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ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - TRABALHO DESENVOLVIDO EM GALINHEIRO/AVIÁRIO - ANEXO 14 DA NR-15 DA PORTARIA 3.214/78 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO - IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO, POR ANALOGIA, COM O TRABALHO DESENVOLVIDO EM ESTÁBULOS E CAVALARIÇAS. 1. A Orientação Jurisprudencial 4 da SBDI-1 do TST, interpretando os arts. 190 e ss. da CLT, impõe como condição ao deferimento do adicional de insalubridade que a atividade insalubre esteja indicada na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho, não bastando a constatação por laudo pericial. 2. O Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho não prevê o pagamento do adicional de insalubridade para o pessoal que trabalha em aviário, mas somente para o trabalho desenvolvido em estábulos e cavalariças, locais que não po...
...3. Ademais, quanto à retirada de aves mortas do núcleo e transporte até a composteira,...
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ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO. LABOR EM AVIÁRIO. O desempenho de atividade em aviário, a qual incluía a lavagem de bebedouros, coleta de aves mortas, carregamento de aves, revirada de cama e contato com dejetos de animais é potencialmente causadora de doenças, as quais poderiam ser transmitidas por via aérea ou cutânea, conforme laudo pericial, sequer havendo comprovante de fornecimento de luvas. Tais fatos conferem direito ao adicional de insalubridade em grau médio por trabalhos e operações em contato permanente com resíduos de animais deteriorados, na forma do Anexo n. 14 da NR-15, Portaria n. 3.214/78. Recurso da reclamada parcialmente provido, para determinar a utilização do salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade.
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APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE INTERRUPÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. MORTE DE AVES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. RGE. ART. 37, § 6° DA CF. CDC.
A ré, na condição de pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público de fornecimento de energia elétrica, tem os limites de sua responsabilidade civil estabelecidos no artigo 37, § 6° da CF. Trata-se, pois, de responsabilidade objetiva, cujos elementos a serem examinados são a efetiva ocorrência dos fatos, o nexo de causalidade e o dano.
Em que pese o fato de a requerida ser concessionária de serviço público, isso não afasta, de modo algum, a aplicabilidade da legislação consumerista ao caso.
A própria ré admitiu o fato, limitando-se a alegar que a interrupção de energia no loc...
..., O VALOR PAGO À FRANGOSUL PELAS AVES MORTAS EM FACE DA AUSÊNCIA DE ENERGIA ELÉTRICA, RESTAND...
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ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÉDIO. AVIÁRIOS. As atividades de limpeza e desinfecção dos aviários, varrição de telas, viração de camas, recolhimento de aves mortas, classificação, vacinação e seleção de aves expõem o trabalhador a agentes biológicos, os quais não diferem daqueles previstos no anexo 14 da NR 15 - atividades em estábulos e cavalariças -, pois apresentam o mesmo potencial de nocividade à saúde do trabalhador, sendo devido o adicional de insalubridade.
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...MORTE DE AVES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. RGE..., o valor pago à Frangosul pelas aves mortas em face da ausência de energia elétrica, restand...
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ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUXILIAR DE GRANJA. Situação em que é inovatória a alegação recursal do autor que recolhia aves mortas, não incidindo, portanto, o disposto no Anexo nº 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/1978.
Recurso interposto pelo reclamante a que se nega provimento.
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ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRABALHO EM AVIÁRIOS. Atividade que se caracteriza como insalubre em grau médio, diante da nocividade que representa a exposição ao agente biológico pela realização de limpeza dos galinheiros, com coleta de esterco dos animais e retirada das aves mortas.
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ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - TRABALHO DESENVOLVIDO EM GALINHEIRO/AVIÁRIO - ANEXO 14 DA NR-15 DA PORTARIA 3.214/78 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO - IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO, POR ANALOGIA, COM O TRABALHO DESENVOLVIDO EM ESTÁBULOS E CAVALARIÇAS. 1. A Orientação Jurisprudencial 4 da SBDI-1 do TST, interpretando os arts. 190 e ss. da CLT, impõe como condição ao deferimento do adicional de insalubridade que a atividade insalubre esteja indicada na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho, não bastando a constatação por laudo pericial. 2. O Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho não prevê o pagamento do adicional de insalubridade para o pessoal que trabalha em aviário, mas somente para o trabalho desenvolvido em estábulos e cavalariças, locais que não po...
...3. O Regional não registrou que as aves mortas que eram retiradas do galinheiro se encontr...
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AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRABALHO EM AVIÁRIO - ANEXO 14 DA NR-15 DA PORTARIA Nº 3.214/78 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO A EMPREGADO QUE TRABALHA COM AVES MORTAS. LAUDO PERICIAL. Agravo de instrumento a que se dá provimento, diante da constatação de divergência com a Orientação Jurisprudencial nº 04 da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho, para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. FGTS. O recurso de revista está desfundamentado, à luz do art. 896 da CLT, porque não há indicação de ofensa a dispositivo de lei, nem transcrição de arestos para comprovação de divergência jurisprudencial. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRABALHO EM AVIÁRIO - ANEXO 14 DA NR-15 DA PORTARI...
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RECURSO DE REVISTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - CONTATO COM ANIMAIS EM DETERIORAÇÃO - ANEXO 14 DA NR-15 DA PORTARIA Nº 3.214/78. O trabalho em aviário, com a remoção de fezes e aves mortas, constitui trabalho insalubre, por estar previsto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - NÃO RECONHECIMENTO DO ATENDIMENTO DO REQUISITO RELATIVO À ASSISTÊNCIA SINDICAL. "Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em...