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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
CONVERSÃO DE GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO ESPECIAL EM VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA (VPNI). NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL N.
.115/2005. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF.
Cuida-se de recurso ordinário interposto contra acórdão do Tribunal do Estado de Goiás que denegou a segurança com base em duas razões de decidir. A primeira, que o impetrante não preencheu todos os requisitos legais para postulação da pretendida conversão, eis que recebeu Adicional de Função e, portanto, desatendendo ao art.
º, § 1ª, I, da Lei Estadual n. 15.115/2005; a segunda, que a referida Lei teve sua inconstitucionalidade decretada pelo Tribunal Estadual e, logo, não serviria de ...
...2. Analisando atentamente os autos, nota-se que o recorrente percebeu o Adic...
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENSÃO AO REEXAME DO MÉRITO RECURSAL. DESCABIMENTO. O acolhimento dos embargos pressupõe a presença de pelo menos um dos pressupostos elencados de forma taxativa no art. 535 do CPC, ainda que para finalidade prequestionatória. Impossibilidade de rediscussão da matéria já decidida, visto que os embargos declaratórios não se configuram como sucedâneo recursal. Ausência de contradição e obscuridade apontadas, já que o decisum examinou atentamente as possibilidades do alimentante. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº 70044102911, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em 24/08/2011)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENSÃO AO REEXAME DO MÉRITO RECURSAL. DESCABIMENTO. O acolhimento dos embargos pressupõe a presença de pelo menos um dos pressupostos elencados de forma taxativa no art. 535 do CPC, ainda que para finalidade prequestionatória. Impossibilidade de rediscussão da matéria já decidida, visto que os embargos declaratórios não se configuram como sucedâneo recursal. Ausência de contradição e obscuridade apontadas, já que o decisum examinou atentamente as possibilidades do alimentante. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº 70044102911, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em 24/08/2011)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENSÃO AO REEXAME DO MÉRITO RECURSAL. DESCABIMENTO. O acolhimento dos embargos pressupõe a presença de pelo menos um dos pressupostos elencados de forma taxativa no art. 535 do CPC, ainda que para finalidade prequestionatória. Impossibilidade de rediscussão da matéria já decidida, visto que os embargos declaratórios não se configuram como sucedâneo recursal. Ausência de contradição e obscuridade apontadas, já que o decisum examinou atentamente as possibilidades do alimentante. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº 70044102911, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em 24/08/2011)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENSÃO AO REEXAME DO MÉRITO RECURSAL. DESCABIMENTO. O acolhimento dos embargos pressupõe a presença de pelo menos um dos pressupostos elencados de forma taxativa no art. 535 do CPC, ainda que para finalidade prequestionatória. Impossibilidade de rediscussão da matéria já decidida, visto que os embargos declaratórios não se configuram como sucedâneo recursal. Ausência de contradição e obscuridade apontadas, já que o decisum examinou atentamente as possibilidades do alimentante. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº 70044102911, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em 24/08/2011)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENSÃO AO REEXAME DO MÉRITO RECURSAL. DESCABIMENTO. O acolhimento dos embargos pressupõe a presença de pelo menos um dos pressupostos elencados de forma taxativa no art. 535 do CPC, ainda que para finalidade prequestionatória. Impossibilidade de rediscussão da matéria já decidida, visto que os embargos declaratórios não se configuram como sucedâneo recursal. Ausência de contradição e obscuridade apontadas, já que o decisum examinou atentamente as possibilidades do alimentante. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº 70044102911, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em 24/08/2011)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENSÃO AO REEXAME DO MÉRITO RECURSAL. DESCABIMENTO. O acolhimento dos embargos pressupõe a presença de pelo menos um dos pressupostos elencados de forma taxativa no art. 535 do CPC, ainda que para finalidade prequestionatória. Impossibilidade de rediscussão da matéria já decidida, visto que os embargos declaratórios não se configuram como sucedâneo recursal. Ausência de contradição e obscuridade apontadas, já que o decisum examinou atentamente as possibilidades do alimentante. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº 70044102911, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em 24/08/2011)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENSÃO AO REEXAME DO MÉRITO RECURSAL. DESCABIMENTO. O acolhimento dos embargos pressupõe a presença de pelo menos um dos pressupostos elencados de forma taxativa no art. 535 do CPC, ainda que para finalidade prequestionatória. Impossibilidade de rediscussão da matéria já decidida, visto que os embargos declaratórios não se configuram como sucedâneo recursal. Ausência de contradição e obscuridade apontadas, já que o decisum examinou atentamente as possibilidades do alimentante. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº 70044102911, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em 24/08/2011)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENSÃO AO REEXAME DO MÉRITO RECURSAL. DESCABIMENTO. O acolhimento dos embargos pressupõe a presença de pelo menos um dos pressupostos elencados de forma taxativa no art. 535 do CPC, ainda que para finalidade prequestionatória. Impossibilidade de rediscussão da matéria já decidida, visto que os embargos declaratórios não se configuram como sucedâneo recursal. Ausência de contradição e obscuridade apontadas, já que o decisum examinou atentamente as possibilidades do alimentante. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº 70044102911, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em 24/08/2011)
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