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APELAÇÃO CÍVEL. IMISSÃO DE POSSE. COMODATO VERBAL. INTERVERSÃO NA POSSE. SUPRESSIO. Apelante que se insurge contra o não reconhecimento de sua melhor posse em face do alegado ocupante da área, este que ali se encontra há mais de 40 anos. Alegação de existência de comodato verbal pelo proprietário anterior. Prova oral conflitante. Ocupação da área pelo réu que é anterior à aquisição do domínio pela autora. Autora que em depoimento afirma nunca ter tido posse de área ou feito qualquer acessão ou benfeitoria no terreno. Ausência de qualquer ato de preservação dos seus direitos ao longo de mais de quatro décadas. Ocorrência de supressio pela inércia prolongada do exercício de um direito subjetivo, o que segundo a boa-fé objetiva cria na outra parte a legítima expectativa de que tal direit...
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DIREITOS REAIS. RECURSO ESPECIAL. POSSE DE BEM PÚBLICO GERIDO PELA TERRACAP OCUPADO SEM PERMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO À RETENÇÃO E INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. INVIABILIDADE.
Conforme dispõe a Lei 5.861/72, incumbe à TERRACAP, empresa pública que tem a União como co-proprietária, a gestão das terras públicas no Distrito Federal.
A jurisprudência firme desta Corte entende não ser possível a posse de bem público, constituindo a sua ocupação sem aquiescência formal do titular do domínio mera detenção de natureza precária.
Os artigos 516 do Código Civil de 1916 e 1.219 do Código Civil em vigor estabelecem a posse como requisito para que se possa fazer jus ao direito de retenção por benfeitoria.
Recurso especial provido.
(REsp 841.905/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SAL...
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ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. REFORMA AGRÁRIA. BENFEITORIA. SÚMULA 7/STJ. JUSTA INDENIZAÇÃO. COBERTURA FLORÍSTICA. CÁLCULO EM SEPARADO.
IMPOSSIBILIDADE.
Inviável, em Recurso Especial, reexaminar a prova dos autos para aferir se existe benfeitoria suscitada pelos particulares, não constante do laudo pericial, nos termos da Súmula 7/STJ.
Atende ao postulado da justa indenização o acórdão adequadamente fundamentado que fixa seu montante em conformidade com os critérios legais (art. 12 da Lei 8.629/1993).
O cálculo indenizatório da cobertura florística em separado somente é possível quando há prévia e lícita exploração da vegetação. Ademais, após a MP 1.577/1997, isso é vedado em qualquer hipótese, nos termos do art. 12 da Lei 8.629/1993. Precedentes do STJ.
"A indenização p...
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AÇÃO CAUTELAR INCIDENTAL A AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E EMBARGOS DE TERCEIROS JULGADOS IMPROCEDENTES - PRETENSÃO AO CUMPRIMENTO DA CARTA DE ORDEM E EXECUÇÃO DA REINTEGRAÇÃO DE POSSE -SUSPENSÃO EM FACE DO RECEBIMENTO DO RECURSO NO DUPLO EFEITO - LIMINAR - AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO EM FASE DE CONHECIMENTO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE EM MATÉRIA RECURSAL - O conhecimento da ação cautelar não fere o princípio da unirrecorribilidade recursal, notadamente na hipótese em que o agravo de instrumento não é conhecido sem enfrentamento da matéria de mérito - Hipótese, ademais, em que a ação apresenta objeto mais amplo do que o recurso, vez que este pretende a reforma da decisão interlocutória que suspendeu a execução do julgado, enquanto que a a...
...- Eventuais direitos à retenção por benfeitoria é matéria a ser enfrentada em ação própria - ...
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DIREITO ADMINISTRATIVO. OCUPAÇÃO DE IMÓVEL LOCALIZADO EM TERRENO DE MARINHA. ALIENAÇÃO DE CONSTRUÇÃO. INCIDÊNCIA DO LAUDÊMIO.
Os terrenos de marinha são bens públicos dominicais e, nessa qualidade, podem ser utilizados por terceiros, de acordo com a conveniência da União, nos termos previstos pelo art. 64 do Decreto-Lei 9.760, de 5 de setembro de 1946, com algumas derrogações ao direito privado.
Nos termos do art. 3º do Decreto-Lei 2.398/87, "dependerá do prévio recolhimento do laudêmio, em quantia correspondente a 5% (cinco por cento) do valor atualizado do domínio pleno e das benfeitorias, a transferência onerosa, entre vivos, do domínio útil de terreno da União ou de direitos sobre benfeitorias neles construídas, bem assim a cessão de direito a eles relativos".
O Decreto 9...
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APELAÇÃO CÍVEL. DIVÓRCIO. RECONVENÇÃO. PARTILHA DE BENFEITORIA. REGIME DA SEPARAÇÃO LEGAL DE BENS. 1. Da prova produzida se conclui que, durante o casamento, não houve acréscimo patrimonial partilhável, porque a edificação controvertida foi feita antes do casamento. 2. Mesmo se alguma benfeitoria ou complemento à obra tivesse ocorrido durante a curta vigência fática do casamento, igualmente não teria êxito a pretensão da recorrente, em razão do regime da separação legal de bens e da Súmula nº 377 do STF. Este enunciado cobra interpretação restritiva, que exige prova de contribuição, aos moldes de uma sociedade de fato. Entender diversamente significa descaracterizar o próprio regime de separação de bens, porquanto, ao fim e ao cabo, a presunção de contribuição seria uma forma de burlar ...
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APELAÇÃO CÍVEL. DIVÓRCIO. RECONVENÇÃO. PARTILHA DE BENFEITORIA. REGIME DA SEPARAÇÃO LEGAL DE BENS. 1. Da prova produzida se conclui que, durante o casamento, não houve acréscimo patrimonial partilhável, porque a edificação controvertida foi feita antes do casamento. 2. Mesmo se alguma benfeitoria ou complemento à obra tivesse ocorrido durante a curta vigência fática do casamento, igualmente não teria êxito a pretensão da recorrente, em razão do regime da separação legal de bens e da Súmula nº 377 do STF. Este enunciado cobra interpretação restritiva, que exige prova de contribuição, aos moldes de uma sociedade de fato. Entender diversamente significa descaracterizar o próprio regime de separação de bens, porquanto, ao fim e ao cabo, a presunção de contribuição seria uma forma de burlar ...
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DIREITO ADMINISTRATIVO. OCUPAÇÃO DE IMÓVEL LOCALIZADO EM TERRENO DE MARINHA. ALIENAÇÃO DE CONSTRUÇÃO. INCIDÊNCIA DO LAUDÊMIO.
Os terrenos de marinha são bens públicos dominicais e, nessa qualidade, podem ser utilizados por terceiros, de acordo com a conveniência da União, nos termos previstos pelo art. 64 do Decreto-Lei 9.760, de 5 de setembro de 1946, com algumas derrogações ao direito privado.
Nos termos do art. 3º do Decreto-Lei 2.398/87, "dependerá do prévio recolhimento do laudêmio, em quantia correspondente a 5% (cinco por cento) do valor atualizado do domínio pleno e das benfeitorias, a transferência onerosa, entre vivos, do domínio útil de terreno da União ou de direitos sobre benfeitorias neles construídas, bem assim a cessão de direito a eles relativos".
O Decreto 9...
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APELAÇÃO CÍVEL. DIVÓRCIO. RECONVENÇÃO. PARTILHA DE BENFEITORIA. REGIME DA SEPARAÇÃO LEGAL DE BENS. 1. Da prova produzida se conclui que, durante o casamento, não houve acréscimo patrimonial partilhável, porque a edificação controvertida foi feita antes do casamento. 2. Mesmo se alguma benfeitoria ou complemento à obra tivesse ocorrido durante a curta vigência fática do casamento, igualmente não teria êxito a pretensão da recorrente, em razão do regime da separação legal de bens e da Súmula nº 377 do STF. Este enunciado cobra interpretação restritiva, que exige prova de contribuição, aos moldes de uma sociedade de fato. Entender diversamente significa descaracterizar o próprio regime de separação de bens, porquanto, ao fim e ao cabo, a presunção de contribuição seria uma forma de burlar ...
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... do solo, obra de edificação ou benfeitoria, em qualquer área do SHAr. Prazo: 120 dias. Multa...