Beneficio da remicao

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7.561 documentos para Beneficio da remicao
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  • HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRÁTICA DE FALTA GRAVE. PERDA DOS DIAS REMIDOS. LIMITAÇÃO TEMPORAL. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA SÚMULA VINCULANTE Nº 9/STF. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. A teor do disposto na Súmula Vinculante nº 9 do Supremo Tribunal Federal, o cometimento de falta disciplinar de natureza grave autoriza a perda integral dos dias remidos, assentando o aludido enunciado que: "O disposto no artigo 127 da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) foi recebido pela ordem constitucional vigente, e não se lhe aplica o limite temporal previsto no caput do artigo 58". Com efeito, não há se falar em ofensa ao direito adquirido ou coisa julgada, visto que o instituto da remição é benefício concedido ao sentenciado em razão dos dias tra...

  • Execução penal. Remição da pena pelo trabalho. Ausente vedação legal é de ser mantido o decisum que concede o benefício da remição ao apenado que cumpre pena em regime aberto. Agravo improvido. Unânime. (Agravo Nº 70034245191, Quinta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luís Gonzaga da Silva Moura, Julgado em 24/02/2010)

  • HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO. ATIVIDADE ESTUDANTIL. POSSIBILIDADE. REINTEGRAÇÃO DO CONDENADO À SOCIEDADE. SÚMULA N.º 341 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. "A freqüência a curso de ensino formal é causa de remição de parte do tempo de execução de pena sob regime fechado ou semi-aberto". Aplicação do enunciado da Súmula n.º 341 desta Corte Superior. Ordem concedida para, cassando o acórdão impugnado, restabelecer a decisão proferida pelo Juízo das Execuções, concessiva do benefício da remição da pena em relação aos dias de estudo efetivamente cursados. (HC 94.835/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 21.02.2008, DJ 17.03.2008 p. 1)

  • DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DA PENA. FUGA DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. FALTA GRAVE. REGRESSÃO DE REGIME. RECONTAGEM DO PRAZO PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS PREVISTOS NA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS. SÚMULA VINCULANTE PERDA DOS DIAS REMIDOS. DENEGAÇÃO. 1. O tema em debate neste habeas corpus se relaciona à possibilidade de regressão de regime, de recontagem do requisito temporal para obtenção de benefícios previstos na LEP e de perda dos dias remidos, quando houver a prática de falta grave pelo apenado. 2. Orientação predominante no Supremo Tribunal Federal no sentido de que o cometimento de falta grave, durante a execução da pena privativa de liberdade, implica a regressão de regime e a necessidade de reinício da contagem do prazo para obtenção da progressão no regime de cumpriment...

  • HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRÁTICA DE FALTA GRAVE. PERDA DOS DIAS REMIDOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. REINÍCIO DO PRAZO PARA A OBTENÇÃO DE FUTUROS BENEFÍCIOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. A teor do disposto na Súmula Vinculante nº 09, do Supremo Tribunal Federal, o cometimento de falta disciplinar de natureza grave autoriza a perda integral dos dias remidos, assentando o aludido enunciado que: "O disposto no artigo 127 da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) foi recebido pela ordem constitucional vigente, e não se lhe aplica o limite temporal previsto no caput do artigo 58". Tal medida não ofende direito adquirido ou coisa julgada, visto que o instituto da remição é benefício concedido ao sentenciado em razão dos dias trabalhados, gerando, tão somente, expec...

  • HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRÁTICA DE FALTA GRAVE. PERDA DOS DIAS REMIDOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. REINÍCIO DO PRAZO PARA A OBTENÇÃO DE FUTUROS BENEFÍCIOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. A teor do disposto na Súmula Vinculante nº 09, do Supremo Tribunal Federal, o cometimento de falta disciplinar de natureza grave autoriza a perda integral dos dias remidos, assentando o aludido enunciado que: "O disposto no artigo 127 da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) foi recebido pela ordem constitucional vigente, e não se lhe aplica o limite temporal previsto no caput do artigo 58". Tal medida não ofende direito adquirido ou coisa julgada, visto que o instituto da remição é benefício concedido ao sentenciado em razão dos dias trabalhados, gerando, tão somente, expec...

  • EXECUÇÃO DA PENA. TRABALHO DO CONDENADO. REGIME ABERTO. ART. 126 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APRECIAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. COMPETÊNCIA DO STF. A jurisprudência desta Corte assentou o entendimento de que o sentenciado que cumpre pena em regime aberto não tem direito à remição pelo trabalho, nos termos do art. 126 da LEP, sendo o benefício, ora pretendido, aplicável somente aos condenados que se encontrem no modo fechado ou semiaberto. Descabe ao Superior Tribunal de Justiça, na instância especial, a apreciação de matéria constitucional, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal. Assim não é possível a análise da alegada violação ao princípio constitucional da individualização da pena. Agravo regimental a qu...

  • EXECUÇÃO DA PENA. TRABALHO DO CONDENADO. REGIME ABERTO. ART. 126 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APRECIAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. COMPETÊNCIA DO STF. A jurisprudência desta Corte assentou o entendimento de que o sentenciado que cumpre pena em regime aberto não tem direito à remição pelo trabalho, nos termos do art. 126 da LEP, sendo o benefício, ora pretendido, aplicável somente aos condenados que se encontrem no modo fechado ou semiaberto. Descabe ao Superior Tribunal de Justiça, na instância especial, a apreciação de matéria constitucional, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal. Assim não é possível a análise da alegada violação ao princípio constitucional da individualização da pena. Agravo regimental a qu...

  • EMBARGOS INFRINGENTES. AGRAVO EM EXECUÇÃO. REMIÇÃO. REGIME ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. O benefício da remição destina-se aos condenados que cumprem pena em regime fechado ou semi-aberto, não se estendendo aos que se encontram no regime aberto. Embargos desacolhidos por maioria. (Embargos Infringentes e de Nulidade Nº 70036625473, Segundo Grupo de Câmaras Criminais, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Aristides Pedroso de Albuquerque Neto, Julgado em 13/08/2010)



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