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Tragédia ocorreu em Feira Grande, no interior de Alagoas
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Acidente de veículos. Ação de indenização movida por viúva de vítima fatal. Procedência na origem. Apelo do correu motorista do caminhão apontado como responsável pelo acidente. Prova que o desfavorece. Incontrovérsia sobre a repentina abertura da caçamba que lançou na pista da rodovia, numa curva, pedriscos. Automóvel que rodopiou e bateu em outro. Pedriscos que foram a causa determinante do acidente, tanto que outro veículo leve também rodopiou, pouco antes, caindo numa ribanceira. Absolvição no processo criminal que não influi no desfecho. Falha no travamento da caçamba. Defeito mecânico. Caso fortuito interno de responsabilidade do proprietário e do motorista. Indenização por dano moral fixada no equivalente a aproximadamente 78 salários-mínimos. Adequação ao caso. Sentença confirma...
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APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. QUEDA DA CAÇAMBA DE CAMINHÃO. VEÍCULO PARADO. SITUAÇÃO DE TRÂNSITO INOCORRENTE. SEGURO OBRIGATÓRIO INDEVIDO. A Lei n.º 6.194/74 é aplicável aos "danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não", pressupondo-se, para tanto, a existência de uma situação de trânsito. No caso em tela, a vítima escorregou da caçamba do caminhão enquanto trabalhava vindo a cair no solo. Hipótese típica de acidente de trabalho. Indenização do seguro DPVAT indevida. Precedentes. Sentença mantida. DESPROVERAM O APELO. (Apelação Cível Nº 70041850389, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em 20/04/2011)
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Aquisicao De 01 Cacamba Coletora De Lixo Compactadora
...35 Aquisição de 01 (uma) caçamba coletora e compactadora de lixo, usada revisada, c...
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APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA CUMULADA COM ENTREGA DE COISA CERTA. COMPRA E VENDA DE EQUIPAMENTO AGRÍCOLA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO SUPOSTO ATO ILÍCITO PRATICADO PELOS RÉUS. ÔNUS PROBATÓRIO QUE INCUMBIA AO AUTOR. DEVER DE INDENIZAR NÃO RECONHECIDO. A constatação por parte de Ênio acerca da conservação do bem e a solicitação deste de imediata devolução foram presenciadas e confirmadas pela testemunha ouvida em audiência. Evidenciado nos autos que a conduta do autor inviabilizou a venda do equipamento, não podendo atribuir ao codemandado os prejuízos que alega ter sofrido. Ademais, a conduta do codemandado Jorge perdeu a relevância quando a caçamba foi colocada à venda, surgindo interessado em adquiri-la, venda que não ocorreu em razão da desídia do autor em a...
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AGRAVO INOMINADO PREVISTO NO § 1º DO ART. 557 DO C.P.C. AGRAVO INOMINADO PREVISTO NO § 1º DO ART. 557 DO C.P.C. INDENIZATÓRIA. CRIANÇA LESIONADA EM IMPACTO CONTRA CAÇAMBA COLOCADA EM CALÇADA. DESRESPEITO À ÁREA DESTINADA EXCLUSIVAMENTE A PEDESTRES. FALTA DE AVISOS E ISOLAMENTO QUE EVITASSEM RISCOS A PASSANTES. DANOS MATERIAS E MORAIS. Trata-se de relação de consumo por equiparação onde a responsabilidade é de natureza objetiva pelo fato do serviço, respondendo o fornecedor independentemente da comprovação de existência de culpa. Não obstante ausente qualquer vedação municipal à colocação da caçamba no local por onde transitava o autor, a calçada é via pavimentada em plano mais alto cujo uso é destinado exclusivamente aos pedestres, pelo que não poderia ter recebido uma caçamba para co...
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APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. SINISTRO OCORRIDO EM CRUZAMENTO URBANO. MOTOCICLETA E CAMINHÃO DO MUNICÍPIO. CONCORRÊNCIA DE CULPAS. 1.Reconhecimento da concorrência de culpas, em igual proporção, apontando a prova dos autos que o motorista da caçamba pertencente ao Município agiu de forma negligente, ao realizar conversão à esquerda, pois não observou o tráfego que o seguia, apenas reduziu sua marcha e iniciou a manobra, ocasionando a queda da motocicleta conduzida pelo autor, que realizava ultrapassagem em local não permitido, próximo a cruzamento. Negligência e imprudência dos condutores de ambos os veículos caracterizada. Inobservância dos arts.33 e 34 do Código de Trânsito Brasileiro. 2.Danos materiais demonstrados, cabendo a restituição dos valores respec...
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INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DO TRABALHO. ATIVIDADE DE RISCO. TEORIA OBJETIVA DA RESPONSABILIDADE. O Regional constatou que o reclamante exercia a função de motorista de caminhão caçamba, e que, diante do travamento da tampa da caçamba, houve a necessidade de operar o equipamento manualmente, oportunidade em que o reclamante sofreu o típico acidente do trabalho, ficando com o seu dedo preso entre a trava e a caçamba. Assim, havendo o Regional concluído que a prova produzida nos autos demonstra a existência do dano sofrido pelo autor (perda do dedo médio de sua mão esquerda) e o nexo causal com as atividades por ele desempenhadas, não há afastar a responsabilidade da reclamada pelo evento danoso. O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil de 2002, c/c o parágrafo único do a...
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APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. SINISTRO OCORRIDO EM CRUZAMENTO URBANO. MOTOCICLETA E CAMINHÃO DO MUNICÍPIO. CONCORRÊNCIA DE CULPAS. 1.Reconhecimento da concorrência de culpas, em igual proporção, apontando a prova dos autos que o motorista da caçamba pertencente ao Município agiu de forma negligente, ao realizar conversão à esquerda, pois não observou o tráfego que o seguia, apenas reduziu sua marcha e iniciou a manobra, ocasionando a queda da motocicleta conduzida pelo autor, que realizava ultrapassagem em local não permitido, próximo a cruzamento. Negligência e imprudência dos condutores de ambos os veículos caracterizada. Inobservância dos arts.33 e 34 do Código de Trânsito Brasileiro. 2.Danos materiais demonstrados, cabendo a restituição dos valores respec...
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Ação de cobrança. Responsabilidade civil. Equipamento espalhador de calcário e caçamba basculante. Vício redibitório. Pretensão de indenização pelo conserto e pelos lucros cessantes. Aplicação do CDC. Destinatário final. Decadência afastada. A prestadora de serviços que utiliza o bem em sua lide profissional caracteriza-se como destinatário final do produto. Caso em que a autora não pretende a substituição do produto defeituoso, ou a devolução da quantia paga, ou ainda o abatimento do preço, mas a reparação de danos causados pelo produto, aplicando-se à espécie o disposto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Superada a decadência, deve-se prosseguir como de direito. (Apelação Cível Nº 70045650082, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Cini Marchion...