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(Reg. Ac. 426.723). Relator Designado: Des. João Mariosi. Apelantes: Raimunda Santiago da Silva, Miriani Leite da Costa, Bairon Nunes da Silva Neto, Antônia Edilma Ferreira dos Santos, Edna dos Santos Almeida, Carlos Antônio Leal Júnior, Ivone dos Santos Rocha, Valdelivia Barroso dos Santos, Patrícia Marques Rebouças, Ruth Rose Ruas Peres, Erisvan Oliveira Gonçalves e Osmar Ferreira Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 82 dos Reis (Adv. Dr. Ivai Abimael Martins). Apelado: Distrito Federal (Adv. Dr. Cláudio Fernando Eira de Aquino - Procurador do DF).Decisão: conhecer. Preliminar rejeitada. Dar parcial provimento, por maioria, vencido o Relator. Redigirá o acórdão o Revisor.
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LOCAÇÃO. DESPEJO CUMULADO COM COBRANÇA. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO VERIFICADO. BENFEITORIAS NECESSÁRIAS. INDENIZAÇÃO. PREVISAO CONTRATUAL. Agravo retido desprovido, porquanto não verificado cerceamento de defesa. Prova pretendida desnecessária para o deslinde do feito. Prevendo o contrato de locação a indenização das benfeitorias necessárias realizadas pelo locatário, não exigindo o instrumento autorização prévia, é e ser garantido o direito à compensação com o valor dos locativos em aberto. DESPROVERAM O AGRAVO RETIDO. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO. (Apelação Cível Nº 70042768838, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Julgado em 30/06/2011)
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ADMINISTRATIVO. POSSUIDOR DE MÁ-FÉ. BENFEITORIAS. QUALIFICAÇÃO JURÍDICA. ART. 517 DO CC/1916. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À INDENIZAÇÃO. OMISSÃO. NÃO-OCORRÊNCIA.
Hipótese em que as instâncias de origem julgaram procedente a Reivindicatória proposta pelo Incra, pois os possuidores adquiriram as glebas irregularmente (a legislação aplicável exigia prévia autorização do Poder Público). Ademais, verificou-se tentativa de simulação.
Além da má-fé dos possuidores, os fatos são incontroversos.
Indiscutível que os particulares construíram "casa, sede, casa do administrador, casa do tratorista, casa de máquinas, curral, poço, galpão, sanitários externos, cerca externa, galinheiro, casa de poço, castelo d'água, barracão de máquinas, coxos" e plantaram "pastagem, coqueiros, bananeiras, limoeir...
... Caso sejam consideradas benfeitorias necessárias, são indenizáveis (art. 517 do CC⁄1916). Por o...
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Apelação Cível. Ação Renovatória de Locação. Ação de Despejo. Reconvenção. Sentença que julgou improcedente a ação renovatória. Procedência à ação de rescisão contratual c/c despejo e improcedência à reconvenção. Retenção por benfeitorias afastada. Locação não residencial. Contrato escrito. Prazo de 4 anos. Prorrogação. Denúncia vazia. Ausência de prova que houve a realização de benfeitorias necessárias. Fundo de comércio não protegido. Recurso não provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO. RENÚNCIA CONTRATUAL EXPRESSA À RETENÇÃO E INDENIZAÇÃO DE BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS. VALIDADE. Nos termos dos arts. 35 da Lei n. 8.245/1991, 578 do Código Civil vigente e da Súmula n. 335 do Superior Tribunal de Justiça, em contratos de locação, o locatário pode renunciar validamente ao direito de retenção e indenização de benfeitorias úteis e necessárias. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70040586679, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Julgado em 28/04/2011)
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(Reg. Ac. 433.630). Relator: Des. Romeu Gonzaga Neiva. Apelante: João Borba (Adv. Dr. Faber Iria Matias). Apelado: Distrito Federal (Adv. Dr. Ricardo Sussumu Ogata - Procurador do DF).Decisão: conhecido. Deu-se parcial provimento. Maioria.
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LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO. RECONVENÇÃO. INDENIZAÇÃO DE BENFEITORIAS. DESCONTOS POR PONTUALIDADE.
Nos termos dos arts. 35 da Lei n. 8.245/1991, 578 do Código Civil vigente e da Súmula n. 335 do Superior Tribunal de Justiça, em contratos de locação, o locatário pode renunciar validamente ao direito de retenção e indenização de benfeitorias úteis e necessárias.
Nas hipóteses em que houve renúncia expressa ao direito de retenção e indenização de benfeitorias, mostra-se despicienda a realização de perícia para apuração de sua existência.
Quando há previsão contratual de desconto sobre o valor do aluguel em caso de pagamento dentro de um determinado prazo estipulado pelas partes, é cabível a pretensão de ressarcimento dos valores pagos a maior ¿ sem o merecido desconto ¿ pelo locatári...
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LOCAÇÃO PARA FINS INDUSTRIAIS - RESCISÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS - Danos materiais não compreendidos como benfeitorias necessárias - Falta de comprovação - Lucros cessantes e danos morais também não comprovados - Ação parcialmente procedente - Recurso desprovido.