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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. REFORMA AGRÁRIA.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INCRA. NEGOCIAÇÃO ILEGAL DE PARCELA DE ASSENTAMENTO.
Os beneficiários da reforma agrária estão sujeitos às regras de cadastramento, seleção e registro, sendo indevida a negociação do imóvel desapropriado antes do prazo de dez anos sem a participação do INCRA.
Apelante que adquiriu a propriedade do assentado original antes do transcurso do prazo legal de 10 anos, não reside, nem explora diretamente a propriedade e afirma ter residência no assentamento e no exterior (Alemanha) não tem direito de ver reconhecida sua posse, porquanto adquirida de forma indevida.
Apelação desprovida.
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- LEI ORDINÁRIA Nº 12249, DE 11 DE JUNHO DE 2010. Institui o Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento de Infraestrutura da Industria Petrolifera Nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-oeste - Repenc; Cria o Programa Um Computador por Aluno - Prouca e Institui o Regime Especial de Aquisição de Computadores para Uso Educacional - Recompe; Prorroga Beneficios Fiscais; Constitui Fonte de Recursos Adicional Aos Agentes Financeiros do Fundo da Marinha Mercante - Fmm para Financiamento de Projetos Aprovados Pelo Conselho Diretor do Fundo da Marinha Mercante - Cdfmm; Insitui o Regime Especial para a Industria Aeronautica Brasileira - Retaero; Dispõe Sobre a Letra Financeira e o Certificado de Operações Estruturadas; Ajusta o Programa Minha Casa Minha Vida - Pmcmv; Altera as Leis 8.248, de 23 de Outubro de 1991, 8.387, de 30 de Dezembro de 1991, 11.196, de 21 de Novembro de 2005, 10.865, de 30 de Abril de 2004, 11.484, de 31 de Maio de 2007, 11.488, de 15 de Junho...
...§ 3o Para definição dos beneficiários do PNHR, devem ser respeitadas, exclusivamente, as... oficiais de assentamento, colonização e reforma agrária, aprovados pelo Instituto Nacional de Col...
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. REFORMA AGRÁRIA.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INCRA. NEGOCIAÇÃO ILEGAL DE PARCELA DE ASSENTAMENTO.
Os beneficiários da reforma agrária estão sujeitos às regras de cadastramento, seleção e registro, sendo indevida a negociação do imóvel desapropriado antes do prazo de dez anos sem a participação do INCRA.
Apelante que adquiriu a propriedade do assentado original antes do transcurso do prazo legal de 10 anos, não reside, nem explora diretamente a propriedade e afirma ter residência no assentamento e no exterior (Alemanha) não tem direito de ver reconhecida sua posse, porquanto adquirida de forma indevida.
Apelação desprovida.
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Denúncia. Irregularidade Na Inclusão De Servidores Públicos Em Lista De Beneficiários Do Programa De Reforma Agrária. Incra-ac. Município De Senador Guiomard/ac. Descumprimento Da Lei Nº 8.629/1993 E Da Norma De Execução Incra Nº 45/2005. Conhecimento. Procedência. Providências Em Curso Para Regularização. Determinação. Arquivamento
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CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL DA UNIÃO DESTINADO À REFORMA AGRÁRIA. Lei 4.504/64 e Decreto 59.428/66.
O INCRA, em obediência aos critérios estabelecidos no Estatuto da Terra, Lei 4.504/64 e no Decreto nº 59.428/66, que o regulamentou, selecionou os beneficiários da reforma agrária para ocuparem o imóvel denominado Fazenda Amaralina, localizado no Município de Vitória da Conquista, Estado da Bahia.
A pretensão dos Réus, ora Apelantes, de permanecer na posse do imóvel da União, não tem amparo legal, pois "adquiriram" seus lotes dos parceleiros originariamente assentados, sem o conhecimento e consentimento do INCRA, infringindo o disposto no art. 72 do Decreto nº 59.425/66, não havendo prova, ademais, de que se enquadram nos padrões estabelecidos pela política de refo...
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AÇÃO CIVIL PÚBLICA. USO DE ÁGUA. OUTORGA. ASSENTAMENTO. INCRA. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL.
É do INCRA o dever de reparar os danos causados ao meio ambiente pelos beneficiários de assentamentos que promove da reforma agrária e da colonização.
É de competência da Justiça Federal o julgamento da ação civil pública para coibir danos ao meio ambiente por assentados pelo INCRA em terras da União. Artigo 109, inciso I, da Constituição da República.
Sentença desconstituída. Competência declinada. (Apelação Cível Nº 70025884131, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Julgado em 27/10/2008)
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... : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA PROCURADOR : VALDEZ ADRIANI FARIA... 1º de Agosto, já que são ex-beneficiários de outro assentamento (..). De fato, a documentaç...
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LOTES DISTRIBUÍDOS A BENEFICIÁRIOS DA REFORMA AGRÁRIA EM 1977. POSTERIOR ALIENAÇÃO DELES SEM A ANUÊNCIA DO INCRA. FATO OCORRIDO EM 1980. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO PARA A DESCONSTITUIÇÃO DO NEGÓCIO.
Havendo sido alcançada a finalidade da reforma agrária, ou seja, que a propriedade atenda a sua função social (Carta Magna, arts. 5º, XXIII; e 186), com a aquisição dos lotes por família de agricultores, a ausência de anuência do INCRA não constitui, em virtude do tempo decorrido desde a alienação (mais de 23 anos), bem como diante do princípio da segurança jurídica, que tem assento constitucional, como subprincípio do Estado de Direito (PET/MC 1900/RS, rel. Min. GILMAR MENDES), fundamento para a desconstituição do negócio.
Apelação e remessa a que se nega ...
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ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. INDENIZAÇÃO. LAUDO PERICIAL. DEPRECIAÇÃO PELA PRESENÇA DE POSSEIROS. JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS. RESGATE DOS TÍTULOS DA DÍVIDA AGRÁRIA (TDAs) COMPLEMENTARES. SISTEMÁTICA DO PRAZO. PRINCÍPIO DO NON REFORMATIO IN PEJUS.
I - Em obediência ao princípio do non reformatio in pejus, deve ser mantida a sentença, que fixou a indenização com base na avaliação do laudo oficial, aplicando sobre o respectivo valor o fator correspondente à depreciação pela presença de posseiros no imóvel, ainda que sejam estes os próprios beneficiários da reforma agrária, tendo em vista a inexistência de apelação por parte dos expropriados.
II - Pelo mesmo motivo, os TDAs complementares, decorrentes da diferença a maior entre a i...
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- Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010. Institui o Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento de Infraestrutura da Indústria Petrolífera nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste - REPENEC; cria o Programa Um Computador por Aluno - PROUCA e institui o Regime Especial de Aquisição de Computadores para Uso Educacional - RECOMPE; prorroga benefícios fiscais; constitui fonte de recursos adicional aos agentes financeiros do Fundo da Marinha Mercante - FMM para financiamentos de projetos aprovados pelo Conselho Diretor do Fundo da Marinha Mercante - CDFMM; institui o Regime Especial para a Indústria Aeronáutica Brasileira - RETAERO; dispõe sobre a Letra Financeira e o Certificado de Operações Estruturadas; ajusta o Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV; altera as Leis nos8.248, de 23 de outubro de 1991, 8.387, de 30 de dezembro de 1991, 11.196, de 21 de novembro de 2005, 10.865, de 30 de abril de 2004, 11.484, de 31 de maio de 2007, 11.488, de 15 de junho de 2007, 9.718, de 27 de novembro de 1
.... . . . § 3.Para definição dos beneficiários do PNHR, devem ser respeitadas, exclusivamente, as... oficiais de assentamento, colonização e reforma agrária, aprovados pelo Instituto Nacional de Col...