HABEAS CORPUS.
- Segundo se apreende da Ocorrência 81/210 e declarações de fls. 06 e 07, nesta fase de cognição sumária, constata-se que o apontado "delito de disparo de arma de fogo" ( embora conste que os disparos tenham sido desfechados em direção a viatura na qual se encontrava o policial) é conexo a outras condutas imputadas ao paciente.
-Por outro lado, há, nesta fase, prova da materialidade dos fatos imputados ao paciente, sendo que o noticiado comportamento do inculpado revela audácia e destemor.
- A prisão, diversamente do que asseverado pelo impetrante, segundo se apreende, se realizou na forma do inciso III do art. 302 do Código de Processo Penal. Não podemos desconsiderar que o Policial Militar que realizou a prisão do paciente asseverou que este não foi preso em sua casa, m...
... Antonio José Eça (in ROTEIRO DE MEDICINA LEGAL, Editora Forense, 2003, pág. 143) informa: ... “Durante o I Seminário Nacional de Balística Forense, realizado de 20 a 25 de outubro de 1996, ...