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RECURSO ORDINÁRIO. ASSÉDIO SEXUAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. O assédio sexual é conduta tipificada no artigo 216-A do Código Penal, como crime contra a liberdade sexual. Do ponto de vista do Direito do Trabalho, no entanto, o assédio sexual deve ser entendido sob ótica mais ampla, considerando-se a reiteração de condutas repelidas pelo empregado que violem a sua liberdade sexual, não se restringindo às hipóteses de intimidação por superior hierárquico. Assim, muito embora o assédio no âmbito das relações de trabalho usualmente decorra da relação de poder entre as partes, ao contrário do que afirma a recorrente como principal tese de suas razões recursais, este não constitui elemento essencial na sua configuração. De qualquer sorte, no caso, tanto o assédio como a condição de superi...
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APELAÇÃO CRIME. ASSÉDIO SEXUAL. ARTIGO 216-A DO CÓDIGO PENAL. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO.
O quadro probatório não produz a certeza necessária e indispensável a um juízo condenatório, restando demonstrado apenas que ocorreu uma discussão, porém não foram esclarecidas as circunstâncias dos fatos, situação em que impõe a confirmação da absolvição.
APELAÇÃO IMPROVIDA. (Recurso Crime Nº 71002684389, Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relator: Angela Maria Silveira, Julgado em 16/08/2010)
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. ALEGAÇÕES FINAIS. DILIGÊNCIAS. REABERTURA DE PRAZO. ASSÉDIO SEXUAL.
A reabertura de prazo para apresentação de alegações finais, após cumprimento de diligência, não as tornam extemporâneas ou eivadas de nulidade, posto que não evidenciado qualquer prejuízo ao direito de defesa dos acusados.
Suficientemente demonstrados nos autos o cometimento do crime previsto no artigo 216-A, do Código Penal, posto que o réu, valendo da relação de ascendência inerente ao exercício do cargo de professor da Universidade Federal de Roraima, constrangeu alunas propondo-lhes tratamento diferenciado, com a intenção de obter favorecimento sexual.
Recurso de apelação improvido.
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APELAÇÃO CRIME. ASSÉDIO SEXUAL. ARTIGO 216-A DO CÓDIGO PENAL. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO.
O quadro probatório não produz a certeza necessária e indispensável a um juízo condenatório, restando demonstrado apenas que ocorreu uma discussão, porém não foram esclarecidas as circunstâncias dos fatos, situação em que impõe a confirmação da absolvição.
APELAÇÃO IMPROVIDA. (Recurso Crime Nº 71002684389, Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relator: Angela Maria Silveira, Julgado em 16/08/2010)
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. ALEGAÇÕES FINAIS. DILIGÊNCIAS. REABERTURA DE PRAZO. ASSÉDIO SEXUAL.
A reabertura de prazo para apresentação de alegações finais, após cumprimento de diligência, não as tornam extemporâneas ou eivadas de nulidade, posto que não evidenciado qualquer prejuízo ao direito de defesa dos acusados.
Suficientemente demonstrados nos autos o cometimento do crime previsto no artigo 216-A, do Código Penal, posto que o réu, valendo da relação de ascendência inerente ao exercício do cargo de professor da Universidade Federal de Roraima, constrangeu alunas propondo-lhes tratamento diferenciado, com a intenção de obter favorecimento sexual.
Recurso de apelação improvido.
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. ALEGAÇÕES FINAIS. DILIGÊNCIAS. REABERTURA DE PRAZO. ASSÉDIO SEXUAL.
A reabertura de prazo para apresentação de alegações finais, após cumprimento de diligência, não as tornam extemporâneas ou eivadas de nulidade, posto que não evidenciado qualquer prejuízo ao direito de defesa dos acusados.
Suficientemente demonstrados nos autos o cometimento do crime previsto no artigo 216-A, do Código Penal, posto que o réu, valendo da relação de ascendência inerente ao exercício do cargo de professor da Universidade Federal de Roraima, constrangeu alunas propondo-lhes tratamento diferenciado, com a intenção de obter favorecimento sexual.
Recurso de apelação improvido.
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. ALEGAÇÕES FINAIS. DILIGÊNCIAS. REABERTURA DE PRAZO. ASSÉDIO SEXUAL.
A reabertura de prazo para apresentação de alegações finais, após cumprimento de diligência, não as tornam extemporâneas ou eivadas de nulidade, posto que não evidenciado qualquer prejuízo ao direito de defesa dos acusados.
Suficientemente demonstrados nos autos o cometimento do crime previsto no artigo 216-A, do Código Penal, posto que o réu, valendo da relação de ascendência inerente ao exercício do cargo de professor da Universidade Federal de Roraima, constrangeu alunas propondo-lhes tratamento diferenciado, com a intenção de obter favorecimento sexual.
Recurso de apelação improvido.
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. ALEGAÇÕES FINAIS. DILIGÊNCIAS. REABERTURA DE PRAZO. ASSÉDIO SEXUAL.
A reabertura de prazo para apresentação de alegações finais, após cumprimento de diligência, não as tornam extemporâneas ou eivadas de nulidade, posto que não evidenciado qualquer prejuízo ao direito de defesa dos acusados.
Suficientemente demonstrados nos autos o cometimento do crime previsto no artigo 216-A, do Código Penal, posto que o réu, valendo da relação de ascendência inerente ao exercício do cargo de professor da Universidade Federal de Roraima, constrangeu alunas propondo-lhes tratamento diferenciado, com a intenção de obter favorecimento sexual.
Recurso de apelação improvido.
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. ALEGAÇÕES FINAIS. DILIGÊNCIAS. REABERTURA DE PRAZO. ASSÉDIO SEXUAL.
A reabertura de prazo para apresentação de alegações finais, após cumprimento de diligência, não as tornam extemporâneas ou eivadas de nulidade, posto que não evidenciado qualquer prejuízo ao direito de defesa dos acusados.
Suficientemente demonstrados nos autos o cometimento do crime previsto no artigo 216-A, do Código Penal, posto que o réu, valendo da relação de ascendência inerente ao exercício do cargo de professor da Universidade Federal de Roraima, constrangeu alunas propondo-lhes tratamento diferenciado, com a intenção de obter favorecimento sexual.
Recurso de apelação improvido.
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. ALEGAÇÕES FINAIS. DILIGÊNCIAS. REABERTURA DE PRAZO. ASSÉDIO SEXUAL.
A reabertura de prazo para apresentação de alegações finais, após cumprimento de diligência, não as tornam extemporâneas ou eivadas de nulidade, posto que não evidenciado qualquer prejuízo ao direito de defesa dos acusados.
Suficientemente demonstrados nos autos o cometimento do crime previsto no artigo 216-A, do Código Penal, posto que o réu, valendo da relação de ascendência inerente ao exercício do cargo de professor da Universidade Federal de Roraima, constrangeu alunas propondo-lhes tratamento diferenciado, com a intenção de obter favorecimento sexual.
Recurso de apelação improvido.