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Proposta contra "leis implacáveis" é debatida em SP
Wagner Gomes
SÃO PAULO.
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RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL.
TRANSFORMAÇÃO EM VPNI. EQUIPARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
A Administração, através de seu poder de auto-regulamentação e controle interno, tem autonomia para alterar sua estrutura administrativa e funcional, além de rever seus atos e modificar quadro de carreira de servidores públicos.
Ao Poder Judiciário não cabe decidir sobre o mérito administrativo que motivou a separação de carreiras no serviço público. Súmula 339/STF.
Recurso desprovido.
(RMS 24.219/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 30.05.2008, DJ 23.06.2008 p. 1)
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DIREITO ECONÔMICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DEFESA DA CONCORRÊNCIA.
CONSULTA AO CADE. PROCEDIMENTO NÃO OBSTATIVO DE APURAÇÃO, PELA SECRETARIA DE DIREITO ECONÕMICO DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, DE CONDUTAS POTENCIALMENTE INFRINGENTES À ORDEM ECONÔMICA. PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO E DA REMESSA OFICIAL. SEGURANÇA DENEGADA.
Os provimentos judiciais são de cumprimento obrigatório, sendo, portanto, descabida a tese de perda superveniente de interesse da União com base na afirmação de que a autoridade coatora aceitou e cumpriu voluntariamente a determinação contida na sentença de anulação do Processo Administrativo nº 08012.000890/2001-11, instaurado pela Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça.
Como afirma a jurisprudência, "o cumprimento da sentença, nos termos nela ...
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DIREITO ECONÔMICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DEFESA DA CONCORRÊNCIA.
CONSULTA AO CADE. PROCEDIMENTO NÃO OBSTATIVO DE APURAÇÃO, PELA SECRETARIA DE DIREITO ECONÕMICO DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, DE CONDUTAS POTENCIALMENTE INFRINGENTES À ORDEM ECONÔMICA. PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO E DA REMESSA OFICIAL. SEGURANÇA DENEGADA.
Os provimentos judiciais são de cumprimento obrigatório, sendo, portanto, descabida a tese de perda superveniente de interesse da União com base na afirmação de que a autoridade coatora aceitou e cumpriu voluntariamente a determinação contida na sentença de anulação do Processo Administrativo nº 08012.000890/2001-11, instaurado pela Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça.
Como afirma a jurisprudência, "o cumprimento da sentença, nos termos nela ...
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DIREITO ECONÔMICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DEFESA DA CONCORRÊNCIA.
CONSULTA AO CADE. PROCEDIMENTO NÃO OBSTATIVO DE APURAÇÃO, PELA SECRETARIA DE DIREITO ECONÕMICO DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, DE CONDUTAS POTENCIALMENTE INFRINGENTES À ORDEM ECONÔMICA. PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO E DA REMESSA OFICIAL. SEGURANÇA DENEGADA.
Os provimentos judiciais são de cumprimento obrigatório, sendo, portanto, descabida a tese de perda superveniente de interesse da União com base na afirmação de que a autoridade coatora aceitou e cumpriu voluntariamente a determinação contida na sentença de anulação do Processo Administrativo nº 08012.000890/2001-11, instaurado pela Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça.
Como afirma a jurisprudência, "o cumprimento da sentença, nos termos nela ...
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DIREITO ECONÔMICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DEFESA DA CONCORRÊNCIA.
CONSULTA AO CADE. PROCEDIMENTO NÃO OBSTATIVO DE APURAÇÃO, PELA SECRETARIA DE DIREITO ECONÕMICO DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, DE CONDUTAS POTENCIALMENTE INFRINGENTES À ORDEM ECONÔMICA. PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO E DA REMESSA OFICIAL. SEGURANÇA DENEGADA.
Os provimentos judiciais são de cumprimento obrigatório, sendo, portanto, descabida a tese de perda superveniente de interesse da União com base na afirmação de que a autoridade coatora aceitou e cumpriu voluntariamente a determinação contida na sentença de anulação do Processo Administrativo nº 08012.000890/2001-11, instaurado pela Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça.
Como afirma a jurisprudência, "o cumprimento da sentença, nos termos nela ...
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DIREITO ECONÔMICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DEFESA DA CONCORRÊNCIA.
CONSULTA AO CADE. PROCEDIMENTO NÃO OBSTATIVO DE APURAÇÃO, PELA SECRETARIA DE DIREITO ECONÕMICO DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, DE CONDUTAS POTENCIALMENTE INFRINGENTES À ORDEM ECONÔMICA. PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO E DA REMESSA OFICIAL. SEGURANÇA DENEGADA.
Os provimentos judiciais são de cumprimento obrigatório, sendo, portanto, descabida a tese de perda superveniente de interesse da União com base na afirmação de que a autoridade coatora aceitou e cumpriu voluntariamente a determinação contida na sentença de anulação do Processo Administrativo nº 08012.000890/2001-11, instaurado pela Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça.
Como afirma a jurisprudência, "o cumprimento da sentença, nos termos nela ...
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CONSULTA AO CADE. PROCEDIMENTO NÃO OBSTATIVO DE APURAÇÃO, PELA SECRETARIA DE DIREITO ECONÕMICO DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, DE CONDUTAS POTENCIALMENTE INFRINGENTES À ORDEM ECONÔMICA. PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO E DA REMESSA OFICIAL. SEGURANÇA DENEGADA.
Os provimentos judiciais são de cumprimento obrigatório, sendo, portanto, descabida a tese de perda superveniente de interesse da União com base na afirmação de que a autoridade coatora aceitou e cumpriu voluntariamente a determinação contida na sentença de anulação do Processo Administrativo nº 08012.000890/2001-11, instaurado pela Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça.
Como afirma a jurisprudência, "o cumprimento da sentença, nos termos nela ...
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CONSULTA AO CADE. PROCEDIMENTO NÃO OBSTATIVO DE APURAÇÃO, PELA SECRETARIA DE DIREITO ECONÕMICO DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, DE CONDUTAS POTENCIALMENTE INFRINGENTES À ORDEM ECONÔMICA. PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO E DA REMESSA OFICIAL. SEGURANÇA DENEGADA.
Os provimentos judiciais são de cumprimento obrigatório, sendo, portanto, descabida a tese de perda superveniente de interesse da União com base na afirmação de que a autoridade coatora aceitou e cumpriu voluntariamente a determinação contida na sentença de anulação do Processo Administrativo nº 08012.000890/2001-11, instaurado pela Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça.
Como afirma a jurisprudência, "o cumprimento da sentença, nos termos nela ...
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DIREITO ECONÔMICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DEFESA DA CONCORRÊNCIA.
CONSULTA AO CADE. PROCEDIMENTO NÃO OBSTATIVO DE APURAÇÃO, PELA SECRETARIA DE DIREITO ECONÕMICO DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, DE CONDUTAS POTENCIALMENTE INFRINGENTES À ORDEM ECONÔMICA. PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO E DA REMESSA OFICIAL. SEGURANÇA DENEGADA.
Os provimentos judiciais são de cumprimento obrigatório, sendo, portanto, descabida a tese de perda superveniente de interesse da União com base na afirmação de que a autoridade coatora aceitou e cumpriu voluntariamente a determinação contida na sentença de anulação do Processo Administrativo nº 08012.000890/2001-11, instaurado pela Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça.
Como afirma a jurisprudência, "o cumprimento da sentença, nos termos nela ...