bens publicos direito administrativo

  • Receber alertas:
  • por e-mail
    Seus dados se incorporarão a um fichário automatizado com o intuito exclusivo de dar resposta a seu cadastro. Esse fichário é da titularidade exclusiva da vLex Networks, S.L. e não será entregue a um terceiro em nenhum caso. O envio de sua solicitude significa uma aceitação da Política de Proteção de Dados da vLex Networks, S.L.
  • por RSS
Mais de 10.000 documentos para bens publicos direito administrativo
  • ADMINISTRATIVO. BENS PÚBLICOS. TERRENO DE MARINHA. TAXA DE OCUPAÇÃO. REGIME DE DIREITO ADMINISTRATIVO. OBRIGAÇÃO PESSOAL. TRANSFERÊNCIA DE OCUPAÇÃO. No que diz respeito à alegada violação ao artigo 535 do Código de Processo Civil, constata-se que tal não houve na espécie, uma vez que o Tribunal de origem pronunciou-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. Isso não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. Quanto ao mérito, no caso dos autos, a controvérsia gira em torno da ...

  • ADMINISTRATIVO. BENS PÚBLICOS. TERRENO DE MARINHA. TAXA DE OCUPAÇÃO. REGIME DE DIREITO ADMINISTRATIVO. OBRIGAÇÃO PESSOAL. TRANSFERÊNCIA DE OCUPAÇÃO. No que diz respeito à alegada violação ao artigo 535 do Código de Processo Civil, constata-se que tal não houve na espécie, uma vez que o Tribunal de origem pronunciou-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. Isso não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. Quanto ao mérito, no caso dos autos, a controvérsia gira em torno da ...

  • ...ARTIGO 1. Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil. ARTIGO 2. A personalidad...SEÇÃO I Da Curadoria dos Bens do Ausente. ARTIGO 22. Desaparecendo uma pessoa do...CAPÍTULO III Dos bens públicos. ARTIGO 98. São públicos os bens do domínio nac... dos vizinhos e os regulamentos administrativos. ARTIGO 1.300. O proprietário construirá de mane...

  • PROCESSO CIVIL - ADMINISTRATIVO - TAXA DE OCUPAÇÃO DE TERRENOS DE MARINHA - DIREITO PATRIMONIAL - PRAZO PRESCRICIONAL - ART. 177, CC/16 - LEIS 9.636/98, 9.821/99, MP 152 E 10.852/04 - DECRETO-LEI 20.910/32 - ANALOGIA - EXISTÊNCIA DE NORMAS DE DIREITO PÚBLICO - PRINCÍPIO DA SIMETRIA - APLICAÇÃO. Os terrenos de marinha são bens públicos que diferem da propriedade comum por se destinarem historicamente à defesa territorial e atualmente à proteção do meio ambiente costeiro, cuja ocupação mediante o pagamento de taxas e laudêmio decorre de uma relação de Direito administrativo entre a União e o particular. Fixada a natureza do regime jurídico da taxa de ocupação, aplicam-se-lhe os prazos decadencial e prescricional previstos nas normas de Direito Público, já que no processo integrati...

  • APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. ADMINISTRATIVO. DOAÇÃO DE IMÓVEL CONSTRUÍDO SOBRE ÁREA PÚBLICA, EFETUADA POR PARTICULAR AO MUNICÍPIO, COM RESERVA DE USUFRUTO POR TEMPO INDETERMINADO. ANULAÇÃO. CABIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. É de ser anulada a doação com reserva de usufruto que, na verdade, constituiu autorização de uso permanente de área pública em favor do ora apelante, o que não se coaduna com as normas e institutos de Direito Administrativo relativos a bens públicos, não havendo falar, no caso, em litigância de má-fé do Município. APELO IMPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70037234697, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francisco José Moesch, Julgado em 06/10/2010)

  • ADMINISTRATIVO. BENS PÚBLICOS. TERRENO DE MARINHA. LAUDÊMIO. DIREITO PATRIMONIAL. PRAZO PRESCRICIONAL. DECRETO N. 20.910/32. ANALOGIA. EXISTÊNCIA DE NORMAS DE DIREITO PÚBLICO. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. APLICAÇÃO. No caso concreto, a cobrança de laudêmio decorre de uma relação jurídica travada entre a Administração e o particular, eminentemente pública, regida pelas regras do Direito Público. Nesse sentido, o prazo prescricional para cobrança de laudêmio corresponde aos cinco anos previstos no art. 1º do Decreto n. .910/1932. A propósito, em casos semelhantes, na oportunidade em que esta Corte definiu o prazo prescricional quinquenal para a cobrança da taxa de ocupação, decidiu-se do mesmo modo. Precedentes. Recurso especial não provido. (REsp 1279477/ES, Rel. Ministro MAURO C...

  • EMBARGOS INFRINGENTES. OCUPAÇÃO DE IMÓVEL FUNCIONAL. EMPREGADA DA EXTINTA COMPANHIA DE FINANCIAMENTO DA PRODUÇÃO (CFP), ATUAL COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO (CONAB). DISPENSA DA FUNÇÃO DE CONFIANÇA QUE ASSEGURARA À EMBARGADA A OCUPAÇÃO DO IMÓVEL FUNCIONAL EM MARÇO DE 1985. PERDA DO DIREITO À OCUPAÇÃO DO IMÓVEL FUNCIONAL. "A distribuição de unidades residenciais funcionais em Brasília é regida por normas de Direito Administrativo que disciplinam a permissão de uso de bens públicos", sendo "inadmissível a ocupação de imóvel funcional sem autorização do órgão competente e com inobservância das formalidades administrativas pertinentes." (AC 89.01.18013-8/DF, Rel. Desembargador Federal VICENTE LEAL, Terceira Turma, DJ de 25/06/1990, p.13771). No caso, após ser dispensada da função...

  • DIREITO ADMINISTRATIVO. OCUPAÇÃO DE IMÓVEL LOCALIZADO EM TERRENO DE MARINHA. ALIENAÇÃO DE CONSTRUÇÃO. INCIDÊNCIA DO LAUDÊMIO. Os terrenos de marinha são bens públicos dominicais e, nessa qualidade, podem ser utilizados por terceiros, de acordo com a conveniência da União, nos termos previstos pelo art. 64 do Decreto-Lei 9.760, de 5 de setembro de 1946, com algumas derrogações ao direito privado. Nos termos do art. 3º do Decreto-Lei 2.398/87, "dependerá do prévio recolhimento do laudêmio, em quantia correspondente a 5% (cinco por cento) do valor atualizado do domínio pleno e das benfeitorias, a transferência onerosa, entre vivos, do domínio útil de terreno da União ou de direitos sobre benfeitorias neles construídas, bem assim a cessão de direito a eles relativos". O Decreto 9...

  • ...PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. TERRENO DA MARINHA. TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEL CON... útil de terreno da União ou de direitos sobre. benfeitorias neles construídas, (..) é de...OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. BENS PÚBLICOS. LAUDÊMIO. MERA TOLERÂNCIA. OCUPAÇÃO...

  • DIREITO ADMINISTRATIVO. OCUPAÇÃO DE IMÓVEL LOCALIZADO EM TERRENO DE MARINHA. ALIENAÇÃO DE CONSTRUÇÃO. INCIDÊNCIA DO LAUDÊMIO. Os terrenos de marinha são bens públicos dominicais e, nessa qualidade, podem ser utilizados por terceiros, de acordo com a conveniência da União, nos termos previstos pelo art. 64 do Decreto-Lei 9.760, de 5 de setembro de 1946, com algumas derrogações ao direito privado. Nos termos do art. 3º do Decreto-Lei 2.398/87, "dependerá do prévio recolhimento do laudêmio, em quantia correspondente a 5% (cinco por cento) do valor atualizado do domínio pleno e das benfeitorias, a transferência onerosa, entre vivos, do domínio útil de terreno da União ou de direitos sobre benfeitorias neles construídas, bem assim a cessão de direito a eles relativos". O Decreto 9...



Loading

ver las páginas en versión mobile | web

ver las páginas en versión mobile | web

© Copyright 2012, vLex. Todos os Direitos Reservados.

Bem vindo à vLex Brasil

Pesquisar na vLex

Para profissionais

Para sócios

Empresa