-
MANDADO DE INJUNÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. SINDICATO DOS MUNICIPÁRIOS DE VIAMÃO/SIMVIA. ADICIONAL DE REMUNERAÇÃO PARA ATIVIDADES PENOSAS, INSALUBRES E PERIGOSAS. DIREITO NÃO ASSEGURADO, CONSTITUCIONALMENTE, AOS SERVIDORES OCUPANTES DE CARGO PÚBLICO. ARTIGOS 5º, INCISO LXXI, 7º, INCISO XXIII, E 39, § 3º, DA CF. Segundo prescreve a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXI, cabível é o mandado de injunção quando for constatada a ausência de norma regulamentadora que torne inviável o exercício de direito constitucional. Como o pagamento de adicionais pelo exercício de atividades penosas, insalubres e perigosas, não constou do rol de direitos assegurados constitucionalmente aos servidores detentores de cargo público, nos termos do artigo 39, § 3º, da CF, dependendo de regulamentação p...
-
º, XXIII DA CF/88. INDEVIDO. Não tendo o expert constatado a presença, no ambiente de trabalho, de qualquer dos agentes físicos (ruído, calor, radiação ionizante ou não ionizante, condição hiperbárica, vibração, frio e umidade), químicos ou biológicos descritos nos Anexos de nº.s 1 a 14 da NR 15 do Mtb, a qual trata justamente das atividades e operações insalubres, mas apenas um fator de risco ergonômico, inexiste direito ao pagamento de adicional de insalubridade, à míngua de previsão legal. Não se pode olvidar que, a teor do art. 190
consolidado, compete ao Ministério do Trabalho adotar normas para a caracterização da insalubridade e respectivos limites de tolerância, o que levado a efeito através da referida NR 15. Por outro lado, não há lei em vigor no ordenamento jurídico pátrio q...
... pátrio que trate das atividades penosas, ou seja, o adicional de penosidade carece de regu...
-
MANDADO DE INJUNÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE ENCANTADO. ADICIONAL DE REMUNERAÇÃO PARA ATIVIDADES PENOSAS, INSALUBRES E PERIGOSAS. DIREITO NÃO ASSEGURADO, CONSTITUCIONALMENTE, AOS SERVIDORES OCUPANTES DE CARGO PÚBLICO. ARTIGOS 5º, INCISO LXXI, 7º, INCISO XXIII, E 39, § 3º, DA CF. Segundo prescreve a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXI, cabível é o mandado de injunção quando for constatada a ausência de norma regulamentadora que torne inviável o exercício de direito constitucional. Como o pagamento de adicionais pelo exercício de atividades penosas, insalubres e perigosas, não constou do rol de direitos assegurados constitucionalmente aos servidores detentores de cargo público, nos termos do artigo 39, § 3º, da CF, dependendo de regulamentação pelo Poder Executivo d...
-
Pedidos de Reexame. Aposentadoria Especial de Policial. Concessão Com Fundamento Na Lei Complementar 51/1985. Novo Entendimento Deste Tribunal de Contas. Contagem de Tempo de Serviço Celetista em Atividades Insalubres, Penosas Ou Perigosas em Aposentadoria Especial, Sem a Correspondente Previsão Legal da Vantagem. Impossibilidade. Conhecimento. Não Provimento de Um Dos Recursos. Servidores Com Tempo Suficiente para Aposentadoria Especial. Provimento de Seus Recursos para Considerar Legais os Atos Respectivos. Provimento Parcial do Recurso do Dprf. 1. Para A Aposentadoria Comum, é Válido O Cômputo Do Tempo De Serviço Prestado Sob Condições Insalubres, Perigosas Ou Penosas, Majorado Segundo A Legislação Vigente, Ao Servidor Público Celetista Que, Por Força Da Lei 8.112/1990, Foi Alçado à ...
-
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 460 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA CONDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. POSSIBILIDADE. ADVENTO DA LEI N.º 8.270/91.
REGULAMENTAÇÃO PELA LEI TRABALHISTA. ARTS. 195 E 196 DA CLT.
Reconhecendo o Tribunal de origem a validade dos laudos periciais realizados por profissionais com habilitação junto ao Ministério do Trabalho, é decorrência lógica o reconhecimento do direito dos servidores à restituição dos adicionais de insalubridade e periculosidade, anteriormente percebidos e suprimidos pela Administração, não havendo que se falar em decisão condicional.
A Lei n.º 8.112/90, em seu art. 70, dispõe que "na concessão dos adicionais de atividades penosas, insalubres e de periculosidade serão observadas as situaçõ...
-
MANDADO DE INJUNÇÃO. REGULAMENTAÇÃO DO DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE DE RISCO. OMISSÃO LEGISLATIVA NÃO EVIDENCIADA. MERA FACULDADE NA EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR. Na esteira das decisões majoritárias deste Órgão Especial, vai denegada a ordem de injunção, uma vez que a Constituição Estadual estabeleceu mera faculdade ao Chefe do Poder Executivo para regulamentação das atividades insalubres, penosas ou perigosas, para efeito de aposentadoria especial. Observando-se os critérios de oportunidade e conveniência, cabe-lhe enviar ou não projeto de regulamentação do art. 38, § 1º, da Constituição Estadual. Ato discricionário. Omissão legislativa não configurada. Precedentes. De ser considerado também que a matéria ainda não foi disciplinada em nível federal, havendo então o risco ...
-
MANDADO DE INJUNÇÃO. REGULAMENTAÇÃO DO DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE DE RISCO. OMISSÃO LEGISLATIVA NÃO EVIDENCIADA. MERA FACULDADE NA EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR. Na esteira das decisões majoritárias deste Órgão Especial, vai denegada a ordem de injunção, uma vez que a Constituição Estadual estabeleceu mera faculdade ao Chefe do Poder Executivo para regulamentação das atividades insalubres, penosas ou perigosas, para efeito de aposentadoria especial. Observando-se os critérios de oportunidade e conveniência, cabe-lhe enviar ou não projeto de regulamentação do art. 38, § 1º, da Constituição Estadual. Ato discricionário. Omissão legislativa não configurada. Precedentes. De ser considerado também que a matéria ainda não foi disciplinada em nível federal, havendo então o risco ...
-
MANDADO DE INJUNÇÃO. REGULAMENTAÇÃO DO DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE DE RISCO. OMISSÃO LEGISLATIVA NÃO EVIDENCIADA. MERA FACULDADE NA EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR. Na esteira das decisões majoritárias deste Órgão Especial, vai denegada a ordem de injunção, uma vez que a Constituição Estadual estabeleceu mera faculdade ao Chefe do Poder Executivo para regulamentação das atividades insalubres, penosas ou perigosas, para efeito de aposentadoria especial. Observando-se os critérios de oportunidade e conveniência, cabe-lhe enviar ou não projeto de regulamentação do art. 38, § 1º, da Constituição Estadual. Ato discricionário. Omissão legislativa não configurada. Precedentes. De ser considerado também que a matéria ainda não foi disciplinada em nível federal, havendo então o risco ...
-
MANDADO DE INJUNÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA GOVERNADORA DO ESTADO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO. SERVIDOR PÚBLICO. SERVIÇO INSALUBRE. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DAS NORMAS CONSTANTES NO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. DESCABIMENTO. DISCRICIONARIEDADE DO ADMINISTRADOR QUE PODERÁ OU NÃO ENVIAR PROJETO DE LEI. INEXISTÊNCIA DE MORA.
Tendo o mandado de injunção como objeto o reconhecimento de mora legislativa pela não regulamentação do artigo 38, § 1º,da Constituição Estadual , que, no caso de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas permite o estabelecimento, por meio de lei complementar, de exceções às regras gerais de aposentadoria em tais condições, presente a legitimação passiva da autoridade referida porque a iniciativa de lei complementar, observ...
-
MANDADO DE INJUNÇÃO. REGULAMENTAÇÃO DO DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE DE RISCO. OMISSÃO LEGISLATIVA NÃO EVIDENCIADA. MERA FACULDADE NA EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR. Na esteira das decisões majoritárias deste Órgão Especial, vai denegada a ordem de injunção, uma vez que a Constituição Estadual estabeleceu mera faculdade ao Chefe do Poder Executivo para regulamentação das atividades insalubres, penosas ou perigosas, para efeito de aposentadoria especial. Observando-se os critérios de oportunidade e conveniência, cabe-lhe enviar ou não projeto de regulamentação do art. 38, § 1º, da Constituição Estadual. Ato discricionário. Omissão legislativa não configurada. Precedentes. De ser considerado também que a matéria ainda não foi disciplinada em nível federal, havendo então o risco ...