AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNIÃO ESTÁVEL. ALIMENTOS. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. AUTORIZADO PAGAMENTO DE CUSTAS AO FINAL. 1. A toda a evidência que o caso dos autos é diferenciado e se distingue de outros tantos que afloram ao Poder Judiciário, de tal modo que, não obstante as presunções da Lei 1060/50, pode, e deve, o Magistrado bem ponderar cada situação, uma vez que o benefício em questão deve ser outorgado a quem efetivamente não detém condições de arcar com as custas do processo sem comprometer seu sustento. 2. São flagrantes os indícios da boa condição financeira das requerentes. Residem em apartamento próprio, em bairro nobre e adquirido pelo preço de R$ 640.000,00. Contaram com U$ 100.000,00 (cem mil dólares) "despesas essenciais" e para mobiliar sua residência...
...e para mobiliar sua residência no Brasil – sem mencionar a opção por escola com custos ...