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APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. LEI Nº 10.395/95. ISENÇÃO DE CUSTAS. DESPESAS COM OFICIAL DE JSUTIÇA. A Lei nº 13.471, de 23 de junho de 2010 em seu art. 1º, alterou a redação do art. 11 da Lei 8.121/85, isentando as Pessoas Jurídicas de Direito Público do pagamento de custas, despesas judiciais e emolumentos no âmbito da Justiça Estadual de Primeiro e Segundo Graus. Diante do julgamento da ADI nº 70038755864, o Órgão Especial deste Tribunal de Justiça suspendeu a apreciação da isenção do pagamento de custas e emolumentos, diante da idêntica ADI proposta pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) perante o STF. O Estado do Rio Grande do Sul e suas autarquias, são isentos de custas e das despesas de condução dos Oficiais de Justiça por força da Lei Estadual nº 7.305/79,...
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APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. LEI Nº 10.395/95. ISENÇÃO DE CUSTAS. A Lei nº 13.471, de 23 de junho de 2010 em seu art. 1º, alterou a redação do art. 11 da Lei 8.121/85, isentando as Pessoas Jurídicas de Direito Público do pagamento de custas, despesas judiciais e emolumentos no âmbito da Justiça Estadual de Primeiro e Segundo Graus. Diante do julgamento da ADI nº 70038755864, o Órgão Especial deste Tribunal de Justiça suspendeu a apreciação da isenção do pagamento de custas e emolumentos, diante da idêntica ADI proposta pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) perante o STF. O Estado do Rio Grande do Sul e suas autarquias, são isentos de custas e das despesas de condução dos Oficiais de Justiça por força da Lei Estadual nº 7.305/79, com a redação que lhe foi confer...
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APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REAJUSTES PREVISTOS NA LEI ESTADUAL 10.395/95 SOBRE A PARCELA AUTÔNOMA DO MAGISTÉRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA: Os valores devem ser corrigidos monetariamente pelo IGP-M desde a data do inadimplemento de cada parcela, até a publicação da Lei nº 11.960/2009, a partir de quando atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora incidirão uma única vez, até o efetivo pagamento, segundo índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. A compensação por a mora incide desde a citação, na forma da Lei 11.960/2009, não havendo incidência de juros de 6% ao ano contados de forma isolada. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: A ação versa sobre incidência dos reajustes da Lei nº 10.395/95 sobre a Parcela Autô...
... da idêntica ADI proposta pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) perante o STF. OO Estado do Rio Grande do Sul e suas autarquias, são isentos de custas e das despesas de conduç...
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APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. LEI Nº 10.395/95. ISENÇÃO DE CUSTAS. DESPESAS COM OFICIAL DE JSUTIÇA. A Lei nº 13.471, de 23 de junho de 2010 em seu art. 1º, alterou a redação do art. 11 da Lei 8.121/85, isentando as Pessoas Jurídicas de Direito Público do pagamento de custas, despesas judiciais e emolumentos no âmbito da Justiça Estadual de Primeiro e Segundo Graus. Diante do julgamento da ADI nº 70038755864, o Órgão Especial deste Tribunal de Justiça suspendeu a apreciação da isenção do pagamento de custas e emolumentos, diante da idêntica ADI proposta pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) perante o STF. O Estado do Rio Grande do Sul e suas autarquias, são isentos de custas e das despesas de condução dos Oficiais de Justiça por força da Lei Estadual nº 7.305/79,...
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APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. LEI Nº 10.395/95. ISENÇÃO DE CUSTAS. DESPESAS COM OFICIAL DE JSUTIÇA. A Lei nº 13.471, de 23 de junho de 2010 em seu art. 1º, alterou a redação do art. 11 da Lei 8.121/85, isentando as Pessoas Jurídicas de Direito Público do pagamento de custas, despesas judiciais e emolumentos no âmbito da Justiça Estadual de Primeiro e Segundo Graus. Diante do julgamento da ADI nº 70038755864, o Órgão Especial deste Tribunal de Justiça suspendeu a apreciação da isenção do pagamento de custas e emolumentos, diante da idêntica ADI proposta pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) perante o STF. O Estado do Rio Grande do Sul e suas autarquias, são isentos de custas e das despesas de condução dos Oficiais de Justiça por força da Lei Estadual nº 7.305/79,...
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APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. LEI Nº 10.395/95. ISENÇÃO DE CUSTAS. A Lei nº 13.471, de 23 de junho de 2010 em seu art. 1º, alterou a redação do art. 11 da Lei 8.121/85, isentando as Pessoas Jurídicas de Direito Público do pagamento de custas, despesas judiciais e emolumentos no âmbito da Justiça Estadual de Primeiro e Segundo Graus. Diante do julgamento da ADI nº 70038755864, o Órgão Especial deste Tribunal de Justiça suspendeu a apreciação da isenção do pagamento de custas e emolumentos, diante da idêntica ADI proposta pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) perante o STF. O Estado do Rio Grande do Sul e suas autarquias, são isentos de custas e das despesas de condução dos Oficiais de Justiça por força da Lei Estadual nº 7.305/79, com a redação que lhe foi confer...
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APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. LEI Nº 10.395/95. ISENÇÃO DE CUSTAS. DESPESAS COM OFICIAL DE JUSTIÇA. A Lei nº 13.471, de 23 de junho de 2010 em seu art. 1º, alterou a redação do art. 11 da Lei 8.121/85, isentando as Pessoas Jurídicas de Direito Público do pagamento de custas, despesas judiciais e emolumentos no âmbito da Justiça Estadual de Primeiro e Segundo Graus. Diante do julgamento da ADI nº 70038755864, o Órgão Especial deste Tribunal de Justiça suspendeu a apreciação da isenção do pagamento de custas e emolumentos, diante da idêntica ADI proposta pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) perante o STF. O Estado do Rio Grande do Sul e suas autarquias, são isentos de custas e das despesas de condução dos Oficiais de Justiça por força da Lei Estadual nº 7.305/79,...
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APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. LEI Nº 10.395/95. ISENÇÃO DE CUSTAS. DESPESAS COM OFICIAL DE JSUTIÇA. A Lei nº 13.471, de 23 de junho de 2010 em seu art. 1º, alterou a redação do art. 11 da Lei 8.121/85, isentando as Pessoas Jurídicas de Direito Público do pagamento de custas, despesas judiciais e emolumentos no âmbito da Justiça Estadual de Primeiro e Segundo Graus. Diante do julgamento da ADI nº 70038755864, o Órgão Especial deste Tribunal de Justiça suspendeu a apreciação da isenção do pagamento de custas e emolumentos, diante da idêntica ADI proposta pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) perante o STF. O Estado do Rio Grande do Sul e suas autarquias, são isentos de custas e das despesas de condução dos Oficiais de Justiça por força da Lei Estadual nº 7.305/79,...
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APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. LEI Nº 10.395/95. ISENÇÃO DE CUSTAS. DESPESAS COM OFICIAL DE JSUTIÇA. A Lei nº 13.471, de 23 de junho de 2010 em seu art. 1º, alterou a redação do art. 11 da Lei 8.121/85, isentando as Pessoas Jurídicas de Direito Público do pagamento de custas, despesas judiciais e emolumentos no âmbito da Justiça Estadual de Primeiro e Segundo Graus. Diante do julgamento da ADI nº 70038755864, o Órgão Especial deste Tribunal de Justiça suspendeu a apreciação da isenção do pagamento de custas e emolumentos, diante da idêntica ADI proposta pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) perante o STF. O Estado do Rio Grande do Sul e suas autarquias, são isentos de custas e das despesas de condução dos Oficiais de Justiça por força da Lei Estadual nº 7.305/79,...
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APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. LEI Nº 10.395/95. ISENÇÃO DE CUSTAS. DESPESAS COM OFICIAL DE JSUTIÇA. A Lei nº 13.471, de 23 de junho de 2010 em seu art. 1º, alterou a redação do art. 11 da Lei 8.121/85, isentando as Pessoas Jurídicas de Direito Público do pagamento de custas, despesas judiciais e emolumentos no âmbito da Justiça Estadual de Primeiro e Segundo Graus. Diante do julgamento da ADI nº 70038755864, o Órgão Especial deste Tribunal de Justiça suspendeu a apreciação da isenção do pagamento de custas e emolumentos, diante da idêntica ADI proposta pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) perante o STF. O Estado do Rio Grande do Sul e suas autarquias, são isentos de custas e das despesas de condução dos Oficiais de Justiça por força da Lei Estadual nº 7.305/79,...