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O presente trabalho objetiva demonstrar a formação do Estado através de uma teoria racionalista, que é a do contrato social, considerando Hobbes, Locke e Rousseau, a evolução dessa forma de Estado até o modelo atual, justificando então a crise que se encontra atualmente e qual o papel da regulação da atividade econômica para a diminuição dos efeitos da mesma.
Palavras-chave Regulação Atividade Econômica. Estado. Crise.
The present work aims at to demonstrate the formation of the State through a rationalistic theory, that it is the one of the social contract, considering Hobbes, Locke and Rousseau, the evolution in that way of State to the current model, justifying the crisis that is now then and which the paper of the regulation of the economical activity for the decrease of the e...
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MANDADO DE SEGURANÇA. PORTARIA MINISTERIAL. ILEGALIDADE POR OFENSA À LIVRE INICIATIVA E À CONCORRÊNCIA. PRÉ-FIXAÇÃO DE PREÇOS E RESERVA DE MERCADO PARA EMPRESAS NACIONAIS. LEGITIMIDADE E LEGALIDADE DA PORTARIA MINISTERIAL. PROCESSO PRODUTIVO BÁSICO - PPB.
A República Federativa do Brasil tem como um dos seus objetivos fundamentais garantir o desenvolvimento nacional (art. 3.º, inciso II da CF/1988), razão pela qual compete à União através de seus Ministérios elaborar e executar planos nacionais e regionais de desenvolvimento econômico (art. 21, IX, c.c. art. 87, II, da CF/1988).
O Processo Produtivo Básico (PPB) representa estratégia de alcance desse desiderato, por isso que a Portaria Ministerial que o instrumentaliza nada mais empreende do que exteriorizar o poder normativo ...
... como agente normativo e regulador das atividades econômicas voltado para o interesse público. 3. ...
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AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO AO SESC E SENAC.
PRESTADORAS DE SERVIÇOS DE PUBLICIDADE. INEXIGIBILIDADE.
PRECEDENTES. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
"Em se tratando de empresa cujas atividades econômicas são 'arte e técnica publicitária', abrangida, portanto, pelo quadro da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Comunicação e Publicidade no Grupo nº 2 - Empresas de Publicidade - , e não pela Confederação Nacional do Comércio, é indevida a cobrança de contribuição ao SESC/SENAC." (REsp nº 479.062/PR, Relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, in DJ 5/9/2005).
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1243261/PR, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/05/2011, DJe 12/05/2011)
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DISSÍDIO COLETIVO. NATUREZA ECONÔMICA. I - FALTA DE COMUM ACORDO ARGUIDA PELO MP E PELAS PARTES. ART. 114, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004. Hipótese em que se configura a falta do comum acordo exigido no art. 114, § 2º, da Constituição Federal, com a redação conferida pela Emenda Constitucional nº 45/2004. Expressa e oportuna discordância dos suscitados com a instauração do dissídio coletivo. Preliminar acolhida para julgar o dissídio coletivo extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, IV, do CPC, quanto ao suscitados discordantes do ajuizamento da ação. II - RECURSOS ORDINÁRIOS DE DEPARTAMENTO DE ÁGUAS E ENERGIA ELÉTRICA - DAEE E DO INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DE SÃO PAULO - IPEM-SP. ANÁLISE CONJUNTA Segundo a Orientação Jurispr...
... de economia mista que explorem atividades econômicas podem ajuizar dissídio coletivo na Ju...
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AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO AO SESC E SENAC.
PRESTADORAS DE SERVIÇOS DE PUBLICIDADE. INEXIGIBILIDADE.
PRECEDENTES. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
"Em se tratando de empresa cujas atividades econômicas são 'arte e técnica publicitária', abrangida, portanto, pelo quadro da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Comunicação e Publicidade no Grupo nº 2 - Empresas de Publicidade - , e não pela Confederação Nacional do Comércio, é indevida a cobrança de contribuição ao SESC/SENAC." (REsp nº 479.062/PR, Relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, in DJ 5/9/2005).
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1243261/PR, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/05/2011, DJe 12/05/2011)
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DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. NEXO DE CAUSALIDADE. Observa-se a existência do nexo técnico epidemiológico entre o quadro clínico apresentado pela reclamante e o código CNAE-Classificação Nacional de Atividades Econômicas da reclamada. Nas atividades desenvolvidas pela reclamante é possível verificar, ainda, a presença dos fatores de risco de natureza ocupacional, previstos na lista B do anexo II do Decreto nº. 6.957/09, quais sejam: posições forçadas e gestos repetitivos.
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PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. SUSPENSÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO DO IMÓVEL. COMPROVAÇÃO DE PRODUTIVIDADE.
Se o próprio INCRA reconheceu a existência de documentos relativos a atividades econômicas no imóvel, que não foram computadas quando da realização do laudo administrativo, correta a suspensão do procedimento administrativo até que seja realizada a perícia judicial requerida nos autos da Ação de Produção Antecipada de Prova.
Agravo de instrumento não provido.
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AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. POSSIBILIDADE DA PENHORA SOBRE O FATURAMENTO LÍQUIDO DA EMPRESA. Mantida a penhora da receita da empresa, pois o percentual na ordem de 20% não inviabiliza a continuidade das suas atividades econômicas. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Agravo Nº 70040160798, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Artur Arnildo Ludwig, Julgado em 30/06/2011)