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Introdução: síntese dos principais pontos de debate - Os projetos de lei: tramitação e principais aspectos - PLS 280/07 do Senador Flexa Ribeiro: a defesa do conteúdo brasileiro por meio da restrição ao capital estrangeiro - PL 70/2007 do Deputado Nelson Marquezelli: a defesa do conteúdo brasileiro por meio de restrições ainda maiores ao capital estrangeiro - PL 1908/2007 do Deputado João Maia: a abertura do mercado às "teles" e a proteção do pluralismo e do conteúdo nacional por meio de cotas - PL 332/2007 dos Deputados Paulo Teixeira e Walter Pinheiro: a proteção do pluralismo e do conteúdo nacional por meio de cotas - PL 29/07 do Deputado Bornhausen: a abertura do mercado de comunicação social eletrônica às empresas de telecomunicações - A evolução do PL 29 ao longo da tramitação leg...
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Minissérie.
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Ao se aproximar o fim da assinatura da "Isto É", fui bombardeada por atendentes sugerindo a renovação e sempre disse que, por motivos particulares, não renovaria a assinatura.
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PROCESSO CIVIL. DIREITO CAMBIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. DUPLICATA. NÃO OCORRÊNCIA DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESPESAS CARTORÁRIAS. INCLUSÃO NO MONTANTE EXEQUENDO.
ART. 19 DA LEI 9.492/97.
A duplicata sem aceite, desde que devidamente protestada e acompanhada do comprovante de entrega da mercadoria, é instrumento hábil a embasar a execução (art. 15, II, da Lei 5.494/68 combinado com arts. 583 e 585, I, do CPC).
É ônus da embargante a prova de fato constitutivo de seu direito, qual seja, o de que a mercadoria não lhe foi entregue adequadamente e que a assinatura constante do canhoto da duplicata pertence à pessoa estranha aos seus quadros, haja vista a presunção legal de legitimidade que emana do título executivo (arts. 333, I combinado com 334,...
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ASSINATURA BÁSICA - TELEFONIA FIXA - COBRANÇA INDEVIDA - DEVOLUÇÃO DE PARCELAS. Relator: Juiz Alfeu Machado. Apelante: Lourdes Ataides de Souza. Apelada: Brasil Telecom S/A. Decisão: Conhecido. Preliminares rejeitadas. Dado parcial provimento ao recurso. Sentença reformada. Maioria.
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Acórdão. Relatório. Voto-vencido .Voto-vencedor. Voto Certidão
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ASSINATURA BÁSICA - TELEFONIA FIXA - COBRANÇA, LEGALIDADE - SENTENÇA REFORMADA. Relatora: Juíza Wilde Maria Silva Justiniano Ribeiro. Apelante: Brasil Telecom S.A.. Apelada: Maria Leni Carvalho. Decisão: Conhecido. Preliminares rejeitadas. Provido. Unânime.
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A telefonia em nosso país é questão bastante controvertida que envolve inúmeros aspectos. Tema dos mais debatidos gira em torno da indagação acerca da legalidade da cobrança da tarifa denominada assinatura mensal básica. Preliminar a ser tratada diz com a competência para dirimir os conflitos envolvendo a referida cobrança. Em seguida, cumpre examinar se a instituição de tarifa referente à cobrança de assinatura básica mensal está dentro das atribuições das Agências reguladoras, e, em um segundo momento, se está revestida das formalidades legais. Indaga-se, afinal, se a cobrança de tal tarifa afronta o regime democrático, o regramento de...
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TELEFONIA FIXA - ASSINATURA BÁSICA, LEGALIDADE - DEVO - LUÇÃO DE VALORES , DESCABIMENTORelator: Juiz Flávio Fernando Almeida da Fonseca. Apelante: Cleunita Rodrigues de Araújo. Apelada: Brasil Telecom S/A.
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As correspondências eletrônicas não terão êxito se a assinatura eletrônica não vier a ser considerada como um meio de prova válido.