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(Reg. Ac. 384.872). Relator: Des. Angelo Passareli. Apelante: C. R. C. V. G. (Adv. Dr. João Rodrigues Neto). Apelado: J. E. M. G. (Adva. Dra. Maria Lúcia Bezerra Nunes). Decisão: negar provimento ao agravo retido e à apelação; unânime.
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AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DIVÓRCIO DIRETO. PARTILHA DE BENS. CONTROVÉRSIA SOBRE A REPARTIÇÃO E SOBRE O VALOR DO PATRIMÔNIO.
OSCILAÇÃO DO MERCADO IMOBILIÁRIO. NECESSIDADE DE PERÍCIA AVALIATÓRIA. PRINCÍPIO DA EQUIDADE E DA IGUALDADE NA DIVISÃO PATRIMONIAL. DIRETRIZ A SER OBSERVADA SEMPRE QUE POSSÍVEL. RECURSO DESPROVIDO.
Não incide a Súmula 07 do STJ quando os fatos delineados pelas instâncias ordinárias se revelarem incontroversos, de modo a permitir, na via especial, uma nova valoração jurídica, com a correta aplicação do Direito ao caso concreto.
Se a matéria objeto de insurgência no recurso especial foi devidamente prequestionada, ainda que implicitamente, não há falar em aplicação das Súmulas 282 do STF e 211 do STJ.
A divergência jurisprudencial resta caracteri...
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO DIRETO LITIGIOSO. PARTILHA DE BENS. NÃO VERIFICADO NOS AUTOS. PARTILHA DE DÍVIDAS COMUNS. CABIMENTO. UMA VEZ DEMONSTRADAS AS DÍVIDAS CONTRAÍDAS NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO, DEVEM SER TRAZIDAS À PARTILHA. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70039079470, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em 13/04/2011)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO DIRETO LITIGIOSO. PARTILHA DE BENS. NÃO VERIFICADO NOS AUTOS. PARTILHA DE DÍVIDAS COMUNS. CABIMENTO. UMA VEZ DEMONSTRADAS AS DÍVIDAS CONTRAÍDAS NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO, DEVEM SER TRAZIDAS À PARTILHA. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70039079470, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em 13/04/2011)
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AÇÃO DE DIVÓRCIO DIRETO LITIGIOSO COM PARTILHA DE BENS. RECONVENÇÃO. CULPA NA SEPARAÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERDA DO OBJETO. 1. Descabe apelação para atacar decisão que rejeitou a reconvenção, sendo adequado o agravo de instrumento e, como tal, é recebida a irresignação, pela aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 2. A falência do casamento, pela perda do afeto, justifica plenamente a ruptura, não havendo motivo para se perquirir a culpa, nada justificando manter incólume o casamento quando ele de fato já terminou, de forma inequívoca. 3. A questão relativa aos honorários advocatícios restou esvaziada pela manifestação do juízo a quo, esclarecendo que foram fixados considerando o valor da causa indicado na inicial. Recurso parcialmente conhec...
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APELAÇÃO CÍVEL. DIVÓRCIO DIRETO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PARTILHA DOS BENS. DESCABIMENTO. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE PREPARO. 1) Descabida a indenização pelos danos extrapatrimoniais que a ex-cônjuge alega ter sofrido, tendo em vista ser ela sabedora do corriqueiro comportamento adulterino de seu ex-marido. Afora isso, não há demonstração do nexo causal entre os problemas de saúde que lhe acometem e a conduta do recorrido. 2) Inexistência de prova acerca da existência e propriedade dos bens referidos pela apelante. Pedido de partilha rejeitado. 3) Julgada procedente a impugnação à assistência judiciária gratuita proposta pela ré contra o autor, não deve ser conhecido o recurso adesivo por ele interposto sem o respectivo preparo. APELO DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO...
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO DIRETO. PARTILHA. EDIFICAÇÃO EM TERRENO DE TERCEIRO. BEM QUE NÃO INTEGRA A PARTILHA DOS BENS DO CASAL. Comprovado nos autos que a casa onde residiam os divorciandos foi edificada pelo pai do réu, sob suas expensas e no terreno de sua propriedade, dito bem não pode integrar a partilha entre as partes, filho e nora. Incontroverso nos autos que as benfeitorias realizadas no imóvel, na vigência do casamento, foram realizadas pelos divorciandos, a mulher tem direito a ser ressarcida no montante equivalente à meação do investimento. Todavia, tal ressarcimento deverá ser direcionado ao proprietário do imóvel, que não é o ora Réu. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70042658278, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz ...
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APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. DIVÓRCIO DIRETO E PARTILHA DE BENS. ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM INTIMAÇÃO PESSOAL E SEM REQUERIMENTO DA DEMANDADA. VIOLAÇÃO DO §1º DO ARTIGO 267 DO CPC E DO ENTENDIMENTO SUMULADO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (SÚMULA 240). SENTENÇA DESCONSTITUÍDA COM REGULAR TRAMITAÇÃO DO FEITO. APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70040577736, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em 11/05/2011)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO DIRETO. PARTILHA. EDIFICAÇÃO EM TERRENO DE TERCEIRO. BEM QUE NÃO INTEGRA A PARTILHA DOS BENS DO CASAL. Comprovado nos autos que a casa onde residiam os divorciandos foi edificada pelo pai do réu, sob suas expensas e no terreno de sua propriedade, dito bem não pode integrar a partilha entre as partes, filho e nora. Incontroverso nos autos que as benfeitorias realizadas no imóvel, na vigência do casamento, foram realizadas pelos divorciandos, a mulher tem direito a ser ressarcida no montante equivalente à meação do investimento. Todavia, tal ressarcimento deverá ser direcionado ao proprietário do imóvel, que não é o ora Réu. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70042658278, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz ...
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APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. DIVÓRCIO DIRETO E PARTILHA DE BENS. ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM INTIMAÇÃO PESSOAL E SEM REQUERIMENTO DA DEMANDADA. VIOLAÇÃO DO §1º DO ARTIGO 267 DO CPC E DO ENTENDIMENTO SUMULADO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (SÚMULA 240). SENTENÇA DESCONSTITUÍDA COM REGULAR TRAMITAÇÃO DO FEITO. APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70040577736, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em 11/05/2011)