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HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE DINHEIRO. AUSÊNCIA DE DEFINIÇÃO LEGAL DO TERMO ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INOCORRÊNCIA. CONVENÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS CONTRA O CRIME ORGANIZADO TRANSNACIONAL (CONVENÇÃO DE PALERMO). DECRETO LEGISLATIVO Nº 231, DE 29 DE MAIO DE 2003 E DECRETO N.º 5.015, DE 12 DE MARÇO DE 2004. DELITO DE LAVAGEM DE DINHEIRO PRATICADO POR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ART. 1º, VII, DA LEI Nº 9.613/98). DESNECESSIDADE DE DESCRIÇÃO DO CRIME ANTECEDENTE.
INÉPCIA DA DENÚNCIA NÃO VISLUMBRADA. ORDEM DENEGADA.
O conceito jurídico da expressão organização criminosa ficou estabelecido em nosso ordenamento com o Decreto n.º 5.015, de 12 de março de 2004, que promulgou o Decreto Legislativo nº 231, de 29 de maio de 2003, que ratificou a Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnaci...
..., a absoluta falta de indícios de materialidade e de autoria do delito ou quando presente alguma c...
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(Reg. Ac. 461.015). Relator: Des. João Mariosi. Apelante: Humberto Nunes Cabral (Adv. Dr. Evandro Saraiva Reato - Npj/uniceub - Defensor Dativo). Apelado: Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.Decisão: negar provimento. Julgar de ofício extinta a punibilidade de um dos delitos. Unânime.
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APELAÇÃO CÍVEL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO ART. 157, §4º, IV, CP. FURTO QUALIFICADO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ATENUANTE DA CONFISSÃO. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA INSUGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO NO ÂMBITO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. DEPOIMENTO DA VÍTIMA E TESTEMUNHA. DESNECESSIDADE. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO SEM POSSIBILIDADE DE ATIVIDADE EXTERNA. MEDIDA DE PROTEÇÃO DE INTERNAÇÃO PARA TRATAMENTO CONTRA DROGADIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. Caso em que, restaram demonstradas a autoria e materialidade do ato infracional. A medida socioeducativa de internação sem possibilidade de atividades externas e a medida de proteção de internação para tratamento contra drogadição são as mais adequadas para permitir a reeducação e ressocialização do ado...
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(Reg. Ac. 437.109). Relator Designado: Des. João Timóteo de Oliveira. Apelante: José Geraldo Sabino dos Santos (Defensoria Pública - Defensor Dativo). Apelado: Ministério Público do Distrito Federal e Territórios. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 234Decisão: deu-se parcial provimento. Maioria. Redigirá o acórdão o Revisor.
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES. ART. 313-A DO CP. AUSÊNCIA DE NULIDADE. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
Inexistência de nulidade por ausência da notificação prévia prevista no art. 514 do CPP. Na data do recebimento da denúncia, o entendimento jurisprudencial então predominante no STF era no sentido da dispensabilidade de intimação do funcionário público para apresentar a defesa preliminar, quando o processo estava instruído com inquérito policial. Súmula nº 330 do STJ. A inobservância do rito gera apenas nulidade relativa, a qual deve ser arguida no momento oportuno, acompanhada da comprovação de efetivo prejuízo à defesa, o que não ocorreu no caso em análise. Ademais, a apelante foi demitida no curso da i...
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(Reg. Ac. 435.936). Relator Designado: Des. João Timóteo de Oliveira. Apelantes: Gilmar Rezende Pereira e Fábio Aparecido de Araújo (Advs. Dr. Cristiano Correia e Silva - Defensor Dativo - NPJ/UNIDF e outros), Robson Peres da Silva, Marcos da Silva e Tereza Batista Peres (Advs. Dr. Sérgio Antonino Fonseca e Dra. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 254 Andressa de Paiva Pelissari) e Natália Alarcon Brites (Advs. Dr. Jairo Francisco Ricardo Filho - Defensor Dativo - NPJ/UNIDF e outros). Apelado: Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.Decisão: deu-se parcial provimento aos recursos de Fábio Aparecido de Araújo, Robson Peres da Silva, Natália Alarcon Brites e Gilmar Rezende Pereira. Unânime.
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Ementa. Relatório. Voto(Vencedor). Conclusão
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CRIMINAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS CRIMES DE ESTUPRO E AMEAÇA. ESTATUTO DA CRIANÇA E DOS ADOLESCENTE.
REPRESENTAÇÃO QUE NARRA ANO EM QUE O ATO INFRACIONAL TERIA OCORRIDO.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA. INEXISTÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO.
O trancamento de ação penal por meio de habeas corpus é medida de índole excepcional, somente admitida nas hipóteses em que se denote, de plano, a ausência de justa causa, a inexistência de elementos indiciários demonstrativos da autoria e da materialidade do delito ou, ainda, a presença de alguma causa excludente de punibilidade.
II. A peça acusatória atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, na medida em que houve a exposição do fato consider...
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(Reg. Ac. 443.939). Relator: Des. George Lopes Leite. Embargante: Marcos de Nardi (Advs. Dr. Moisés José Marques e Dra. Grazielle Diniz Marques). Embargado: Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.Decisão: negar provimento aos embargos. Maioria.
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(Reg. Ac. 428.067). Relator Designado: Des. Luciano Moreira Vasconcellos. Apelantes: Rafael Diego dos Santos Silva (Defensoria Pública - Defensor Dativo), Kaio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 238 dos Santos Silva (Advs. Dr. Rafael de Azevedo e Silva e Dra. Dinalva Almeida Costa de Jesus). Apelado: Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.Decisão: desprover. Maioria. Redigirá o acórdão o Revisor.