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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO. ISENÇÃO DE CUSTAS. APLICAÇÃO DA LEI Nº 8.121/85. Trata-se de ação anulatória de débito, aforada pelo Município de Bagé, com objetivo de declaração de nulidade de débito no valor de R$ 58.006,96, imputado ao Município, em virtude da exploração do Banco de Sangue. O Estado do Rio Grande do Sul argüiu a falta de interesse de agir por parte do Município, uma vez que a parte autora se precipitou ao ingressar com a presente ação antes mesmo que fosse proferida qualquer decisão no expediente administrativo acerca da sua responsabilidade em relação à dívida da empresa que explorava o banco de sangue anteriormente a sua desapropriação. Co...
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DANOS MORAIS. AGRAVAMENTO DE MOLÉSTIA. SUPOSTA AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA DOENÇA PELA EMPREGADORA. Prova que não evidencia ter sido a ré cientificada da doença do reclamante pelo Banco de Sangue do Hospital Centenário e, então, deixado de informá-lo. Pretensão que repousa em suposições, o que é insuficiente para autorizar a condenação. Não sendo a moléstia do reclamante decorrente do trabalho, não há falar em responsabilidade da empregadora. Danos morais indevidos. Recurso do autor não provido.
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CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. DOAÇÃO. IMÓVEL URBANO. REGISTRO CARTORÁRIO.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E DE LEGALIDADE. PROPRIEDADE DE AUTARQUIA FEDERAL.
DESOCUPAÇÃO. PRAZO.
I - Comprovada a titularidade do domínio sobre o imóvel, é de se cogitar da ação reivindicatória, por parte do INSS, para reaver o bem, frustradas as tentativas de acordo entabuladas com o Estado do Amapá.
II - É razoável o aumento do prazo de 30 (trinta) dias para 6 (seis) meses para desocupação, por parte do estado do Amapá, do imóvel reivindicado em face de necessitar de razoável prazo para transferir o Centro de Hematologia, que, inclusive, atua como banco de sangue, para evitar prejuízo à saúde da população.
III - Honorários advocatícios fixados num patamar correspondente a 1% (um por cento) do valor da causa, harmôn...
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CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. DOAÇÃO. IMÓVEL URBANO. REGISTRO CARTORÁRIO.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E DE LEGALIDADE. PROPRIEDADE DE AUTARQUIA FEDERAL.
DESOCUPAÇÃO. PRAZO.
I - Comprovada a titularidade do domínio sobre o imóvel, é de se cogitar da ação reivindicatória, por parte do INSS, para reaver o bem, frustradas as tentativas de acordo entabuladas com o Estado do Amapá.
II - É razoável o aumento do prazo de 30 (trinta) dias para 6 (seis) meses para desocupação, por parte do estado do Amapá, do imóvel reivindicado em face de necessitar de razoável prazo para transferir o Centro de Hematologia, que, inclusive, atua como banco de sangue, para evitar prejuízo à saúde da população.
III - Honorários advocatícios fixados num patamar correspondente a 1% (um por cento) do valor da causa, harmôn...
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CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. DOAÇÃO. IMÓVEL URBANO. REGISTRO CARTORÁRIO.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E DE LEGALIDADE. PROPRIEDADE DE AUTARQUIA FEDERAL.
DESOCUPAÇÃO. PRAZO.
I - Comprovada a titularidade do domínio sobre o imóvel, é de se cogitar da ação reivindicatória, por parte do INSS, para reaver o bem, frustradas as tentativas de acordo entabuladas com o Estado do Amapá.
II - É razoável o aumento do prazo de 30 (trinta) dias para 6 (seis) meses para desocupação, por parte do estado do Amapá, do imóvel reivindicado em face de necessitar de razoável prazo para transferir o Centro de Hematologia, que, inclusive, atua como banco de sangue, para evitar prejuízo à saúde da população.
III - Honorários advocatícios fixados num patamar correspondente a 1% (um por cento) do valor da causa, harmôn...
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CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. DOAÇÃO. IMÓVEL URBANO. REGISTRO CARTORÁRIO.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E DE LEGALIDADE. PROPRIEDADE DE AUTARQUIA FEDERAL.
DESOCUPAÇÃO. PRAZO.
I - Comprovada a titularidade do domínio sobre o imóvel, é de se cogitar da ação reivindicatória, por parte do INSS, para reaver o bem, frustradas as tentativas de acordo entabuladas com o Estado do Amapá.
II - É razoável o aumento do prazo de 30 (trinta) dias para 6 (seis) meses para desocupação, por parte do estado do Amapá, do imóvel reivindicado em face de necessitar de razoável prazo para transferir o Centro de Hematologia, que, inclusive, atua como banco de sangue, para evitar prejuízo à saúde da população.
III - Honorários advocatícios fixados num patamar correspondente a 1% (um por cento) do valor da causa, harmôn...
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CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. DOAÇÃO. IMÓVEL URBANO. REGISTRO CARTORÁRIO.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E DE LEGALIDADE. PROPRIEDADE DE AUTARQUIA FEDERAL.
DESOCUPAÇÃO. PRAZO.
I - Comprovada a titularidade do domínio sobre o imóvel, é de se cogitar da ação reivindicatória, por parte do INSS, para reaver o bem, frustradas as tentativas de acordo entabuladas com o Estado do Amapá.
II - É razoável o aumento do prazo de 30 (trinta) dias para 6 (seis) meses para desocupação, por parte do estado do Amapá, do imóvel reivindicado em face de necessitar de razoável prazo para transferir o Centro de Hematologia, que, inclusive, atua como banco de sangue, para evitar prejuízo à saúde da população.
III - Honorários advocatícios fixados num patamar correspondente a 1% (um por cento) do valor da causa, harmôn...
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CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. DOAÇÃO. IMÓVEL URBANO. REGISTRO CARTORÁRIO.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E DE LEGALIDADE. PROPRIEDADE DE AUTARQUIA FEDERAL.
DESOCUPAÇÃO. PRAZO.
I - Comprovada a titularidade do domínio sobre o imóvel, é de se cogitar da ação reivindicatória, por parte do INSS, para reaver o bem, frustradas as tentativas de acordo entabuladas com o Estado do Amapá.
II - É razoável o aumento do prazo de 30 (trinta) dias para 6 (seis) meses para desocupação, por parte do estado do Amapá, do imóvel reivindicado em face de necessitar de razoável prazo para transferir o Centro de Hematologia, que, inclusive, atua como banco de sangue, para evitar prejuízo à saúde da população.
III - Honorários advocatícios fixados num patamar correspondente a 1% (um por cento) do valor da causa, harmôn...
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CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. DOAÇÃO. IMÓVEL URBANO. REGISTRO CARTORÁRIO.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E DE LEGALIDADE. PROPRIEDADE DE AUTARQUIA FEDERAL.
DESOCUPAÇÃO. PRAZO.
I - Comprovada a titularidade do domínio sobre o imóvel, é de se cogitar da ação reivindicatória, por parte do INSS, para reaver o bem, frustradas as tentativas de acordo entabuladas com o Estado do Amapá.
II - É razoável o aumento do prazo de 30 (trinta) dias para 6 (seis) meses para desocupação, por parte do estado do Amapá, do imóvel reivindicado em face de necessitar de razoável prazo para transferir o Centro de Hematologia, que, inclusive, atua como banco de sangue, para evitar prejuízo à saúde da população.
III - Honorários advocatícios fixados num patamar correspondente a 1% (um por cento) do valor da causa, harmôn...
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CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. DOAÇÃO. IMÓVEL URBANO. REGISTRO CARTORÁRIO.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E DE LEGALIDADE. PROPRIEDADE DE AUTARQUIA FEDERAL.
DESOCUPAÇÃO. PRAZO.
I - Comprovada a titularidade do domínio sobre o imóvel, é de se cogitar da ação reivindicatória, por parte do INSS, para reaver o bem, frustradas as tentativas de acordo entabuladas com o Estado do Amapá.
II - É razoável o aumento do prazo de 30 (trinta) dias para 6 (seis) meses para desocupação, por parte do estado do Amapá, do imóvel reivindicado em face de necessitar de razoável prazo para transferir o Centro de Hematologia, que, inclusive, atua como banco de sangue, para evitar prejuízo à saúde da população.
III - Honorários advocatícios fixados num patamar correspondente a 1% (um por cento) do valor da causa, harmôn...