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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PARA ASCENSÃO FUNCIONAL.
SERVIDORES DO SINPAS. DECRETOS N.os 85.654/81 E 94.800/87. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO NA VIA ELEITA.
A Corte de origem decidiu a controvérsia sob enfoque eminentemente constitucional - aplicação do disposto no Decreto n.º 94.800/87, por força do princípio da isonomia -, motivo pelo qual não se mostra possível a revisão do julgado na via do apelo nobre, destinada à uniformização da interpretação do direito federal.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1059876/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 13/09/2011, DJe 27/09/2011)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ASCENSÃO FUNCIONAL. RESTABELECIMENTO. DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA. OFENSA. ANÁLISE. VEDAÇÃO.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. LITISPENDÊNCIA. CONFIGURAÇÃO DOS DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
(AgRg no REsp 1218112/AL, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe 02/08/2011)
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PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. CARGO DE DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL. PREENCHIMENTO DE VAGAS MEDIANTE ASCENSÃO FUNCIONAL. COMPETÊNCIA "INTERNA CORPORIS".
I - Nos termos arts. 6º, I, e 8º, § 1º, I, do RITRF/1ª Região, compete à Primeira Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, processar e julgar os feitos relativos a servidores públicos civis e militares, como no caso, em que se discute a legitimidade da ascensão funcional, para fins de preenchimento de vagas do cargo de Delegado de Polícia Federal.
II - Conflito de competência conhecido para declarar competente para processar e julgar a Apelação Cível nº. 2001.34.00.007281-0/DF a colenda Primeira Seção deste egrégio Tribunal, sob a Relatoria do eminente Desembargador Federal José Amílcar Mac...
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS PELO TRIBUNAL A QUO. REVISÃO DAS PREMISSAS FÁTICO-PROBATÓRIAS. SÚMULA 7/STJ.
Versam os autos sobre ação cautelar proposta pelos recorridos objetivando a suspensão do prazo de validade de concurso público e a nomeação dos autores para os cargos os quais lograram aprovação, tendo em vista as vagas do certame terem sido preenchidas ilegalmente por servidores em ascensão funcional. Foi dado à causa o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), o qual não foi impugnado.
A sentença julgou procedente a ação e fixou os honorários em R$ 3.000,00 (três mil reais) em desfavor da União, valor que foi majorado pelo Tribunal de origem para R$ 10.000,00 (dez mil reais), com fundamento no § 4º do art. 20 do CPC.
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS PELO TRIBUNAL A QUO. REVISÃO DAS PREMISSAS FÁTICO-PROBATÓRIAS. SÚMULA 7/STJ.
Versam os autos sobre ação cautelar proposta pelos recorridos objetivando a suspensão do prazo de validade de concurso público e a nomeação dos autores para os cargos os quais lograram aprovação, tendo em vista as vagas do certame terem sido preenchidas ilegalmente por servidores em ascensão funcional. Foi dado à causa o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), o qual não foi impugnado.
A sentença julgou procedente a ação e fixou os honorários em R$ 3.000,00 (três mil reais) em desfavor da União, valor que foi majorado pelo Tribunal de origem para R$ 10.000,00 (dez mil reais), com fundamento no § 4º do art. 20 do CPC.
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PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. CARGO DE DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL. PREENCHIMENTO DE VAGAS MEDIANTE ASCENSÃO FUNCIONAL. COMPETÊNCIA "INTERNA CORPORIS".
I - Nos termos arts. 6º, I, e 8º, § 1º, I, do RITRF/1ª Região, compete à Primeira Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, processar e julgar os feitos relativos a servidores públicos civis e militares, como no caso, em que se discute a legitimidade da ascensão funcional, para fins de preenchimento de vagas do cargo de Delegado de Polícia Federal.
II - Conflito de competência conhecido para declarar competente para processar e julgar a Apelação Cível nº. 2001.34.00.007281-0/DF a colenda Primeira Seção deste egrégio Tribunal, sob a Relatoria do eminente Desembargador Federal José Amílcar Mac...
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PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. CARGO DE DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL. PREENCHIMENTO DE VAGAS MEDIANTE ASCENSÃO FUNCIONAL. COMPETÊNCIA "INTERNA CORPORIS".
I - Nos termos arts. 6º, I, e 8º, § 1º, I, do RITRF/1ª Região, compete à Primeira Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, processar e julgar os feitos relativos a servidores públicos civis e militares, como no caso, em que se discute a legitimidade da ascensão funcional, para fins de preenchimento de vagas do cargo de Delegado de Polícia Federal.
II - Conflito de competência conhecido para declarar competente para processar e julgar a Apelação Cível nº. 2001.34.00.007281-0/DF a colenda Primeira Seção deste egrégio Tribunal, sob a Relatoria do eminente Desembargador Federal José Amílcar Mac...
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PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. CARGO DE DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL. PREENCHIMENTO DE VAGAS MEDIANTE ASCENSÃO FUNCIONAL. COMPETÊNCIA "INTERNA CORPORIS".
I - Nos termos arts. 6º, I, e 8º, § 1º, I, do RITRF/1ª Região, compete à Primeira Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, processar e julgar os feitos relativos a servidores públicos civis e militares, como no caso, em que se discute a legitimidade da ascensão funcional, para fins de preenchimento de vagas do cargo de Delegado de Polícia Federal.
II - Conflito de competência conhecido para declarar competente para processar e julgar a Apelação Cível nº. 2001.34.00.007281-0/DF a colenda Primeira Seção deste egrégio Tribunal, sob a Relatoria do eminente Desembargador Federal José Amílcar Mac...
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PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. CARGO DE DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL. PREENCHIMENTO DE VAGAS MEDIANTE ASCENSÃO FUNCIONAL. COMPETÊNCIA "INTERNA CORPORIS".
I - Nos termos arts. 6º, I, e 8º, § 1º, I, do RITRF/1ª Região, compete à Primeira Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, processar e julgar os feitos relativos a servidores públicos civis e militares, como no caso, em que se discute a legitimidade da ascensão funcional, para fins de preenchimento de vagas do cargo de Delegado de Polícia Federal.
II - Conflito de competência conhecido para declarar competente para processar e julgar a Apelação Cível nº. 2001.34.00.007281-0/DF a colenda Primeira Seção deste egrégio Tribunal, sob a Relatoria do eminente Desembargador Federal José Amílcar Mac...
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PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. CARGO DE DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL. PREENCHIMENTO DE VAGAS MEDIANTE ASCENSÃO FUNCIONAL. COMPETÊNCIA "INTERNA CORPORIS".
I - Nos termos arts. 6º, I, e 8º, § 1º, I, do RITRF/1ª Região, compete à Primeira Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, processar e julgar os feitos relativos a servidores públicos civis e militares, como no caso, em que se discute a legitimidade da ascensão funcional, para fins de preenchimento de vagas do cargo de Delegado de Polícia Federal.
II - Conflito de competência conhecido para declarar competente para processar e julgar a Apelação Cível nº. 2001.34.00.007281-0/DF a colenda Primeira Seção deste egrégio Tribunal, sob a Relatoria do eminente Desembargador Federal José Amílcar Mac...