-
-
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Reportando-se aos acórdãos impugnados, inclusive apreciando os embargos de declaração da recorrente, observa-se que foi enfrentada a questão suscitada pela reclamada, não se constatando a alegada omissão. Estão ilesos os artigos 93, IX, da Constituição e 458, II e III, do CPC e 832 do CPC. Vale ressaltar que a indicação de ofensa ao art. 535, II, do CPC não impulsionaria o conhecimento do recurso de revista pela preliminar de nulidade, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 115 da SBDI-1 do TST. Recurso de que não se conhece. QUITAÇÃO. SÚMULA Nº 330 DO TST. O art. 477, § 2º, da CLT e a Súmula nº 330 do TST, bem como os arestos colacionados não autorizam o conhecimento do recurso de revi...
... à Lei nº 4.886/1965, que regula as atividades dos representantes comerciais autônomos, pois o T...
-
... dos representantes comerciais autônomos. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber q...
-
... dos representantes comerciais autônomos. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço...
-
Agravo de instrumento. Lei n. 4.886/65 que regula as atividades dos representantes comerciais autônomos. A competência estabelecida pelo artigo 39 da Lei 4.886/65 é, como de sabença, de natureza relativa, permitindo, assim, que as partes ajustem o "foro" de eleição, que, portanto, deve sempre prevalecer.
-
COMERCIAL. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. COMISSÃO. LEI Nº 8.420/1992, ART. 32, § 4º. BASE DE CÁLCULO. IPI. INCLUSÃO. PREÇO FINAL DO PRODUTO.
- Nos termos do artigo 32, § 4º, da Lei nº 8.420, de 8 de maio de de 1992, que introduziu modificações na Lei n. 4.886, de 9 de dezembro de 1965, diploma que regula as atividades dos representantes comerciais autônomos, "as comissões deverão ser calculadas pelo valor total das mercadorias".
- A melhor interpretação a ser conferida ao aludido dispositivo é no sentido de que a comissão deve ser calculada com base no preço da mercadoria no momento da venda intermediada pelo representante, o que corresponde ao valor total do produto até essa fase da comercialização.
- Sendo o IPI imposto indireto, assim como outros tributos que integram a composição...
-
VÍNCULO DE EMPREGO. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. Demonstrada pelo conjunto das provas produzidas nos autos a existência de ingerência da empresa nas atividades de vendas desenvolvidas pelo trabalhador, evidencia-se a subordinação, elemento característico da relação típica de emprego, situação em que se impõe a declaração do vínculo empregatício e a remessa dos autos ao Juízo de origem a fim de que sejam julgados os pedidos decorrentes formulados na petição inicial.
... 4.886/65 regula as atividades dos representantes comerciais autônomos, assim considerados no art. ...
-
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REPRESENTANTE COMERCIAL. RELAÇÃO DE TRABALHO. Discute-se nos autos a relação de representação comercial entre duas pessoas jurídicas, sendo uma delas a autora, não havendo pedido de reconhecimento de vínculo empregatício. No caso em tela, o contrato de representação comercial firmado entre as partes não se descaracterizou e tampouco existia subordinação jurídica entre as partes. Portanto, não se trata da relação de trabalho a que se refere o art. 114 da CF. Ademais, a lei 4.886/65, que regula as atividades dos representantes comerciais autônomos, prevê como competente para o julgamento de controvérsias envolvendo representantes comerciais e representados a Justiça Comum. Recurso de revista conhecido e provido....
-
Agravo de instrumento. Lei n. 4.886/65 que regula as atividades dos representantes comerciais autônomos. A competência estabelecida pelo artigo 39 da Lei 4.886/65 é, como de sabença, de natureza relativa, permitindo, assim, que as partes ajustem o "foro" de eleição, que, portanto, deve sempre prevalecer.
-
AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. REPRESENTANTE COMERCIAL. Ao analisar a controvérsia relativa ao reconhecimento de vínculo empregatício, o v. acórdão regional não se manifestou sobre o disposto nos artigos 1º, 27 e 28 da Lei nº 4.886/65, que regulamenta as atividades dos representantes comerciais autônomos. Ante a ausência de prequestionamento, tem-se preclusa a discussão em torno dos citados preceitos, nos moldes do Enunciado 297 deste Tribunal. 2. VÍNCULO DE EMPREGO. ÔNUS DA PROVA. Não incide em violação dos arts. 818 da CLT e 333 do CPC, mas, ao contrário, aplica corretamente estes dispositivos, a r. decisão recorrida que atribuiu à reclamada o ônus de provar a alegação de prestação de serviços autônomos, após negar a existência de relação de emprego, considerando-se t...