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CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LEI N. 11.101/05. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CRÉDITOS GARANTIDOS FIDUCIARIAMENTE. DISCUSSÃO NA ORIGEM ACERCA DA HIGIDEZ DA GARANTIA SOBRE OS BENS FUNGÍVEIS E CONSUMÍVEIS QUE COMPÕE OS ESTOQUES DA EMPRESA (ÁLCOOL). CRÉDITOS QUE ESTÃO INCLUÍDOS NO PLANO DE RECUPERAÇÃO APROVADO. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DO RECIFE, SUSCITADO.
(CC 105.315/PE, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/09/2010, DJe 05/10/2010)
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HABEAS CORPUS. Bens fungíveis e consumiveis dados em penhor, para garantia de Cédula de Credito Bancário. Ação de execução. Prisão civil por depósito infiel Impossibilidade. No penhor de bens fungíveis, o depositário não fica sujeito à prisão civil, imprópria na disciplina aplicável à espécie, que e a mesma do mútuo (CC, art. 1280) O depositário de bens fungíveis e consumiveis equipara-se
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HABEAS CORPUS – PRISÃO CIVIL – DEPOSITÁRIO INFIEL – TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DE BENS FUNGÍVEIS E CONSUMÍVEIS – VINCULAÇÃO DA AVENÇA A OUTRO TÍTULO – OCORRÊNCIA – DEPÓSITO IRREGULAR – CARACTERIZAÇÃO – APLICAÇÃO DE REGRAS DO MÚTUO – POSSIBILIDADE.
I – Por ter ocorrido a transferência da res (bens fungíveis e consumíveis) na situação em tela, aliada à necessidade de observação das regras do mútuo na hipótese em tela, mesmo sendo tal depósito tido como irregular e estar vinculado a outro título, a prisão do depositário é estranha à natureza do instituto ora aplicado, ficando impossibilitada a pretensão da prisão do indigitado depositário para obter o adimplemento da obrigação. Precedentes.
II – ORDEM CONCEDIDA.
(HC 74.494/SC, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, QUARTA TURMA, julgado em 1...
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...SEÇÃO I Da Curadoria dos Bens do Ausente. ARTIGO 22. Desaparecendo uma pessoa do...SEÇÃO III Dos Bens Fungíveis e Consumíveis. ARTIGO 85. São fungíveis os móv...
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AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL. PENHOR MERCANTIL.
AÇÃO DE DEPÓSITO. DESCABIMENTO. APLICAÇÃO DAS REGRAS DO MÚTUO.
Não incide a Súmula 07 do STJ quando os fatos delineados pelas instâncias ordinárias se revelarem incontroversos, de modo a permitir, na via especial, uma nova valoração jurídica, com a correta aplicação do Direito ao caso concreto.
Não se cuidando de armazém-geral (contrato de armazenagem), a jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior é no sentido de ser descabida a ação de depósito com vistas à restituição de bens fungíveis e consumíveis, ainda que se trate de penhor mercantil, haja vista a sua incompatibilidade com o dever de custódia (depósito irregular), sendo aplicáveis, à hipótese, as regras do mútuo.
Agravo regimental não provido.
(Ag...
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - DEPOSITÁRIO INFIEL - BENS FUNGÍVEIS - DEVERES DESATENDIDOS - DETERIORAÇÃO - PERDA DA GARANTIA JUDICIAL - CONHECER PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. A penhora de bens fungíveis e consumíveis é perfeitamente possível. A constrição judicial de mercadorias sujeitas a prazo de validade não significa a separação física de produtos, e sim a manutenção de estoque mínimo para atender a ordem judicial. O fabricante de refrigerantes, nomeado depositário judicial de quantidade certa de produto, deve fazer circular a mercadoria para evitar o perecimento. A infidelidade do depositário judicial resta configurada quando o bem fungível, ou consumível, não é apresentado em perfeita ordem.
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PROCESSUAL CIVIL — AGRAVO REGIMENTAL — AGRAVO DE INSTRUMENTO — SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA — ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL — IMPOSSIBILIDADE — CÉDULA DE CRÉDITO RURAL — DEPÓSITO DE BENS FUNGÍVEIS — AÇÃO DE DEPÓSITO — INADMISSIBILIDADE.
I – Em sede de recurso especial, a competência desta Corte Superior se limita à interpretação e uniformização do direito infraconstitucional federal, a teor do disposto no art. 105, inciso III, da CF/88. Impossibilitado, portanto, o prequestionamento do art. 5º, inciso LXVII, da Magna Carta, sob pena de usurpação da competência atribuída ao augusto Supremo Tribunal Federal.
Precedentes.
II – Em se tratando de bens fungíveis e consumíveis, não é cabível ação de depósito, aplicando-se ao depósito atípico as regras do mútuo. Precedentes.
III – AGRAVO...
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HABEAS CORPUS. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE PRISÃO CIVIL POR ALEGADA INFIDELIDADE QUANTO AO MÚNUS DE DEPOSITÁRIO. INSUBSISTÊNCIA DO DECRETO TRATANDO-SE DE BENS FUNGÍVEIS E CONSUMÍVEIS. Afigura-se ilegal o decreto de prisão civil, sob o fundamento da infidelidade quanto ao múnus de depositário de bem de natureza fungível ou consumível penhorado em ação de execução fiscal, considerando, inclusive, o disposto nos arts. 901 a 906 do CPC, que deve ser previamente observado. Ademais, a medida encontra óbice nos termos do Pacto de São José de Costa Rica, incorporado ao nosso ordenamento jurídico por meio dos Decretos nº 592/92 e 678/92, como também invocável, antes de qualquer outro texto legal, a própria Constituição Federal, em seu art. 5º, LIV e LXVII, q...
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HABEAS CORPUS - PRISÃO CIVIL - DEPÓSITO JUDICIAL - POSSIBILIDADE - BENS CONSUMÍVEIS E FUNGÍVEIS - IRRELEVÂNCIA - PRECEDENTES DO STJ - ORDEM DENEGADA, CASSANDO-SE A LIMINAR.
(HC 71.835/SP, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2007, DJ 04/06/2007 p. 354)
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE DEPÓSITO. BENS FUNGÍVEIS VINCULADOS A OPERAÇÕES DE AGF. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
Nos depósitos de bens fungíveis e consumíveis vinculados a operações de AGF - Aquisição do Governo Federal, é incabível a ação de depósito.
Precedentes da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça.
A inadequação da via eleita implica ausência de interesse processual, que, por sua vez, deve acarretar a extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267, VI, CPC).
Apelação provida, para extinguir o processo sem julgamento do mérito.
Inversão dos ônus da sucumbência, com fixação dos honorários advocatícios em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).