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ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - TRABALHO DESENVOLVIDO EM GALINHEIRO/AVIÁRIO - ANEXO 14 DA NR-15 DA PORTARIA 3.214/78 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO - IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO, POR ANALOGIA, COM O TRABALHO DESENVOLVIDO EM ESTÁBULOS E CAVALARIÇAS. 1. A Orientação Jurisprudencial 4 da SBDI-1 do TST, interpretando os arts. 190 e ss. da CLT, impõe como condição ao deferimento do adicional de insalubridade que a atividade insalubre esteja indicada na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho, não bastando a constatação por laudo pericial. 2. O Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho não prevê o pagamento do adicional de insalubridade para o pessoal que trabalha em aviário, mas somente para o trabalho desenvolvido em estábulos e cavalariças, locais que não po...
...o há, assim, como se ampliar o rol de atividades insalubres elaboradas pelo Ministério do Trabalho...
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RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO. Inexistente a prova do contato permanente, em área de isolamento, com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas, não há falar em grau máximo de insalubridade, nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78, do Ministério do Trabalho e Emprego, enquadrando-se as atividades da autora entre as insalubres em grau médio. Recurso provido em parte.
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RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TELEOPERADOR (USO DE FONE DE OUVIDOS). O item I da OJ 4 da SBDI-1/TST prevê que -não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho.- Já o art. 190 da CLT estabelece que a elaboração e aprovação do quadro de atividades e operações insalubres é de competência do Ministério do Trabalho. Assim sendo, como a atividade desenvolvida pela Reclamante, análoga à conhecida como -telemarketing-, efetuando cobranças por telefone, com o uso de fones de ouvido, não está enquadrada entre aquelas descritas no referido Anexo 13, incabível o deferimento do adicional de i...
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ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SERVIÇOS DE LIMPEZA. Esta Corte tem firmado entendimento no sentido de que a limpeza e coleta de lixo de banheiro não podem ser consideradas atividades insalubres, ainda que constatadas por laudo pericial, porque não se encontram dentre as classificadas como lixo urbano, na Portaria do Ministério do Trabalho. 2. NULIDADE DO REGIME COMPENSATÓRIO DE HORÁRIOS. Com a edição do Enunciado nº 349 do TST, tornou-se desnecessária a prévia aprovação pela autoridade competente em matéria do trabalho para sua validade: "Acordo de compensação de horário em atividade insalubre, celebrado por acordo coletivo. Validade. A validade do acordo coletivo ou convenção coletiva de compensação de jornada de trabalho, em atividade insalubre prescinde da inspeção prévia da autorida...
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RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE BANHEIROS - A limpeza em residências e escritórios e a respectiva coleta de lixo não podem ser consideradas atividades insalubres, ainda que constatadas por laudo pericial, porque não se encontram entre as classificadas como lixo urbano na Portaria do Ministério do Trabalho. OJ nº 04/SBDI-1/TST. Recurso de revista parcialmente conhecido e provido.
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RECURSO ORDINÁRIO PRINCIPAL DA RECLAMADA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. Mantida a decisão que, acolhendo as conclusões periciais acerca do enquadramento das atividades da autora como insalubres em grau máximo (Anexo 14 da NR-15, Portaria 3.214/78, do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE), em face da exposição a agentes biológicos, durante todo o período contratual, condenou a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo.
RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO DA RECLAMANTE.
HONORÁRIOS DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. Prevalência, no Colegiado, em sua atual composição, vencido o Relator, da orientação de que a credencial fornecida pelo sindicato é indispensável para o deferimento dos honorários assistenciais, na forma do art. 14 da Lei n. 5.584/70 e nos termos das Súm...
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Adicional de insalubridade. Funções laborativas não constantes do Quadro de Atividades e Operações Insalubres, do Ministério do Trabalho. Adicional indevido. A reclamada não é estabelecimento de natureza hospitalar, e as atividades do autor não constam da relação elaborada pelo Ministério do Trabalho, ao qual incumbe aprovar o quadro das atividades e operações insalubres, bem assim adotar normas sobre critérios de caracterização da insalubridade, restando indevido o adicional pleiteado (CLT, art. 190 e OJ nº 04, I, da SDI 1, do C. TST).
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RECURSOS ORDINÁRIOS DAS PARTES. Matéria comum.
DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. Nos termos da fundamentação da sentença e consoante prova pericial produzida no feito, entende-se haver relação de causalidade entre o quadro clínico da reclamante (Tenossinovite DeQuervain e Síndrome do Túnel do Carpo na mão esquerda) e o trabalho por ela prestado em favor da reclamada (movimentos do punho e de dedos da mão), a ensejar o direito à indenização imposta na sentença. Valor da reparação por danos morais, de outra parte, que não se afigura razoável, considerando as peculiaridades do trabalho prestado, a situação econômica dos envolvidos, o montante normalmente arbitrado para hipóteses similares e, sobretudo, o grau de responsabilidade da ré, nos limites da lide. Major...
... previdenciário, retomou suas atividades normalmente; que não houve a prática de conduta ... respectiva relação elaborada pelo Ministério da Previdência Social, e a doença do trabalho, a... e habitual com produtos de riscou ou insalubres, não se enquadrando nas atividades previstas no A...
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RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TELEFONISTA. O anexo 13 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE, no item operações diversas, prevê o direito ao adicional de insalubridade em grau médio para as atividades de Telegrafia e radiotelegrafia, manipulação em aparelhos do tipo Morse e recepção de sinais em fones, não atingindo, portanto, a reclamante, que, exercendo a atividade de telefonista, trabalhava no atendimento de chamadas telefônicas, não tendo direito, portanto, ao adicional de insalubridade previsto na referida norma. Dispondo o artigo 190 da CLT que a elaboração e a aprovação do quadro de atividades e operações insalubres é de competência do Ministério do Trabalho e Emprego, a classificação do trabalho de telefonista exercido pela reclamante como atividade insalubre ...
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NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. DESERÇÃO. A não comprovação do recolhimento das custas processuais, pressuposto de admissibilidade recursal, impede o conhecimento do recurso ordinário da reclamada, por deserto.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Nos termos do Anexo nº 13 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho, as atividades desenvolvidas com o emprego de hexano se constituem em insalubres em grau médio, pois o mesmo se trata de um hidrocarboneto aromático. Recurso não provido, no tópico.
HONORÁRIOS DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. No caso, não estão preenchidos os requisitos do art. 14 da Lei nº 5.584/70, que regula a concessão da assistência judiciária na Justiça do Trabalho. Apelo não provido.