auxiliar de creche

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  • CONCURSO PÚBLICO AUXILIAR DE CRECHE - FORMAÇÃO ESPECÍFICA EXIGIDA NÃO PREVISTA NO EDITAL. Nomeação e posse negada sob argumento de que a impetrante não comprovou formação acadêmica. INADMISSIBILIDADE: A impetrante aprovada em concurso público para o cargo de ?Auxiliar de Creche?, cujo edital de nº 01/2006 exigia escolaridade de 1º grau incompleto, teve sua posse impedida pela autoridade impetrada em razão de mudança da escolaridade exigida no Edital, após o advento da Lei Complementar Municipal de nº 207/06, para nível médio (Magistério) ou graduação em Pedagogia. Caracterizada ofensa ao direito líquido e certo da impetrante. Sentença mantida. PROCESSUAL CIVIL PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES Ilegitimidade passiva Prefeito. NÃO CABIMENTO: O prefeito de Mogi-Mirim no presente caso é o chefe d...

  • Os próximos concursos para professor e auxiliar de creche da Secretaria municipal de Educação - ainda sem data definida - serão os primeiros a se enquadrarem na lei sancionada ontem pelo prefeito Eduardo Paes, que estabelece uma cota de 20% para negros e índios nos processos seletivos para cargos públicos municipais. Em junho do ano passado, o governador Sérgio Cabral já havia sancionado texto semelhante para o funcionalismo estadual.

  • MANDADO DE SEGURANÇA e ADMINISTRATIVO. Concurso público. Cargo de auxiliar de creche no Município de Mogi Mirim. Negar nomeação e posse, sob alegação de não preenchimento dos requisitos previstos em lei, mas não assinalados no edital, constitui ilegalidade, por ofensa à lei do concurso. Eventual discrepância entre as funções do cargo de auxiliar de creche e educador infantil, cuja nomenclatura foi posteriormete alterada posteriormente, exige dilação probatória, incompetível com a estreita via do writ. Fica garantido o direito à nomeação e posse desde que outro candidato em pior colocado tenha sido convocado e empossado dentro do número de vagas, em seu detrimento. Segurança concedida. Sentença confirmada. Recurso não provido, com observação.

  • SERVIDOR PÚBLICO. AUXILIAR ATENDENTE DE CRECHE. MUNICÍPIO DE HORIZONTINA. ALTERAÇÃO DE CLASSE. LEGALIDADE. REQUISITO TEMPORAL IMPLEMENTADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. REEXAME NECESSÁRIO. CONHECIMENTO. JUROS DE MORA. REDUÇÃO. Pedido de caráter declaratório com reflexos patrimoniais. Alteração de classe que implica modificação funcional permanente da autora no quadro de pessoal. Impossibilidade da aplicação do art. 475, § 2º, do CPC no caso concreto. A alteração de classe prevista na Lei-Horizontina nº 1.010/90 possui requisito temporal preenchido pela autora, excluídos os períodos de licença interesse e de licença-saúde superior a 90 dias. Ademais, o exercício de atividades estranhas ao cargo originalmente ocupado decorreu de designação formal da administração, segundo critério de ...

  • Justiça gratuita - A Constituição Federal de 1988 no art. 5°, inciso LXXIV, determina que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".- Agravante é auxiliar de creche e recebe míseros R$ 730,55 líquidos - Impossibilidade de arcar com honorários de perito - Comprovada a hipossuficiência - Recurso provido (Voto 18838).

  • MANDADO DE SEGURANÇA - Concurso Público - Cargo de Auxiliar de Creche - Exigência de requisito não previsto no edital - Inadmissibilidade - A impetrante preencheu as condições exigidas no momento da inscrição, não podendo a Administração alterá-las, posteriormente, desclassificando a candidata quando já homologado o resultado do certame - Necessária observância ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório - Segurança concedida - Sentença mantida. Recurso improvido.

  • APELAÇÃO CÍVEL. Mandado de Segurança. Candidata que prestou concurso para Auxiliar de Creche e foi aprovada. Exigência à época de escolaridade de primeiro grau incompleto. Mudança posterior ao concurso com a edição da Lei Complementar Municipal nº 207/2006 que passou a exigir a comprovação de formação acadêmica. Inadmissibilidade. Configuração de violação a direito líquido e certo da impetrante. Ato administrativo que atingiu o ato jurídico perfeito e acabado, o edital. Sentença de concessão da segurança mantida. Negado provimento ao recurso.

  • CONCURSO PUBLICO. Mandado de segurança. Auxiliar de creche. Edital que exigia do candidato primeiro grau incompleto. Alteração posterior à homologação do resultado, exigindo formação em magistério ou pedagogia, que impediu a nomeação da impetrante. Lei Federal n° 9.394/96, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, exige formação superior para os docentes da educação básica. O Município não podia deixar de observá- la. Princípio da legalidade. Requisito do edital, de primeiro grau incompleto, sem validade. Competência privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional (CF, artigo 22, XXIV). Poder-dever da Administração Pública de anular seus atos ilegais. Súmulas n° 346 e 473 do STF. Reforma da sentença para denegar a segurança. Recurso e reex...

  • APELAÇÃO CRIME. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. VIOLÊNCIA PRESUMIDA. VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS. MÉRITO CONDENATÓRIO. MANUTENÇÃO. Existência dos fatos e autoria imputada ao acusado suficientemente demonstradas pelas provas carreadas aos autos, especialmente pelas declarações da vítima, coerentes e convincentes, e que restaram corroboradas pelos depoimentos de seus pais e professores, além de exame psicológico atestando a ocorrência de abuso sexual. Preponderância da palavra da vítima sobre a do réu, mormente quando não se evidencia qualquer animosidade específica contra o agente, a justificar imputação falsa, ao contrário, era bem quisto por todas as crianças da creche, bem como pelos pais e preceptores. Tese de negativa de autoria não comprovada quantum satis. Declarações das testemunhas a...

    ...Hipótese na qual o acusado, que era auxiliar de serviços gerais na creche, apenas prestava um ...

  • SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE TUPARENDI. CARGO DE AUXILIAR DE SERVIÇO SOCIAL EM CRECHE MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. O adicional de insalubridade foi regulamentado pelo Município de Tuparendi desde a edição do Regime Jurídico Único dos Servidores Municipais (Lei-Tuparendi nº 1.037/90), momento em que competia à lei definir as atividades ditas insalubres, o que foi feito a partir da Lei-Tuparendi nº 1.373/95, nela constando as atividades de Auxiliar de Creche. Com o advento da Lei-Tuparendi nº 1.671/00, as atividades insalubres passaram a ser classificadas em perícia técnica administrativa, realizada pela municipalidade, a qual definiu as atividades da apelada insalubres em grau máximo. Precedentes desta Corte. APELAÇÃO IMPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70012041042, Terceira Câmar...



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