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SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. FALÊNCIA (INSOLVÊNCIA CIVIL).
JUSTIÇA PORTUGUESA. HOMOLOGAÇÃO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 1.030 DO NOVO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. PRINCÍPIO DA UNIVERSALIDADE. BENS E ATIVIDADES ATUAIS DO FALIDO NO BRASIL. DECRETAÇÃO EXCLUSIVA PELA JUSTIÇA BRASILEIRA. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
INDEFERIMENTO.
I - Impõe-se a homologação da sentença estrangeira quando atendidos os requisitos indispensáveis ao pedido, bem como constatada a ausência de ofensa à soberania nacional, à ordem pública e aos bons costumes (arts. 5º, incisos I a IV e 6º da Resolução n.º 9/STJ, c/c art. 17 da LICC).
II - In casu, busca o requerente, no Brasil, a homologação de sentença de falência (insolvência civil) proferida pela autoridade portuguesa em desfavor do requerido, com quem ...
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(Reg. Ac. 395.233). Relator: Des. Mário-Zam Belmiro. Apelante: Construtora RV Ltda. (Advs. Dr. Joelson Costa Dias e outros). Apelada: CAESB - Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal (Advs. Dr. Marcelo Antônio Rodrigues Reis e outros). Decisão: conhecer. Negar provimento ao recurso, por maioria.
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(Reg. Ac. 477.675). Relator: Des. Romeu Gonzaga Neiva. Embargante: Distrito Federal (Adva. Dra. Luciana Marques Vieira da Silva - Procuradora do DF). Embargada: Alzira Ferreira de Souza (Defensoria Pública).Decisão: embargos infringentes admitidos e rejeitados, decisão por maioria.
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PROCESSO CIVIL INTERNACIONAL. RECURSO ESPECIAL. SALVATAGEM MARÍTIMA.
ART. 88 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA CONCORRENTE DA AUTORIDADE JUDICIÁRIA BRASILEIRA. ART. 7º DA LEI N.º 7.203/84.
AUSÊNCIA DE ANTINOMIA. NÃO-CONFIGURAÇÃO DE SEUS REQUISITOS QUE IMPLICA APENAS A AUSÊNCIA DE EXCLUSIVIDADE E NÃO A INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA BRASILEIRA.
Verificada qualquer das hipóteses do art. 88 do Código de Processo Civil, é competente a autoridade judiciária brasileira para o processamento e o julgamento de ação que envolva conflito internacional de direito privado.
Ausência de antinomia entre o art. 88 do Código de Processo Civil e o art. 7º da Lei n.º 7.203/84, uma vez que não se extrai contradição lógica ou axiológica entre tais dispositivos. Enquanto aquele prevê competência inte...
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PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. RECLAMAÇÃO. AUTORIDADE RECLAMADA.
EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO. ART. 134, I E III, DO CPC. INCABÍVEL. OFERTA DE INFORMAÇÕES. ART. 14, I, DA LEI 8.038/90. FUNÇÃO LEGAL E REGULAR.
NATUREZA JURÍDICA DA RECLAMAÇÃO. DIREITO MATERIAL. PROCESSAMENTO.
LÓGICA E DITAMES PROCESSUAIS.
Cuida-se de exceção de impedimento suscitada pelo reclamante nos autos de reclamação constitucional dirigida contra julgado de juizado especial estadual, com base no art. 134, I e III, do Código de Processo Civil.
O juízo reclamado não se manifesta na presente reclamação na condição de julgador e, portanto, incabível sua figuração como impedido, nos termos do art. 134, I e III, do CPC, porquanto não decidirá a controvérsia.
A atuação da autoridade reclamada não configura sua assu...
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HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO (ARTIGO 121, § 2º, INCISOS II, III E IV, DO CÓDIGO PENAL). INTERROGATÓRIO REALIZADO SEM A PRESENÇA DE DEFENSOR. ATO PROCESSUAL ANTERIOR À LEI 10.792/2003.
INEXISTÊNCIA DA MÁCULA APONTADA.
O interrogatório, no período anterior à Lei 10.792/2003, era entendido como ato personalíssimo do magistrado, não se submetendo ao princípio do contraditório, o que inviabilizava a intervenção da acusação ou da defesa, motivo pelo qual a ausência de defensor não implica qualquer nulidade. Precedentes.
Na hipótese dos autos, o paciente foi interrogado, sem a presença de defensor, em 12.09.2003, antes, portanto, do advento da Lei 10.792, de 01.12.2003, o que afasta a alegação de nulidade do ato.
CITAÇÃO REALIZADA NO MESMO DIA EM QUE MARCADO O INTER...
..., sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade d...
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PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. PRESERVAÇÃO DA AUTORIDADE DA DECISÃO DESTE STJ QUE DETERMINOU, EM SEDE DE MEDIDA CAUTELAR, A SUSPENSÃO DO PROCESSO NO QUAL SE DISCUTE O DIREITO DE REVISÃO DO VALOR DE PENSÃO DE PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. DECISÃO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU QUE LIQUIDOU A SENTENÇA E DETERMINOU O PAGAMENTO. RECLAMAÇÃO PROCEDENTE.
(Rcl 4.188/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/02/2011, DJe 04/03/2011)
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PORTARIA DE INSTAURAÇÃO. DESCRIÇÃO PORMENORIZADA DOS FATOS. DESNECESSIDADE. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
INSTAURAÇÃO PELO CORREGEDOR-GERAL. AUTORIDADE INCOMPETENTE.
CONVALIDAÇÃO DO ATO PELO CONSELHO DA POLÍCIA CIVIL. RELATÓRIO FINAL DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR. CARÁTER DELIBERATIVO. RECURSO.
INCABÍVEL. PARTICIPAÇÃO DE MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO CONSELHO DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO PARANÁ. RESPALDO CONSTITUCIONAL.
A portaria inaugural tem como principal objetivo dar início ao Processo Administrativo Disciplinar, conferindo publicidade à constituição da Comissão Processante, nela não se exigindo a exposição detalhada dos fatos imputados ao servidor, o que somente se faz indispensável na fase d...