RECURSO ORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. A autorização do artigo 513, e, da CLT há de ser interpretada de modo a compatibilizar-se com o princípio da liberdade de associação sindical, consagrado como regra no caput e inciso V do artigo 8º da Constituição da República. É possível a previsão, em norma coletiva, precedida de aprovação em assembléia geral da categoria, de cobrança indistinta (associados ou não) da contribuição assistencial, desde que assegurado o efetivo direito de oposição ao empregado ao desconto efetuado. No caso, a previsão de que a oposição seja protocolizada exclusivamente na secretaria do sindicato, no prazo de dez dias antes do efetivo desconto, atenta contra a garantia inserta no artigo 8º, V, da Constituição da República, pois dificulta a oposição e constran...