Atividades Industriais e Comerciais

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  • Restou amplamente evidenciado nos autos, diante da prova documental adunada ao feito, que as empresas reclamadas pertencem, sob os pontos de vista jurídico e fático, ao mesmo grupo econômico, assim considerada “a figura resultante da vinculação justrabalhista que se forma entre dois ou mais entes favorecidos direta ou indiretamente pelo mesmo contrato de trabalho, em decorrência de existir entre esses entes laços de direção ou coordenação em face de atividades industriais, comerciais, financeiras, agroindustriais ou de qualquer outra natureza econômica” (Mauricio Godinho Delgado). Desponta, em consequência, como fator preponderante na caracterização do grupo de empregadores o aspecto da unidade econômica, do intercâmbio de interesses, conjuntura que os elementos de prova apontam existir...

  • ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR COM O FIM DE ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ORDINÁRIO ADMITIDO. DESCABIMENTO. INSUBSISTÊNCIA DAS RAZÕES DE DIREITO. AUSÊNCIA DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA. MEDIDA CAUTELAR NÃO-PROVIDA. Trata-se de medida cautelar, com pedido de liminar, apresentada por Sudamex Indústria e Comércio de Cigarros Ltda. com o objeto de atribuir efeito suspensivo a recurso ordinário em mandado de segurança que se encontra em processamento no Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Em resumo, alega-se: a) a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o cabimento da cautelar para atribuir efeito supensivo-ativo a recurso ordinário já admitido pelo Tribunal a quo, requisito que na hipótese dos autos está suprido; b) o fumus...

    ... o desenvolvimento regular e normal das atividades industriais e comerciais da autora; - restituir os...

  • Alienacao De Lotes De Terrenos Situados No Loteamento Industrial Abdo Najar 1 E 2 Partes - Para Atividades Industriais Comerciais E De Servicos

  • Alienacao De Lotes De Terrenos Situados No Loteamento Parque Industrial - Abdo Najar 1 E 2 Partes - Para Atividades Industriais Comerciais E De Servicos

  • RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. Hipótese em que caracterizada a formação de grupo econômico, resultante da vinculação justrabalhista que se forma entre dois ou mais entes favorecidos direta ou indiretamente pelo mesmo contrato de trabalho, em decorrência de existir entre esses entes laços de direção ou coordenação em face de atividades industriais, comerciais, financeiras, agroindustriais ou de qualquer outra natureza econômica. Recurso negado.

  • Execução fiscal. Taxa de licença para localização, funcionamento e instalação de atividades comerciais, industriais, profissionais, de prestação de serviços e similares TLIF. Prescrição ocorrência aplicação da redação originária do art. 174, parágrafo único, I, do CTN decurso do prazo prescricional sem interrupção, por motivos que não podem ser atribuídos ao mecanismo da Justiça inaplicabilidade da Súmula 106 do STJ. Nega-se provimento ao recurso.

  • Configurada a responsabilidade solidária da agravante, é válida a penhora sobre bem de sua propriedade. Além de seu titular deter a condição de sócio e administrador de sociedade que integra o mesmo grupo empresarial da executada, comercializa seu produto final, sendo, pois, favorecido, indiretamente, pela força de trabalho do exequente. Desse modo, sob os pontos de vista jurídico e fático, correta a constatação de grupo econômico, assim considerado, conforme doutrina Maurício Godinho Delgado, ¿a figura resultante da vinculação justrabalhista que se forma entre dois ou mais entes favorecidos direta ou indiretamente pelo mesmo contrato de trabalho, em decorrência de existir entre esses entes laços de direção ou coordenação em face de atividades industriais, comerciais, financeiras, agroi...

  • Sob o ponto de vista doutrinário, considera-se grupo econômico, “a figura resultante da vinculação justrabalhista que se forma entre dois ou mais entes favorecidos direta ou indiretamente pelo mesmo contrato de trabalho, em decorrência de existir entre esses entes laços de direção ou coordenação em face de atividades industriais, comerciais, financeiras, agroindustriais ou de qualquer outra natureza econômica” (Mauricio Godinho Delgado). Na mesma linha, segue a jurisprudência hodierna. Desse modo, ainda que as personalidades jurídicas sejam distintas, subjugam-se as envolvidas aos ditames do parágrafo 2º do art. 2º da CLT, posto que evidenciado o entrelaçamento dos sócios e a relação de coordenação entre as empresas, que se beneficiavam, diretamente, dos serviços prestados pelo reclaman...

  • Embora não haja demonstração inequívoca da sucessão trabalhista da ILG Empreendimento Turístico Ltda. pela W & W Sudatlantik Empreendimentos Hoteleiros Ltda., restou amplamente evidenciado nos autos, diante da prova documental adunada ao feito, que pertencem as reclamadas, sob os pontos de vista jurídico e fático, ao mesmo grupo econômico, assim considerado “a figura resultante da vinculação justrabalhista que se forma entre dois ou mais entes favorecidos direta ou indiretamente pelo mesmo contrato de trabalho, em decorrência de existir entre esses entes laços de direção ou coordenação em face de atividades industriais, comerciais, financeiras, agroindustriais ou de qualquer outra natureza econômica” (Mauricio Godinho Delgado). Nessas circunstâncias, subjugam-se as acionadas ao parágraf...



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