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O que configura o enquadramento do empregado na exceção prevista no art. 62, I, da CLT é a inexistência de fiscalização do empregador, que impossibilite o conhecimento do tempo de labor prestado a empresa. In casu, restou configurado que, embora trabalhasse externamente, o reclamante sofria controle em sua jornada de trabalho, o que afasta a exclusão prevista no supramencionado dispositivo legal. Recurso Adesivo provido Decisão:
ACORDAM as Desembargadoras e o Juiz Convocado da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por maioria, dar provimento parcial ao recurso ordinário da reclamada, para excluir a multa do art. 467 da CLT da condenação, vencido o Exmo. Juiz Bartolomeu Alves (que em maior extensão, o provia ainda no tocante ao registro do tempo de aviso prévio...
... é a utilização da força do trabalhador para a realização da atividade empresarial, medi...
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PROJEÇÃO DO AVISO PRÉVIO. Nos termos do artigo 487, § 1º da CLT, o período de aviso prévio, trabalhado ou indenizado, integra o tempo de serviço, computando-se para todos os efeitos.
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RECURSO DE REVISTA. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL DE ACORDO. PAGAMENTO DEVIDO EM RAZÃO DE AVISO-PRÉVIO NÃO TRABALHADO. NATUREZA JURÍDICA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA INDEVIDA. Hipótese em que o Tribunal Regional indeferiu a incidência de contribuição previdenciária sobre a totalidade do valor do acordo celebrado entre as partes ou, de forma sucessiva, sobre a parcela ajustada a título de aviso-prévio não trabalhado. Primeiro, porque entendeu que a discriminação das parcelas constantes do acordo atende ao disposto no art. 43, parágrafo único, da Lei nº 8.212/91 (atualmente § 1º do citado artigo). Depois, concluiu que o aviso-prévio não trabalhado tem natureza indenizatória. O único aresto transcrito no recurso de revista não atende ao princípio da especificidade, pois não aborda contr...
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PROJEÇÃO DO AVISO PRÉVIO. Nos termos do artigo 487, § 1º da CLT, o período de aviso prévio, trabalhado ou indenizado, integra o tempo de serviço, computando-se para todos os efeitos.
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RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA. VANTAGEM PREVISTA EM NORMA COLETIVA. INDENIZAÇÃO DO PERÍODO. Cláusula de norma coletiva que garante ao empregado a permanência no emprego ou os salários correspondentes quando esteja a doze meses de se aposentar perante a Previdência Social, desde que trabalhe na empresa há pelo menos um ano. Empregado que cumpre não apenas os requisitos temporais, mas também a determinação de comunicar o empregador, comprovando documentalmente sua condição perante a Previdência Social. Irrelevante que a comunicação tenha sido feita após a concessão de aviso prévio indenizado, eis que além de a cláusula não prever limite temporal para a comunicação, por força do art. 487, § 1º, da CLT, a concessão de aviso prévio indenizado não prejudica o...
... quais comprovam que, em 16.09.2009, o trabalhador contava com 33 anos, 2 meses e 15 dias de labor. C...
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AVISO PRÉVIO. Mesmo reconhecida a irrenunciabilidade do instituto do aviso prévio, o documento da fl. 88, assinado pelo próprio reclamante, demonstra a obtenção de novo emprego por parte do mesmo, inviabilizando a existência de aviso prévio trabalhado, como foi originalmente pactuado. Recurso que se nega provimento.
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AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. CÔMPUTO DO PERÍODO PARA ANOTAÇÃO DA DATA DA SAÍDA NA CTPS. O aviso-prévio trabalhado ou indenizado integra o tempo de serviço para todos os fins, inclusive para anotação da saída na CTPS. Adota-se o entendimento constante na Orientação Jurisprudencial nº 82 da SDI-I do TST.
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EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE JORNALISTA. Demonstrado o exercício da função de repórter fotográfico durante toda a contratualidade, considera-se enquadrado o trabalhador na categoria dos jornalistas, nos moldes do art. 11, inciso IX, do Decreto nº 83.284/79, independentemente de não possuir diploma de curso superior registrado pelo Ministério da Educação no período inicial do contrato de trabalho, consoante posicionamento atual do STF. Recurso ordinário da reclamada desprovido.
MULTA PREVISTA NO ART. 477, § 8º, DA CLT. Tendo em vista a dispensa sem justa causa, com aviso prévio trabalhado, é aplicável o prazo previsto na alínea “a” do § 6º do art. 477 da CLT para o pagamento das parcelas rescisórias. Observado tal prazo, não há incidência da multa prevista no § 8º do mesmo dispositivo legal....
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AVISO PRÉVIO TRABALHADO. REDUÇÃO DE SETE DIAS CORRIDOS. PRAZO PARA PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. TÉRMINO DO CONTRATO. Quanto o aviso prévio é trabalhado, o prazo para pagamento das verbas rescisórias encerra-se no primeiro dia útil seguinte ao do término do contrato. A supressão do trabalho em 7 (sete) dias corridos, conforme faculta o parágrafo único do art. 488 da CLT, não altera a data do término da relação contratual, que permanece vigente até a implementação do termo final do aviso prévio. Recurso provido para absolver a reclamada da condenação ao pagamento da multa prevista no §8º do art. 477 da CLT.
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AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. CÔMPUTO DO PERÍODO PARA ANOTAÇÃO DA SAÍDA NA CTPS. O aviso-prévio trabalhado ou indenizado integra o tempo de serviço para todos os fins, inclusive para anotação da saída na CTPS. Adota-se a OJ nº 82 da SDI-I do TST.