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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. ALEGADO ABUSO NO EXERCÍCIO DO DIREITO DE COBRANÇA. LIGAÇÕES TELEFÔNICAS. PROCEDIMENTO DE COBRANÇA QUE NÃO EXPÕE AO RIDÍCULO, CONSTRANGE OU AMEAÇA O DEVEDOR. ARTIGO 42, DO CDC. ILÍCITO NÃO CARACTERIZADO. Conforme disposto no art. 42, do CDC, para caracterizar o constrangimento, exposição ao ridículo, ou mesmo da ameaça ao consumidor, não basta a cobrança insistente do débito ou o aviso de que serão tomadas providências legais, já que são medidas que denotam o exercício dos direitos previstos no ordenamento jurídico. O ilícito só se configura se há ameaça da prática de ato em desconformidade com o direito. Embora a apelante tivesse recebido diversas ligações efetuadas para fins de cobrança do débito, tais...
...Assim, tratando-se de débitos em atraso, age o réu no exercício regular de seu direito d... ao ridículo, ou interferência no trabalho ou no lazer do consumidor. Descaracterizado qualqu...
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ATRASO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. É indevido o pagamento de indenização por dano moral em caso de atraso no pagamento dos salários, pois o prejuízo financeiro advindo é passível de reposição, o que, aliás, foi objeto de pleito e deferimento na ação judicial.
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RESCISÃO INDIRETA. ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. O reiterado atraso no pagamento dos salários justifica a rescisão indireta do contrato de trabalho, pela incidência do art. 483, “d”, da CLT. Recurso ordinário da reclamada desprovido.
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INDENIZAÇÃO. ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. O atraso no pagamento dos salários, por si só, não gera direito à indenização por dano moral, mormente considerando que a reclamante não fez prova do alegado abalo moral sofrido ou da inclusão do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
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ATRASO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS. MULTA NORMATIVA. Hipótese em que a reclamada não comprova o adimplemento dos salários em atraso, tampouco efetua o pagamento por ocasião da audiência, sendo devida a multa convencional estipulada em convenção coletiva de trabalho.
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É dever do Estado, inclusive do Poder Judiciário, impedir que aquele que põe suas energias a serviço de outrem, e que se dedica à atividade econômica, deixe de ser remunerado, conferindo-lhe as reparações que a lei prevê para quem preste labor subordinado. A atitude do Empregador, de se utilizar de trabalho do Empregado, valendo-se da tolerância do Estado à atividade empresarial, invocando a ilicitude de seu negócio para locupletar-se da energia alheia, constitui-se nítida má-fé, a frustrar qualquer beneplácito da lei. Os contratos devem ser celebrados de boa-fé. Se esta falta no comportamento de uma das Partes, deve arcar com perdas e danos pela lesão trazida. Recurso Ordinário a que se nega provimento, neste particular Decisão:
ACORDAM os Membros integrantes da 2ª Turma do Tribunal Re...
... a culpa comprovada do ex-empregado pelo atraso no pagamento das verbas rescisórias excluirá a p...
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MULTA NORMATIVA. ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. Situação em que é incontroverso que houve o atraso no pagamento das parcelas rescisórias, o que atrai a incidência da cláusula normativa nº 9, que não se confunde com a multa prevista no artigo 477 da CLT.
Recurso interposto pela reclamante a que se dá provimento parcial no item.
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MULTA NORMATIVA. ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. Situação em que é incontroverso que houve o atraso no pagamento das parcelas rescisórias, o que atrai a incidência da cláusula normativa nº 9, que não se confunde com a multa prevista no artigo 477 da CLT.
Recurso interposto pela reclamante a que se dá provimento parcial no item.
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INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. O atraso no pagamento dos salários não implica, por si só, a responsabilização da empregadora por indenização por danos morais. Todavia, havendo prova de dano à personalidade causado por essa conduta, o reclamante faz jus à pretensão.
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MULTA PELO ATRASO NO PAGAMENTO DAS PARCELAS RESCISÓRIAS.
O inequívoco atraso do pagamento das parcelas rescisórias gera o pagamento da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT. Impossibilidade de ser ter como controversa matéria sobre o fato de ser devido o pagamento a título de parcelas rescisórias de empregado regularmente registrado e cujo contrato foi rescindido por iniciativa do empregador.