascendente para descendente violou a legítima da autora, de rigor a procedência da demanda. Parecer do MP. Apelação provida. (Apelação Cível Nº 70038177838, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Guinther Spode, Julgado em 15/03/2011)
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DIREITO CIVIL. VENDA DE ASCENDENTE A DESCENDENTE SEM ANUÊNCIA DOS DEMAIS. ANULABILIDADE. REQUISITOS DA ANULAÇÃO PRESENTES.
- Segundo entendimento doutrinário e jurisprudencial majoritário, a alienação feita por ascendente à descendente é, desde o regime originário do Código Civil de 1916 (art. 1132), ato jurídico anulável. Tal orientação veio a se consolidar de modo expresso no novo Código Civil (CC/2002, art. 496).
- Além da iniciativa da parte interessada, para a invalidação desse ato de alienação é necessário: a) fato da venda; b) relação de ascendência e descendência entre vendedor e comprador; c) falta de consentimento de outros descendentes (CC/1916, art. 1132), d) a configuração de simulação, consistente em doação disfarçada (REsp 476557/PR, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, 3ª T.,...
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Anulação de venda de ascendente à descendente - Venda feita de avó para netos sem anuência dos filhos - Nulidade reconhecida - Exegese do art. 496 do Código Civil. Benfeitorias - Ausência de prova de sua outorga - Fatos que devem ser apurados em ação própria - Recurso desprovido.
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CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. VENDA DE ASCENDENTE À DESCENDENTE POR INTERPOSTA PESSOA. ANULATÓRIA. PRESCRIÇÃO. ART. 178, §9.º, V, "b", DO CÓDIGO CIVIL DE 1916.
Consoante a jurisprudência sedimentada desta Corte, a anulação da venda de ascendente para descendente por interposta pessoa, sob o regime do Código Civil anterior, prescreve em quatro anos (Precedentes: REsp 771736/SC, Rel. Min. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, DJU de 15/05/2006; e REsp 226780/MG, Rel.
Ministro ARI PARGENDLER, TERCEIRA TURMA, DJU de 02/09/2002).
Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 482.089/SP, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 15/02/2011, DJe 23/02/2011)
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RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE FERROVIÁRIO. MORTE DE CÔNJUGE E PAI. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. BLOQUEIO DA PARCELA DEVIDA AO MENOR EM CONTA POUPANÇA À DISPOSIÇÃO DO JUÍZO.
DESCABIMENTO.
Esta Corte Superior possui entendimento sólido segundo o qual, em caso de morte de cônjuge, ascendente ou descendente em primeiro grau, mostra-se razoável indenização por danos morais fixada em valor equivalente a 500 (quinhentos) salários mínimos (REsp 1021986/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/04/2009; REsp 713.764/RS, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, julgado em 04/03/2008).
Não há motivo justificado para que a parcela devida ao menor co-autor (com 17 anos) fique bloqueada em "conta poupança" à disposição do Juízo, haja vista que, n...
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Ação de conhecimento objetivando anulação de compra e venda de imóvel realizada entre ascendente e descendente sem a anuência dos demais herdeiros. Procedência do pedido. Apelação dos Réus. Prescrição não configurada. Inaplicabilidade do prazo prescricional do artigo 178, § 9º, V do Código Civil de 1916, restrito à hipótese de rescisão do contrato por vícios de consentimento. Prescrição vintenária, nos termos consagrados na Súmula 494 do STF. Negócio jurídico anulável, nos termos do artigo 496 do Código Civil em vigor, devendo ser observado o prazo decadencial de dois anos previsto no artigo 179 do mesmo diploma legal, a contar de sua vigência, rigorosamente observado pelos Apelados. Rejeição da prejudicial de prescrição. Venda de ascendente a descendente sem que tivesse sido comprova...
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RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. VENDA DE ASCENDENTE A DESCENDENTE, SEM O CONSENTIMENTO DOS DEMAIS DESCENDENTES. AÇÃO DE NULIDADE/ANULAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE COTAS DE SOCIEDADE EMPRESARIAL. ART. 1.132 DO CÓDIGO CIVIL/1916. NULIDADE RELATIVA.
PRECEDENTE DA EG. SEGUNDA SEÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA A COMPROVAÇÃO DE EVENTUAL PREJUÍZO DECORRENTE DA ALIENAÇÃO, BEM COMO PARA A AFERIÇÃO DO PATRIMÔNIO DO DE CUJUS, SEM O QUE NÃO SE PODERIA COGITAR DE OFENSA À LEGÍTIMA. RECONHECIMENTO, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, DE QUE HOUVE CERCEAMENTO DE DEFESA COM O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. OFENSA AOS ARTS. 330, I, 334, II, 249, § 1º, DO CPC, 1.132 E 145, IV E V, DO CC/16 NÃO CARACTERIZADA. DIVERGÊNCIA PRETORIANA SUPERADA PELO MENCIONADO PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO.
A Eg. Segunda Seçã...
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AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DECISÃO VINCULADA AO PEDIDO E A QUESTÕES EXSURGENTES DA CAUSA DE PEDIR. VENDA DE ASCENDENTE A DESCENDENTE. ANULABILIDADE.
Inocorrente a apontada negativa de prestação jurisdicional, porquanto as questões submetidas ao Tribunal 'a quo' foram suficiente e adequadamente apreciadas, com abordagem integral do tema e fundamentação compatível.
Não se mostra 'extra petita' o julgado pelo simples fato de se afastar dos argumentos formulados pelos recorrentes, quando entrega exatamente o que foi pedido, fundando-se em questões ligadas à causa de pedir.
O compromisso de compra e venda inviabiliza a pretensão de reivindicar o imóvel alienado, por constituir j...
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AÇÃO DECLARATÓRIA INCIDENTAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE VENDA DE IMÓVEL DE ASCENDENTE A DESCENDENTE. CASO CONCRETO. MATÉRIA DE FATO. MATÉRIA QUE SE ENQUADRA NA SUBCLASSE "PROPRIEDADE E DIREITOS REAIS SOBRE COISAS ALHEIAS". COMPETÊNCIA DE UMA DAS CÂMARAS INTEGRANTES DO 9º OU 10º GRUPOS CÍVEIS. COMPETÊNCIA DECLINADA. (Apelação Cível Nº 70045850591, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vicente Barrôco de Vasconcellos, Julgado em 23/11/2011)