Inadmissível a oposição de embargos declaratórios para obter o reexame de provas e rever matéria já decidida. Disciplina, na espécie, do art.897-A da CLT c/c art.535 do CPC. Não existe qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada no decisum embargado. Revelando os embargos declaratórios intuito meramente protelatório da parte demandada, pertinente se mostra a aplicação da multa de 1%, em favor do embargado, conforme preconiza o artigo 538, parágrafo único, do vigente Código de Processo Civil Decisão:
ACORDAM os Componentes da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos pela reclamada, LDC BIOENERGIA S/A, por não haver qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser escoimada da decisão embarg...
Tendo as empresas patrocinadoras do plano de previdência privada se obrigado a manterem o plano de saúde de seus empregados que já se aposentaram, não há como se desvincular esse benefício do contrato de trabalho havido entre as partes. A supressão de um direito concedido ao reclamante, que teve como origem o contrato de trabalho com a empregadora, encontra óbice no regramento contido no artigo 468, caput, da CLT. Correta, pois, a sentença, que julgou procedente a reclamação. Recurso ordinário a que se nega provimento Decisão:
ACORDAM os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal, preliminarmente, por unanimidade, em atuação de ofício, não conhecer das contrarrazões do reclamante ao recurso da LDC BIOENERGIA S/A, por se encontrarem apócrifas. No mérito, negar provimento aos recursos.
Recif...