Caracteriza a sucessão laboral, nos moldes dos arts. 10 e 448, da CLT, a mera aquisição do estabelecimento, com todos os seus aviamentos, no sentido de exploração do ponto comercial, independentemente das formalidades legais, ou avença particular, porventura estabelecida, isentando o adquirente, eis que se resolve a pendência, se houver, em foro diverso da Justiça Especializada Decisão:
ACORDAM os Desembargadores da 2ª Turma do Tribunal, após renovado o relatório, em tudo observada a unanimidade, preliminarmente, não conhecer das contrarrazões, por falta de regularidade de representação. No mérito, negar provimento ao agravo.
Recife, 03 de março de 2010.
ALINE PIMENTEL GONÇALVES Juíza Relatora
APELAÇÃO CRIME. ROUBOS DUPLAMENTE MAJORADOS. CONCURSOS FORMAL E MATERIAL.
MÉRITO CONDENATÓRIO. MANUTENÇÃO. Existência dos crimes de roubo evidenciada pela prova documental e oral colacionada aos autos. Autoria que recai certa sobre os acusados. 1º e 2º fatos. Reconhecidos os três apelantes, por funcionários do Motel, nas duas etapas de ausculta, além de ter sido filmado o carro de um dos acusados quando entrava no estabelecimento comercial, a condenação se fazia imperativa. Versões defensivas que não encontram nenhum respaldo nos autos, restando isoladas e sem credibilidade. Ação única. Vítimas diversas. Concurso formal. 3º Fato. Apontado o co-réu Nelson, por testemunha ocular, tanto na fase inquisitorial como em juízo, como um dos autores diretos da subtração realizado em empresa d...
... da subtração realizado em empresa de aviamentos e tecidos, não há como afastar sua responsabilid...