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AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. ESTABILIDADE PREVISTA NO ART. 41 DA CARTA MAGNA. INAPLICABILIDADE AOS EMPREGADOS DO SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO ASSOCIAÇÃO DAS PIONEIRAS SOCIAIS. NATUREZA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. A Associação das Pioneiras Sociais, segundo expressamente dispõe a Lei que a instituiu, constitui serviço social autônomo, com personalidade jurídica de direito privado, regendo-se, nas relações com seus empregados, pelas disposições da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. Não lhe alcança, portanto, a estabilidade prevista no art. 41 da Carta Magna. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
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(Reg. Ac. 383.712). Relator: Des. Lécio Resende. Apelante: Itaú Seguros S/A (Advs. Dr. Jacó Carlos Silva Coelho, Dr. Haroldo Ferraz Araújo e outros). Apelada: APS - Associação das Pioneiras Sociais (Advs. Dr. Flavio Dickson Machado Ramos e Dra. Denise Cunha Ortiga). Decisão: conhecer da apelação, conhecer e negar provimento ao agravo retido, no mérito, negar provimento, tudo à unanimidade.
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PROCESSUAL CIVIL. LEI 8.246/91. SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO: ASSOCIAÇÃO DAS PIONEIRAS SOCIAIS. CONTRATO DE TRABALHO REGIDO PELA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. CONTROVÉRSIA TRABALHISTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
Os serviços sociais autônomos regem-se pelas normas do Direito Privado, com as adaptações expressas nas leis administrativas de sua instituição e organização. Seus empregados estão sujeitos à legislação do trabalho em toda sua plenitude. (Hely Lopes Meirelles, in Direito Administrativo Brasileiro, 28ª Ed., 2003.)
Sendo de natureza trabalhista o contrato firmado entre agravante e agravada, não pode prevalecer a decisão liminar que suspendeu a sua rescisão.
Agravo de instrumento a que se dá provimento.
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RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. APLICABILIDADE. ASSOCIAÇÃO DAS PIONEIRAS SOCIAIS. SINDICATO DOS HOSPITAIS, CASAS DE SAÚDE E CLÍNICAS DE MINAS GERAIS. Pretensão do Reclamante de condenação da Reclamada ao pagamento de parcelas decorrentes do reconhecimento da aplicação das normas contidas na convenção coletiva de trabalho subscrita pelo Sindicato dos Hospitais, Casas de Saúde e Clínicas de Minas Gerais. Inaplicabilidade dessas normas, em razão da natureza jurídica da Associação das Pioneiras Sociais, nos termos do art. 1º da Lei nº 8.246/91. Precedentes deste Tribunal. Recurso de revista a que se dá provimento.
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ASSOCIAÇÃO DAS PIONEIRAS SOCIAIS. SUJEIÇÃO À CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO CELEBRADA PELO SINDICATO BRASILIENSE DOS HOSPITAIS, CASAS DE SAÚDE E CLÍNICAS DE BRASÍLIA-DF. ART. 511, § 1º, DA CLT. Dado que a Associação das Pioneiras Sociais é entidade sem fins lucrativos, segundo definição emanada do art. 1º da Lei 8.246/91, não há falar em existência de interesse econômico a ser satisfeito e, conseqüentemente, em constituição do vínculo social básico a que alude o art. 511, § 1º, da CLT. Logo, não está a Associação das Pioneiras Sociais sujeita às condições estabelecidas em Convenção Coletiva de Trabalho celebrada pelo Sindicato Brasiliense dos Hospitais, Casas de Saúde e Clínicas de Brasília-DF. Recurso de Revista de que se conhece parcialmente e a que se dá provimento....
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ASSOCIAÇÃO DAS PIONEIRAS SOCIAIS - ENTIDADE PARAESTATAL CONTRATO DE GESTÃO ALTERAÇÃO CONTRATUAL - HORAS EXTRAS. A reclamada, serviço social autônomo, entidade paraestatal com personalidade jurídica de direito privado, não obstante mantida com recursos públicos, tem por objetivo fomentar atividade privada, mas de interesse público, e não integra a Administração Pública, devendo observar, por isso mesmo, na contratação de seus empregados, a CLT e legislação complementar. Nos termos do que dispõe o art. 468 da CLT, ilegal se revela o ato patronal, na medida em que altera, quantitativamente, o contrato de trabalho, quando exige o cumprimento de jornada mais ampla prevista no contrato de gestão, que não abrange o empregado, visto que a cláusula relativa à jornada mais benéfica incorporou-se ...