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Levantamento de Auditoria de Natureza Operacional. Operação, Segurança, Regulamentação, Fiscalização e Controle da Aviação Civil. Recomendações ao Ministério da Defesa e à Anac. Arquivamento
... quais o sistema de aviação civil brasileiro passou nos últimos anos. 2.1 - O Sistema de Avia...
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Responsabilidade civil. Acao proposta por empresa de turismo, que vendeu cruzeiro de navio por intermedio de empresa representante da companhia de navegacao americana. A cliente da autora e sua familia foram impedidas de desembarcar no porto de Belize, porquanto nao foram vacinados previamente. Falha na informacao e defeito do servico, pois o informativo de viagem que foi apresentado ao consumidor afirmava a desnecessidade de vacinacao. A empresa autora efetuou o ressarcimento do valor de R$ 3.879,00 a sua cliente, que deu quitacao dos danos materiais e extrapatrimoniais sofridos. Dever da companhia representante da empresa de navegacao de indenizar os prejuizos da sociedade de turismo que vendeu o produto no Brasil. Sentenca que reconhece o dano material e afasta o dano moral deve se...
AGENTES MARITIMOS. IRREGULARIDADE NÃO SANADA. EXTINÇÃO DO FEITO. 1. AS COMPANHIAS DE NAVEGAÇÃO ESTRANGEIRAS NÃO PERSONIFICADAS NO BRASIL, SÃO REPRESENTADAS PERANTE A JUSTIÇA BRASILEIRA PELOS AGENTES MARITIMOS A QUEM COUBER AQUI A ADMINISTRAÇÃO DE SEUS BENS E INTERESSES. 2. OS AGENTES MARITIMOS ESTÃO CREDENCIADOS EX LEGE A REPRESENTAREM EM JUIZO, NO BRASIL, AS COMPANHIAS DE NAVEGAÇÃO ESTRANGEIRAS QUE NÃO TENHAM NO PAIS ´FILIAL, AGENCIA OU SUCURSAL´, PODENDO FAZE-LO SEM EXIBIR PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECIAIS.TODAVIA, HAVERÃO DE PROVAR SUA CONDIÇÃO DE REPRESENTANTES OU ADMINISTRADORES DA COMPANHIA ESTRANGEIRA EM QUESTÃO. 3. NÃO COMPROVADO SER A IMPETRANTE, A AGENCIA MARITIMA, REPRESENTANTE O ADMINISTRADORA DE BENS E INTERESSES DA COMPANHIA DE NAVEGAÇÃO ESTRANGEIRA, NO BR...
O AGENTE NO BRASIL DE COMPANHIA DE NAVEGAÇÃO ESTRANGEIRA TEM CAPACIDADE LEGAL PARA REPRESENTA-LA. A PRESCRIÇÃO DA AÇÃO PARA RECLAMAR MERCADORIAS ROUBADAS A BORDO E A DO ART. 442 DO CÓDIGO COMERCIAL SALVO DISPOSIÇÃO ESPECIAL. A VISTORIA PROCEDIDA POR FUNCIONÁRIOS DA ALFÂNDEGA EM PRESENCA DO CAPITAO OU REPRESENTANTE SEU, CONFORME O DECRETO N. 15.518 DE 13 DE JUNHO DE 1922, E HABIL PARA APURAR O EXTRAVIO EM TAL CASO.
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