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Consulta. Respondemos. Observação necessária. Referência Bibliográfica deste PARECER (ABNT: NBR-6023/2000): Publicação Impressa:
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REMUNERAÇÃO PELO USO DO SOLO. BENS PÚBLICOS. SERVIÇO PÚBLICO. ÁGUA E ESGOTO. MÁ-FÉ.
A Lei municipal que autoriza a cobrança de remuneração pelo uso de bens públicos municipais (solo, subsolo e espaço aéreo) pelos concessionários de serviços públicos não se aplica à sociedade de economia mista estadual que presta ao Município por meio de concessão o serviço público de saneamento básico. Jurisprudência do STJ.
A exigência, em duplicidade, do mesmo crédito, em mais de uma ação de execução fiscal, não caracteriza litigância de má-fé ausente qualquer prejuízo à Executada.
Recursos providos em parte. (Apelação Cível Nº 70033303603, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Julgado em 20/05/2010)...
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PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EMISSÃO DE DUPLICATAS SIMULADAS.
CONDUTA PRATICADA EM DETRIMENTO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
SÚMULA 42/STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
O art. 6º da Lei n. 7.492/1986 tutela, especificamente, a inviolabilidade e a credibilidade do mercado de capitais, protegendo o Sistema Financeiro Nacional da disseminação de informações fraudulentas, potencialmente lesivas a sua estabilidade.
Na espécie, a eventual conduta do empresário que emite e desconta títulos fraudulentos não o qualifica como sujeito ativo do tipo, já que se trata de crime próprio, que só poderia ser cometido, via de regra, por aqueles que, detendo informação relevante, administram ou controlam instituição financeira.
Excluída a hipótese de crime contra o sistema financeiro, a...
... economia mista), sem que ocorresse lesão a bens, serviços ou interesses da União. Inteligência ...
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Economia subterrânea responde por 18,6% do total de bens e serviços do país
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GRUPO HOSPITALAR CONCEIÇÃO. HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE BENS. EXECUÇÃO MEDIANTE PRECATÓRIO. A Turma Julgadora, por maioria, entende que o fato de o executado se constituir em sociedade de economia mista (art. 173, § 1º, II, da Constituição Federal) não autoriza, por si só, a penhora de seus bens, na medida em que esses se caracterizam como bens de uso especial, afetados à prestação de serviços públicos na área da saúde, sob pena de violação do princípio da continuidade dos serviços públicos. Portanto, goza o executado dos mesmos privilégios outorgados à Fazenda Pública, devendo ser levantada a penhora e observado o art. 100 da Constituição Federal quanto à execução do crédito dos autores. Agravo de petição provido.
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- LEI ORDINÁRIA Nº 12462, DE 04 DE AGOSTO DE 2011. Institui o Regime Diferenciado de Contratações Publicas - Rdc; Altera a Lei 10.683, de 28 de Maio de 2003, que Dispõe Sobre a Organização da Presidencia da Republica e Dos Ministerios, a Legislação da Agencia Nacional de Aviação Civil (anac) e a Legislação da Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuaria (infraero); Cria a Secretaria de Aviação Civil, Cargos de Ministro de Estado, Cargos em Comissão e Cargos de Controlador de Trafego Aereo; Autoriza a Contratação de Controladores de Trafego Aereo Temporarios; Altera as Leis 11.182, de 27 de Setembro de 2005, 5.862, de 12 de Dezembro de 1972, 8.399, de 7 de Janeiro de 1992, 11.526, de 4 de Outubro de 2007, 11.458, de 19 de Março de 2007, e 12.350, de 20 de Dezembro de 2010, e a Medida Provisoria 2.185-35, de 24 de Agosto de 2001; e Revoga Dispositivos da Lei 9.649, de 27 de Maio de 1998.
... de infraestrutura e de contratação de serviços para os aeroportos das capitais dos Estados da Fed... à manutenção, ao desfazimento de bens e resíduos, ao índice de depreciação econômic... de licitantes, sem perda de economia de escala. § 1º As contratações realizadas com...
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REMUNERAÇÃO PELO USO DO SOLO. BENS PÚBLICOS. SERVIÇO PÚBLICO. ÁGUA E ESGOTO. MÁ-FÉ.
A Lei municipal que autoriza a cobrança de remuneração pelo uso de bens públicos municipais (solo, subsolo e espaço aéreo) pelos concessionários de serviços públicos não se aplica à sociedade de economia mista estadual que presta ao Município por meio de concessão o serviço público de saneamento básico. Jurisprudência do STJ.
A exigência, em duplicidade, do mesmo crédito, em mais de uma ação de execução fiscal, não caracteriza litigância de má-fé ausente qualquer prejuízo à Executada.
Recursos providos em parte. (Apelação Cível Nº 70035220953, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Julgado em 20/05/2010)...
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REMUNERAÇÃO PELO USO DO SOLO. BENS PÚBLICOS. SERVIÇO PÚBLICO. ÁGUA E ESGOTO. MÁ-FÉ.
A Lei municipal que autoriza a cobrança de remuneração pelo uso de bens públicos municipais (solo, subsolo e espaço aéreo) pelos concessionários de serviços públicos não se aplica à sociedade de economia mista estadual que presta ao Município por meio de concessão o serviço público de saneamento básico. Jurisprudência do STJ.
A exigência, em duplicidade, do mesmo crédito, em mais de uma ação de execução fiscal, não caracteriza litigância de má-fé ausente qualquer prejuízo à Executada.
Recursos providos em parte. (Apelação Cível Nº 70034112797, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Julgado em 20/05/2010)...
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O Brasil está disposto a financiar exportações de bens e serviços para a Argentina para ajudar o vizinho a recuperar sua economia, mesmo sendo alvo de medidas protecionistas. Um encontro entre autoridades dos dois países deve ocorrer na próxima semana para tratar do tema.
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REMUNERAÇÃO PELO USO DO SOLO. BENS PÚBLICOS. SERVIÇO PÚBLICO. ÁGUA E ESGOTO. MÁ-FÉ.
A Lei municipal que autoriza a cobrança de remuneração pelo uso de bens públicos municipais (solo, subsolo e espaço aéreo) pelos concessionários de serviços públicos não se aplica à sociedade de economia mista estadual que presta ao Município por meio de concessão o serviço público de saneamento básico. Jurisprudência do STJ.
A exigência, em duplicidade, do mesmo crédito, em mais de uma ação de execução fiscal, não caracteriza litigância de má-fé ausente qualquer prejuízo à Executada.
Recursos providos em parte. (Apelação Cível Nº 70034112797, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Julgado em 20/05/2010)...