Bens semoventes

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4.709 documentos para Bens semoventes
  • (Reg. Ac. 462.656). Relator: Des. Flavio Rostirola. Agravante: TERRACAPCompanhia Imobiliária de Brasília (Advs. Dra. Vivian Vitali Mendes Rocha e outros). Agravado: Luiz Carlos Gonzaga Pereira rep. por Gilberto Gonzaga Pereira (Adva. Dra. Maria da Conceição Macêdo da Silva Mascarenhas).Decisão: conhecer e dar provimento, unânime.

  • Prestação De Contas. Falhas E Impropriedades No Controle De Bens Móveis, Imóveis E Semoventes. Irregularidade. Multa Aos Responsáveis. Regularidade Com Quitação Plena Àqueles Que Não Contribuíram Para A Prática Do Ato Impugnado. Determinações. Recursos De Reconsideração. Conhecimento. Provimento. Ciência Aos Interessados

  • AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR DE SEQUESTRO. PEDIDO LIMINAR. Preliminar. Legitimidade passiva. A legitimidade diz com a pertinência subjetiva da ação, ou seja, com a relação jurídica de direito material que envolve as partes litigantes. A agravada alegou na inicial da ação cautelar que o agravante misturou o gado pertencente a ela, ao gado do espólio. Logo, o agravante, herdeiro, tem legitimidade para figurar no pólo passivo da demanda. Mérito. Presentes o fumus boni juris e o periculum in mora. O art. 822, inciso I, do CPC estabelece que o juiz pode, a requerimento da parte, decretar o seqüestro de bens semoventes, quando lhes for disputada a propriedade ou a posse, havendo fundado receio de rixas ou danificações. Diversos litígios existentes entre as partes. Risco de desvio. Med...

  • Recurso de Reconsideração. Prestação de Contas. Exercício de 2005. Não Conclusão de Inventário de Bens Móveis e Semoventes, Como Exige a Lei Nº 4.320/1964, e a Despeito de Recomendações da Cgu e Determinações do Tcu, Expedidas No Exame de Contas de Exercícios Anteriores. Irregularidade das Contas do Exdiretor-geral. Regularidade das Dos Demais. Multa. Recurso. Alegações Desacompanhadas de Documentos. Apresentação ExtemporÂnea de Cópia do Inventário Não Afasta a Impropriedade Observada em Relação ao Exercício em Questão. Conhecimento. Negado Provimento

  • APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA DE SEQUESTRO. BENS SEMOVENTES. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. Presente o binômio necessidade/utilidade da demanda, incabível a extinção do processo sem julgamento de mérito, por falta de interesse de agir. Caso em que a medida de seqüestro visada pela autora é adequada à situação retratada nos autos, sobretudo porque existentes os pressupostos comuns às cautelares: fumus boni iuris e periculum in mora. Imperiosa necessidade de o juízo de origem oportunizar à demandante prazo para emendar a inicial (art. 282 do CPC) ou, então, proceder à audiência de justificação prévia (art. 815 do CPC), a fim de que essa especifique com maior precisão o objeto a ser apreendido (animais), requisito indispensável à proced...

  • AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR DE SEQUESTRO. PEDIDO LIMINAR. Preliminar. Legitimidade passiva. A legitimidade diz com a pertinência subjetiva da ação, ou seja, com a relação jurídica de direito material que envolve as partes litigantes. A agravada alegou na inicial da ação cautelar que o agravante misturou o gado pertencente a ela, ao gado do espólio. Logo, o agravante, herdeiro, tem legitimidade para figurar no pólo passivo da demanda. Mérito. Presentes o fumus boni juris e o periculum in mora. O art. 822, inciso I, do CPC estabelece que o juiz pode, a requerimento da parte, decretar o seqüestro de bens semoventes, quando lhes for disputada a propriedade ou a posse, havendo fundado receio de rixas ou danificações. Diversos litígios existentes entre as partes. Risco de desvio. Med...

  • APELAÇÃO CÍVEL. CONDOMÍNIO. AÇÃO DE COBRANÇA. RECONVENÇÃO. CUSTAS NOS AUTOS DE ANTERIOR AÇÃO DIVISÓRIA ONDE REALIZADO ACORDO. ART. 26, § 2º DO CPC. I - Tendo as partes realizado acordo em ação divisória, aceitado a divisão do imóvel em condomínio e nada convencionando a respeito das custas processuais, a todos compete o pagamento das despesas judiciais igualmente. Incidência do art. 26, § 2º, CPC. II - Não havendo partilha dos bens móveis e semoventes na ação de divisão anteriormente ajuizada, deverão ser alvo de ação autônoma de partilha, onde se possa aferir adequadamente quais os bens existentes e qual a parte que compete a cada herdeiro, o que não é possível através de reconvenção. APELO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70039766019, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Jus...

  • APELAÇÃO CÍVEL. CONDOMÍNIO. AÇÃO DE COBRANÇA. RECONVENÇÃO. CUSTAS NOS AUTOS DE ANTERIOR AÇÃO DIVISÓRIA ONDE REALIZADO ACORDO. ART. 26, § 2º DO CPC. I - Tendo as partes realizado acordo em ação divisória, aceitado a divisão do imóvel em condomínio e nada convencionando a respeito das custas processuais, a todos compete o pagamento das despesas judiciais igualmente. Incidência do art. 26, § 2º, CPC. II - Não havendo partilha dos bens móveis e semoventes na ação de divisão anteriormente ajuizada, deverão ser alvo de ação autônoma de partilha, onde se possa aferir adequadamente quais os bens existentes e qual a parte que compete a cada herdeiro, o que não é possível através de reconvenção. APELO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70039766019, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Jus...

  • APELAÇÃO. FAMÍLIA. A PRESENTE AÇÃO FOI DISTRIBUIDA NA SUB CLASSE "RESPONSABILIDADE CIVIL", NO ENTANTO A PRETENSÃO DEDUZIDA PELOS APELANTES RECLAMA BENS SUPOSTAMENTE DE PROPRIEDADE DE SEU GENITOR FALECIDO, OS QUAIS SE ENCONTRA EM PROCESSO DE INVENTÁRIO. No tocante a devolução dos bens móveis e semoventes descritos na exordial, não existe prova de que teriam sido incorporados ao patrimônio da parte demandante, não se admitindo tal pedido. Ainda que exista documento firmado extrajudicialmente que defina o destino de cada bem integrante do acervo imóvel, sem mencionar uma única linha a respeito dos bens móveis descritos na inicial, não produz qualquer eficácia, pois não homologado judicialmente no juízo competente. Ainda que reconhecido pela parte ré o exercício da administração do condomín...

  • APELAÇÃO. FAMÍLIA. A PRESENTE AÇÃO FOI DISTRIBUIDA NA SUB CLASSE "RESPONSABILIDADE CIVIL", NO ENTANTO A PRETENSÃO DEDUZIDA PELOS APELANTES RECLAMA BENS SUPOSTAMENTE DE PROPRIEDADE DE SEU GENITOR FALECIDO, OS QUAIS SE ENCONTRA EM PROCESSO DE INVENTÁRIO. No tocante a devolução dos bens móveis e semoventes descritos na exordial, não existe prova de que teriam sido incorporados ao patrimônio da parte demandante, não se admitindo tal pedido. Ainda que exista documento firmado extrajudicialmente que defina o destino de cada bem integrante do acervo imóvel, sem mencionar uma única linha a respeito dos bens móveis descritos na inicial, não produz qualquer eficácia, pois não homologado judicialmente no juízo competente. Ainda que reconhecido pela parte ré o exercício da administração do condomín...



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