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APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PÚBLICA. AÇÃO OBJETIVANDO PENSÃO POR MORTE DO AVÔ. GUARDA DE MENOR INCAPAZ (DEFICIENTE AUDITIVA). ALTERAÇÃO DA GUARDA PARA A GENITORA APÓS O ÓBITO DO AVÔ E GUARDIÃO. Manutenção do benefício da pensão percebida por dependente de segurado falecido (avô e guardião) que se impõe em face da prévia determinação judicial concedendo a guarda familiar e a ausência de bens para sustento e educação. Menor portadora de deficiência auditiva que faz jus aos proventos de seu falecido avô. Artigo 9º, III, da Lei nº 7.672/82. Sentença de procedência mantida. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70037513249, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Maraschin dos Santos, Julgado em 29/06/2011)
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AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 280/STF.
O acórdão recorrido concluiu que, por força do art. 7º, I, § 2º, item 2, da Lei Estadual nº 9.380/1986, o menor que se achava sob a guarda judicial do avô tem o direito à obtenção da pensão por morte do ex-servidor público estadual. Desse modo, a análise da controvérsia exige a apreciação de legislação local, o que é inadmissível em sede de recurso especial.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1145048/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2011, DJe 31/08/2011)
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APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE GUARDA FORMULADO PELO AVÔ MATERNO COM O CONSENTIMENTO DOS PAIS DO MENOR. DESCABIMENTO. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ECA. Caso em que o avô materno postula a guarda do menor com o consentimento dos genitores. Não havendo situação de risco evidenciada, uma vez que os pais biológicos, ainda que com auxílio do avô materno, cuidam do menor e tem condições de fazê-lo, inviável a alteração da guarda. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70045496783, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em 01/12/2011)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE GUARDA DE MENOR. GUARDA PROVISÓRIA CONCEDIDA À AVÓ. REVOGAÇÃO. DESCABIMENTO. Havendo verossimilhança das alegação trazidas na inicial, quais sejam, de que a menor encontra-se sob a guarda fática da avó desde o nascimento, bem como o ambiente familiar propiciados pelos pais é inadequado à menina, situação esta que vem corroborada pela prova carreada aos autos, é de ser mantida a guarda provisória com a avó até que se possa averiguar, na instrução, os fatos narrados na exordial. Agravo de instrumento desprovido, de plano. (Agravo de Instrumento Nº 70045621125, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em 17/01/2012)
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APELAÇÃO CÍVEL. ECA. GUARDA À AVÓ. REGULARIZAÇÃO DE SITUAÇÃO FÁTICA JÁ EXISTENTE. O menor encontra-se na guarda da avó desde o seu nascimento. A prova dos autos, representada, sobretudo, pelos dois estudos sociais, evidencia que o infante tem suas necessidades especiais atendidas pela estrutura familiar fornecida pelos progenitores. Assim, o deferimento da guarda se impõe como forma de regularizar situação fática já existente, há, aproximadamente, 7 anos. NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70043953892, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 15/09/2011)
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APELAÇÃO CÍVEL. ECA. GUARDA À AVÓ. REGULARIZAÇÃO DE SITUAÇÃO FÁTICA JÁ EXISTENTE. O menor encontra-se na guarda da avó desde o seu nascimento. A prova dos autos, representada, sobretudo, pelos dois estudos sociais, evidencia que o infante tem suas necessidades especiais atendidas pela estrutura familiar fornecida pelos progenitores. Assim, o deferimento da guarda se impõe como forma de regularizar situação fática já existente, há, aproximadamente, 7 anos. NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70043953892, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 15/09/2011)
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APELAÇÃO CÍVEL. ECA. GUARDA À AVÓ. REGULARIZAÇÃO DE SITUAÇÃO FÁTICA JÁ EXISTENTE. O menor encontra-se na guarda da avó desde o seu nascimento. A prova dos autos, representada, sobretudo, pelos dois estudos sociais, evidencia que o infante tem suas necessidades especiais atendidas pela estrutura familiar fornecida pelos progenitores. Assim, o deferimento da guarda se impõe como forma de regularizar situação fática já existente, há, aproximadamente, 7 anos. NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70043953892, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 15/09/2011)
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GUARDA DE MENOR. DEFERIMENTO À AVÓ MATERNA. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. 1. Se a genitora tem comprometimento psicológico e dificuldades de cuidar do filho, e este está perfeitamente adaptada à residência da avó materna, justifica-se o deferimento da guarda em favor desta. 2. Deve sempre prevalecer o interesse da criança ou adolescente acima de todos os demais, sendo que, no caso em tela, os elementos de convicção são eloqüentes em apontar a conveniência da guarda pela avó materna. Recurso desprovido. (Apelação Cível Nº 70039424551, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 24/08/2011)
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APELAÇÃO CÍVEL. ECA. GUARDA À AVÓ. REGULARIZAÇÃO DE SITUAÇÃO FÁTICA JÁ EXISTENTE. O menor encontra-se na guarda da avó desde o seu nascimento. A prova dos autos, representada, sobretudo, pelos dois estudos sociais, evidencia que o infante tem suas necessidades especiais atendidas pela estrutura familiar fornecida pelos progenitores. Assim, o deferimento da guarda se impõe como forma de regularizar situação fática já existente, há, aproximadamente, 7 anos. NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70043953892, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 15/09/2011)
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DIREITO DE FAMÍLIA - GUARDA DE MENOR POR AVÔ: POSSIBILIDADE - PÁTRIO-PODER NÃO SE CONFUNDE NEM SE OPÕE À ADOÇÃO OU À GUARDA avó paterna no exercício da guarda.- ao exercício da guarda sobrepõe-se o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, AGRAVO DESPROVIDO (Agravo de Instrumento Nº 70040219644, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em 28/03/2011)