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APELAÇÃO CÍVEL. SEPARAÇÃO JUDICIAL LITIGIOSA. DIVÓRCIO DECRETADO. AUSÊNCIA DE PEDIDO PARA TANTO. NULIDADE POR INFRAÇÃO AOS ARTS. 128 E 460 DO CPC. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA, DE OFÍCIO. INTERPRETAÇÃO DO MAGISTRADO SENTENCIANTE NO SENTIDO DE REVOGAÇÃO DE ARTIGOS DO CÓDIGO CIVIL PELO ADVENTO DA EC 66/2010 (NOVA REDAÇÃO AO § 6º DO ART. 226 DA CF). PRESERVADA A VIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. 1. Fere as normas de direito processual (arts. 128 e 460 do CPC) a decisão que, de ofício, decreta o divórcio das partes, sem pedido neste sentido e sem que tenha sido oportunizado que os litigantes se manifestassem a respeito. Sentença caracteristicamente extra petita, e, por isso, nula. 2. São muito graves as conseqüências de tal proceder (especialmente em tema tão relevante, que, mais d...
...Passados os momentos iniciais de avaliação, e ponderados os argumentos até aqui postos, acre... de seu autor: “Ao elaborar o projecto, não quis referir os casos de annullação do cas...
INCIDENTE DE PREVENÇÃO/COMPOSIÇÃO DE DIVERGÊNCIA (ARTIGO 555, § 1º DO CPC). APELAÇÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 66. DIVÓRCIO. Pela entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º 66, não há mais necessidade de prévia separação ou decurso de prazo para a decretação do divórcio direto. Precedentes jurisprudenciais da 7ª e da 8ª Câmaras Cíveis deste TJRS. NEGARAM PROVIMENTO, POR MAIORIA. (Uniformização de Jurisprudência Nº 70044573848, Quarto Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 16/09/2011)
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A corrupção é um fenómeno hodierno e transversal a todas as sociedades. Contudo, as sociedades democráticas são, entre todas, as mais vulneráveis à natureza erosiva do fenômeno. Retornada a fase histórica de predomínio das teses "funcionalistas", em que a corrupção era tida como "um mal necessário" à fluidez dos mercados e ao desenvolvimento das sociedades, o mundo está a despertar para as nefastas conseqüências desse tipo de criminalidade. Resultado disso é a Convenção das Nações Unidas contra a corrupção, conhecida já como "Convenção de Mérida", vigente desde 14 de dezembro de 2005. Portugal necessita de algum aperfeiçoamento das suas leis de repressão para se compaginar com os standards das Nações Unidas. Palavras-chave: Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção. Convenção de Mé...
INCIDENTE DE PREVENÇÃO/COMPOSIÇÃO DE DIVERGÊNCIA (ARTIGO 555, § 1º DO CPC). APELAÇÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 66. DIVÓRCIO. Pela entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º 66, não há mais necessidade de prévia separação ou decurso de prazo para a decretação do divórcio direto. Precedentes jurisprudenciais da 7ª e da 8ª Câmaras Cíveis deste TJRS. NEGARAM PROVIMENTO, POR MAIORIA. (SEGREDO DE JUSTIÇA) (Uniformização de Jurisprudência Nº 70044573848, Quarto Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 16/09/2011) Ver íntegra da ementa
...Passados os momentos iniciais de avaliação, e ponderados os argumentos até aqui postos, acre... de seu autor: “Ao elaborar o projecto, não quis referir os casos de annullação do cas...
Este artigo procura sistematizar elementos de análise e de reflexão sobre o sistema de protecção à infância em Portugal, como área de intervenção e estudo do Serviço Social. Analisa o problema da criança integrada em contextos sociais, familiares e culturais desfavorecidos que limitam a concretização dos seus direitos e do seu bem-estar. Questiona algumas dimensões do problema que constitui objecto de estudo do Serviço Social no quadro do modelo social europeu, bem como do modelo de coordenação aberta das políticas sociais de protecção à infância e à família.
APELAÇÃO CÍVEL. DIVÓRCIO DIRETO. AUDIÊNCIA DE RATIFICAÇÃO. NECESSIDADE. A EC nº 66/2010, que deu nova redação o art. 226, § 6º, da CF não importou em automática revogação da legislação infraconstitucional que regulamenta a matéria. Mesmo que se admitisse a revogação dos requisitos temporais do divórcio e a abolição do instituto da separação judicial - como sustentam muitos - não ficariam com isso revogados os dispositivos processuais aplicáveis ao pleito divorcista, como o que trata da necessária realização da audiência de ratificação. DERAM PROVIMENTO. POR MAIORIA. (Apelação Cível Nº 70041223488, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 31/03/2011)
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APELAÇÃO CÍVEL. DIVÓRCIO DIRETO. AUDIÊNCIA DE RATIFICAÇÃO. NECESSIDADE. A EC nº 66/2010, que deu nova redação o art. 226, § 6º, da CF não importou em automática revogação da legislação infraconstitucional que regulamenta a matéria. Mesmo que se admitisse a revogação dos requisitos temporais do divórcio e a abolição do instituto da separação judicial - como sustentam muitos - não ficariam com isso revogados os dispositivos processuais aplicáveis ao pleito divorcista, como o que trata da necessária realização da audiência de ratificação. POR MAIORIA, PROVERAM. (Apelação Cível Nº 70041362237, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 31/03/2011)
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SEPARAÇÃO JUDICIAL. VIABILIDADE DO PEDIDO. NÃO OBRIGATORIEDADE DO DIVÓRCIO PARA EXTINGUIR A SOCIEDADE CONJUGAL. 1. A Emenda Constitucional nº 66 limitou-se a admitir a possibilidade de concessão de divórcio direto para dissolver o casamento, afastando a exigência, no plano constitucional, da prévia separação judicial e do requisito temporal de separação fática. 2. Essa disposição constitucional evidentemente não retirou do ordenamento jurídico a legislação infraconstitucional que continua regulando tanto a dissolução do casamento como da sociedade conjugal e estabelecendo limites e condições, permanecendo em vigor todas as disposições legais que regulamentam a separação judicial, como sendo a única modalidade legal de extinção da sociedade conjugal, que não afeta o vínculo matrimonial. ...
... não podem ser descartadas sem uma avaliação rigorosa —, seja porque o legislador deve dar a ... de seu autor: “Ao elaborar o projecto, não quis referir os casos de annullação do cas...
APELAÇÃO CÍVEL. DIVÓRCIO DIRETO. AUDIÊNCIA DE RATIFICAÇÃO. NECESSIDADE. A EC nº 66/2010, que deu nova redação o art. 226, § 6º, da CF não importou em automática revogação da legislação infraconstitucional que regulamenta a matéria. Mesmo que se admitisse a revogação dos requisitos temporais do divórcio e a abolição do instituto da separação judicial - como sustentam muitos - não ficariam com isso revogados os dispositivos processuais aplicáveis ao pleito divorcista, como o que trata da necessária realização da audiência de ratificação. DERAM PROVIMENTO. POR MAIORIA. (Apelação Cível Nº 70041223488, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 31/03/2011)
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