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Resumo (da segunda parte). 2.4. Requisitos para concessão de liminar nos embargos de terceiro. 2.5. Requisitos para concessão de liminar na ação de apreensão e depósito e na busca e apreensão. 2.6. Requisitos para concessão de liminar no mandado de segurança Considerações finais
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AÇÃO REVISIONAL CONEXA COM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E A QUESTÃO DAS DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO. ENCARGOS MORATÓRIOS. COMPENSAÇÃO E / OU REPETIÇÃO DO INDÉBITO. TÍTULO DE CRÉDITO. LIBERAÇÃO DO GRAVAME. DA AÇÃO REVISIONAL DO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS. Estudando o tema, alcanço o entendimento de que a intenção precípua do constituinte derivado com a edição da Emenda Constitucional, diferente da nossa, mas não menos importante, foi amenizar a morosidade da tutela jurisdicional, baseando-se num prisma instrumentalista do processo, instituindo a chamada Reforma do Poder Judiciário, que introduziu a uniformização de soluções para situações uniform...
... julgar procedente o pedido de busca e apreensão e dar parcial provimento aos apelos. Custas na for...
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE AVERIGUAÇÃO PRELIMINAR SIGILOSA. SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO SDE. LICITAÇÕES NA ÁREA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO. INDÍCIOS DE FORMAÇÃO DE CARTEL. BUSCA E APREENSÃO. ART. 35-A DA LEI 8.884/94.
AFRONTA AO ART. 535, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. ART. 1º, § 1º, DA LEI 9.783/99. OCORRÊNCIA DE ATOS DE INSTRUÇÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. EXISTÊNCIA DE EFEITOS DA INFRAÇÃO QUE SE PROLONGAM NO TEMPO. FUNDAMENTO SUFICIENTE INATACADO. SÚMULA 283/STF. PORTARIA 04/2006 DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL A QU...
... inicial da ação cautelar de busca e apreensão" (fl. 1144). Logo, não há que se falar em omiss...
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(Reg. Ac. 401.963). Relator: Des. Sérgio Bittencourt. Agravante: Banco Finasa S/A (Advs. Dra. Jacqueline Rodrigues Morandin e outros). Agravado: Rosner Ferreira Batista Guimarães. Decisão: dar parcial provimento ao recurso, unânime.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE CONSÓRCIO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PRESCRIÇÃO. Conforme art. 2.028 do CC/2002, não tendo transcorrido a metade do prazo vintenário (art. 177 do CC/1916), o prazo prescricional passa a ser de cinco anos (art. 206, § 5º, inc. I do CC/2002), contado a partir da sua entrada em vigor (10-01-2003), para cobrança do principal e seus acessórios. Apelação Cível provida para desconstituir a sentença. (Apelação Cível Nº 70037166428, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Castro Boller, Julgado em 30/06/2011)
... a autora ajuizou a Ação de Busca e Apreensão, em que houve despacho do douto Magistrado . a quo...
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Agravo Interno. Decisão Monocrática. Negativa de Seguimento a Agravo de Instrumento em Confronto Com Jurisprudência Dominante do Tjrs. Ação de Busca e Apreensão. Ação Revisional de Contrato. Conexão. Suspensão da Ação de Busca e Apreensão. Antecipação de Tutela. a Fim de Evitar Decisões Contraditórias, Deve Ser Reconhecida a Conexão entre a Ação Revisional de Contrato e a Ação de Busca e Apreensão, Eis que Fundamentadas no Mesmo Contrato. Ainda que o Dl Nº 911/69 Tenha Sido Recepcionado, no Ponto, Pela Constituição Federal, para a Concessão da Antecipação de Tutela de Busca e Apreensão é Necessário o Preenchimento dos Requisitos Essenciais, como o Fumus Boni Juris e o Periculum In Mora. é Cabível a Suspensão da Ação de Busca e Apreensão Até Final Decisão da Ação Revisio...
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(Reg. Ac. 449.787). Relatora Designada: Desa. Vera Andrighi. Suscitante: Juízo de Direito da Primeira Vara Cível de Brasília DF. Suscitado: Juízo de Direito da Vara Cível de Planaltina DF.Decisão: conhecer e declarar competente o juízo suscitado. Decisão por maioria.
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(Reg. Ac. 433.624). Relator Designado: Des. Mário-Zam Belmiro. Apelante: Luciana Cardozo Figueira de Vasconcellos (Advs. Dr. Jonas Rodrigues de Souza Direito Civil 85 e Dra. Ana Beatriz Rodrigues de Souza). Apelado: Banco Santander do Brasil S/A (Adv. Dr. Fábio Fonseca Aires).Decisão: conhecer e dar parcial provimento ao recurso, por maioria. Vencido o Relator, redigirá o acórdão o Revisor.
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. RECEPTAÇÃO. ALEGADA NULIDADE DA PROVA OBTIDA COM A BUSCA E APREENSÃO REALIZADA.
FLAGRANTE DE CRIMES PERMANENTES. DESNECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. EIVA NÃO CARACTERIZADA. ORDEM DENEGADA.
O paciente foi acusado da prática de delitos de natureza permanente, quais sejam, tráfico de entorpecentes e receptação na modalidade "ocultar".
É dispensável o mandado de busca e apreensão quando se trata de flagrante de crime permanente, podendo-se realizar a apreensão sem que se fale em ilicitude das provas obtidas. Doutrina e jurisprudência.
Ordem denegada.
(HC 188.195/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 27/09/2011, DJe 28/10/2011)
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(Reg. Ac. 439.904). Relator Designado: Des. J.J. Costa Carvalho. Apelante: Jadir Marinho de Oliveira (Defensoria Pública - Defensor Dativo - Curadoria Especial). Apelado: Banco Itaú S/A (Adv. Dr. Nelson Paschoalotto).Decisão: conhecer e dar parcial provimento ao recurso.