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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO RESCISÓRIA - CONTRATO DE PARCERIA RURAL - "VACA PAPEL" - PRELIMINAR DE MÉRITO - ART. 535, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - Omissão não configurada - ART. 485, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - COMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE PROFERIU O JULGADO RESCINDENDO - A prevenção diz respeito a critério de modificação de competência, de natureza relativa, portanto, insuscetível de rediscussão em sede de ação rescisória - ART. 485, INCISO V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - Não configura inversão do ônus da prova se, ao contrário do agravante, a outra parte produz prova suficiente para embasar suas alegações no sentido de comprovar a simulação da parceria pecuária - Incidência da Súmula 283/STF, por analogia - PRESCRIÇÃ...
...STF, por analogia - PRESCRIÇÃO DE ATO ANULÁVEL - Conclusão do r. Juízo que proferiu o acórdão...
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NEGÓCIO JURÍDICO - VENDA DE IMÓVEL DE ASCENDENTE A DESCENDENTE - FALTA DE CONSENTIMENTO DOS DEMAIS HERDEIROS - ATO ANULÁVEL - PRECEDENTES DO STJ - NECESSIDADE DE PROVA DA SIMULAÇÃO FRAUDULENTA, INEXISTENTE NA ESPÉCIE - ÔNUS DA AUTORA - AÇÃO IMPROCEDENTE - RECURSOS PROVIDOS, PREJUDICADO O DOS LITISDENUNCIADOS.
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DIREITO CIVIL. VENDA DE ASCENDENTE A DESCENDENTE SEM ANUÊNCIA DOS DEMAIS. ANULABILIDADE. REQUISITOS DA ANULAÇÃO PRESENTES.
- Segundo entendimento doutrinário e jurisprudencial majoritário, a alienação feita por ascendente à descendente é, desde o regime originário do Código Civil de 1916 (art. 1132), ato jurídico anulável. Tal orientação veio a se consolidar de modo expresso no novo Código Civil (CC/2002, art. 496).
- Além da iniciativa da parte interessada, para a invalidação desse ato de alienação é necessário: a) fato da venda; b) relação de ascendência e descendência entre vendedor e comprador; c) falta de consentimento de outros descendentes (CC/1916, art. 1132), d) a configuração de simulação, consistente em doação disfarçada (REsp 476557/PR, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, 3ª T.,...
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DIREITO PRIVADO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE COBRANÇA. REVISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE/CHEQUE ESPECIAL. QUESTÃO PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. FIANÇA PRESTADA SEM OUTURGA UXÓRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
REGULARIDADE DA SENTENÇA
Inexiste nulidade na sentença, que observou os documentos constantes dos autos no momento da sua prolação.
FIANÇA PRESTADA SEM A OUTORGA UXORIA.
A fiança prestada sem a outorga da esposa do fiador não se trata de ato nulo, mas sim anulável, mediante a provocação do cônjuge prejudicado, pois, ao devedor, comprometido pela garantia oferecida não é lícito beneficiar-se da própria torpeza.
DA LIBERDADE CONTRATUAL E INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
A partir...
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AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DECISÃO VINCULADA AO PEDIDO E A QUESTÕES EXSURGENTES DA CAUSA DE PEDIR. VENDA DE ASCENDENTE A DESCENDENTE. ANULABILIDADE.
Inocorrente a apontada negativa de prestação jurisdicional, porquanto as questões submetidas ao Tribunal 'a quo' foram suficiente e adequadamente apreciadas, com abordagem integral do tema e fundamentação compatível.
Não se mostra 'extra petita' o julgado pelo simples fato de se afastar dos argumentos formulados pelos recorrentes, quando entrega exatamente o que foi pedido, fundando-se em questões ligadas à causa de pedir.
O compromisso de compra e venda inviabiliza a pretensão de reivindicar o imóvel alienado, por constituir j...
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APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO - VENDA DE ASCENDENTE PARA DESCENDENTE - ATO ANULÁVEL - PRAZO DECADENCIAL. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido. II - O prazo para propositura da ação anulatória do negócio jurídico celebrado entre ascendente e descendente é decadencial de dois anos, a contar da data da celebração do ato. Sendo este anterior à entrada em vigor do novo Código Civil, deve-se observar a regra de transição ali contida, iniciando a contagem do novo prazo a partir da entrada em vigor da nova lei. III - Recurso conhecido e não provido.
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RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. VENDA DE ASCENDENTE A DESCENDENTE, SEM O CONSENTIMENTO DOS DEMAIS DESCENDENTES. AÇÃO DE NULIDADE/ANULAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE COTAS DE SOCIEDADE EMPRESARIAL. ART. 1.132 DO CÓDIGO CIVIL/1916. NULIDADE RELATIVA.
PRECEDENTE DA EG. SEGUNDA SEÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA A COMPROVAÇÃO DE EVENTUAL PREJUÍZO DECORRENTE DA ALIENAÇÃO, BEM COMO PARA A AFERIÇÃO DO PATRIMÔNIO DO DE CUJUS, SEM O QUE NÃO SE PODERIA COGITAR DE OFENSA À LEGÍTIMA. RECONHECIMENTO, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, DE QUE HOUVE CERCEAMENTO DE DEFESA COM O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. OFENSA AOS ARTS. 330, I, 334, II, 249, § 1º, DO CPC, 1.132 E 145, IV E V, DO CC/16 NÃO CARACTERIZADA. DIVERGÊNCIA PRETORIANA SUPERADA PELO MENCIONADO PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO.
A Eg. Segunda Seçã...
... dos demais, segundo melhor doutrina, é anulável e depende da demonstração de prejuízo pela part...
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO PARTICULAR DE CESSÃO E TRANSFERÊNCIA DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS E DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. VENDA DE ASCENDENTE PARA DESCENDENTE. O disposto no artigo 496 do CC não impede que os ascendentes vendam bem imóvel em favor de descendente. O que a lei afasta é a simulação. Isso não restou demonstrado nos autos. Ao contrário, ficou evidente que a transação foi onerosa, com preço certo e determinado e, inclusive, com indícios de conhecimento de todas as partes envolvidas. Uma vez sendo ato anulável, é preciso a demonstração do prejuízo. Precedentes jurisprudenciais. DERAM PROVIMENTO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70040079113, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rubem Duarte, Julgado em 11/05/2011)...
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO PARTICULAR DE CESSÃO E TRANSFERÊNCIA DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS E DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. VENDA DE ASCENDENTE PARA DESCENDENTE. O disposto no artigo 496 do CC não impede que os ascendentes vendam bem imóvel em favor de descendente. O que a lei afasta é a simulação. Isso não restou demonstrado nos autos. Ao contrário, ficou evidente que a transação foi onerosa, com preço certo e determinado e, inclusive, com indícios de conhecimento de todas as partes envolvidas. Uma vez sendo ato anulável, é preciso a demonstração do prejuízo. Precedentes jurisprudenciais. DERAM PROVIMENTO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70040079113, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rubem Duarte, Julgado em 11/05/2011)...
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. SISTEMA NACIONAL DE TRÂNSITO. LICENCIAMENTO DE VEÍCULO. RESTRIÇÃO ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DE COMBUSTÍVEL. DECADÊNCIA DO DIREITO DA ADMINISTRAÇÃO DE ANULAR ATO VICIADO. BOA-FÉ DO ADQUIRENTE DO VEÍCULO. PRINCÍPIO DA CONFIANÇA E DA SEGURANÇA. 1 - Configura-se a decadência do direito da Administração de corrigir ato administrativo anulável, quando decorridos mais de cinco anos entre a modificação do veículo, acompanhada de licenciamento, e a instauração de procedimento administrativo para verificação de irregularidade. 2 - Caso em que a Administração, em razão da reiteração de seus atos, gerou na parte a confiança de regularidade da conversão do combustível de alimentação do veículo, de gasolina para óleo diesel, realizada...