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AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. REALINHAMENTO DE 1992. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA COMPLEMENTAÇÃO. PREVISÃO NO ESTATUTO DA CACIBAN. O percentual de reajuste, relativo ao realinhamento de 1992, deve incidir apenas sobre o valor relativo à complementação de aposentadoria, conforme exegese do §3º do art. 2º do Estatuto da Caixa de Auxílio dos Funcionários do Banco Nacional do Comércio S/A. CACIBAN. Agravo interno desprovido. (Agravo Nº 70043074137, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Romeu Marques Ribeiro Filho, Julgado em 22/06/2011)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. REALINHAMENTO DE 1992. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA COMPLEMENTAÇÃO. PREVISÃO NO ESTATUTO DA CACIBAN. O percentual de reajuste, relativo ao realinhamento de 1992, deve incidir apenas sobre o valor relativo à complementação de aposentadoria, conforme exegese do §3º do art. 2º do Estatuto da Caixa de Auxílio dos Funcionários do Banco Nacional do Comércio S/A. CACIBAN. Agravo de instrumento a que se nega seguimento, de plano. (Agravo de Instrumento Nº 70042596817, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Romeu Marques Ribeiro Filho, Julgado em 17/05/2011)
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APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. BANCO SANTANDER MERIDIONAL E CACIBAN. ABONO-ÚNICO. Competência. É da Justiça Estadual a competência para o processamento e julgamento das demandas que objetivam a complementação de aposentadoria. Matéria estranha à relação de emprego e ao contrato de trabalho. Legitimidade do banco réu e solidariedade com a entidade assistencial. Enquanto mantenedor da entidade de previdência privada à qual está vinculado o autor, está o banco obrigado solidariamente ao pagamento das complementações de aposentadorias. Precedentes jurisprudenciais. Prescrição. Não há falar em prescrição do fundo de direito, pois o que prescreve são as parcelas não pagas ou pagas incorretamente. Incidência da Súmula 291 do STJ. Abono único. Natureza remuneratória reconhecida. Incidênci...
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APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. BANCO SANTANDER MERIDIONAL E CACIBAN. ABONO-ÚNICO. Competência. É da Justiça Estadual a competência para o processamento e julgamento das demandas que objetivam a complementação de aposentadoria. Matéria estranha à relação de emprego e ao contrato de trabalho. Legitimidade do banco réu e solidariedade com a entidade assistencial. Enquanto mantenedor da entidade de previdência privada à qual está vinculado o autor, está o banco obrigado solidariamente ao pagamento das complementações de aposentadorias. Precedentes jurisprudenciais. Prescrição. Não há falar em prescrição do fundo de direito, pois o que prescreve são as parcelas não pagas ou pagas incorretamente. Incidência da Súmula 291 do STJ. Abono único. Natureza remuneratória reconhecida. Incidênci...
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APELAÇÕES CÍVEIS. PREVIDÊNCIA PRIVADA. BANCO SANTANDER MERIDIONAL. REALINHAMENTOS SALARIAIS E REESTRUTURAÇÃO FUNCIONAL. ILEGITIMIDA ATIVA. O espólio possui legitimidade ativa para postular os valores eventualmente devidos decorrentes das diferenças de complementação de aposentadoria, o que deve ser limitado até a data do óbito do extinto associado. ILEGITIMIDADE PASSIVA. Afastada. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO BANCO. O Banco Santander Banespa S.A., sucessor do Banco Santander Meridional é devedor solidário da obrigação, uma vez que o Banco Nacional do Comércio e seus sucessores comprometeram-se com o pagamento das quantias devidas pela CACIBAN. PRESCRIÇÃO BIENAL. A orientação desta Corte é no sentido de que nas ações que versam sobre complementação de aposentadoria a prescrição aplicáve...
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APELAÇÕES CÍVEIS. PREVIDÊNCIA PRIVADA. BANCO SANTANDER MERIDIONAL. REALINHAMENTOS SALARIAIS E REESTRUTURAÇÃO FUNCIONAL. ILEGITIMIDA ATIVA. O espólio possui legitimidade ativa para postular os valores eventualmente devidos decorrentes das diferenças de complementação de aposentadoria, o que deve ser limitado até a data do óbito do extinto associado. ILEGITIMIDADE PASSIVA. Afastada. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO BANCO. O Banco Santander Banespa S.A., sucessor do Banco Santander Meridional é devedor solidário da obrigação, uma vez que o Banco Nacional do Comércio e seus sucessores comprometeram-se com o pagamento das quantias devidas pela CACIBAN. PRESCRIÇÃO BIENAL. A orientação desta Corte é no sentido de que nas ações que versam sobre complementação de aposentadoria a prescrição aplicáve...
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. BANCO SANTANDER BRASIL. REALINHAMENTO DE 1992. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA COMPLEMENTAÇÃO. PREVISÃO NO ESTATUTO DA CACIBAN. VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANTIDO. 1. O percentual de reajuste, relativo ao realinhamento de 1992, deve incidir apenas sobre o valor relativo à complementação de aposentadoria, conforme exegese do §3º do art. 2º do Estatuto da Caixa de Auxílio dos Funcionários do Banco Nacional do Comércio S/A. CACIBAN. 2. Manutenção do valor dos honorários advocatícios fixados, em 1º Grau, porque adequados aos parâmetros do art. 20, § 4º, do CPC. Agravo de instrumento provido, em parte. (Agravo de Instrumento Nº 70044406296, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Romeu Marques Ribeiro Filho, Julgado em 19/10/2011)...
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APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CACIBAN E BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO. DÉCIMA TERCEIRA CESTA-ALIMENTAÇÃO. RECÁLCULO DO VALOR DA COMPLEMENTAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. MANUTENÇÃO DA RELAÇÃO DE EMPREGO APÓS A APOSENTADORIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. 1. O auxílio cesta-alimentação, verba de caráter remuneratório, também é devido aos aposentados em respeito ao estatuído no art. 5º, inc. XXXVI, da CF/88, bem como em razão do Regulamento da entidade de previdência privada e dos Acordos Coletivos de Trabalho, pois somente concedê-los aos empregados em atividade implica nítida discriminação que não se pode chancelar diante da isonomia de tratamento que deve nortear os reajustes e benefícios deferidos aos ativos e inativos. 2. Quanto à parcela intitulada décima tercei...
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APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO RETIDO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CACIBAN. SANTANDER. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA NO CASO CONCRETO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA JULGAR O FEITO. LEGITIMIDADE DA CASA BANCÁRIA PARA FIGURAR NO PÓLO PASSIVO, CONSIDERANDO AS PECULIARIDADES DO CASO EM ESTUDO E O DISPOSTO NOS EDITAIS DE VENDA, QUANDO DA PRIVATIZAÇÃO DO BANCO ORIGINÁRIO. NO MÉRITO, MANTIDA A SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE DETERMINOU A EQUIPARAÇÃO DO SERVIDOR INATIVO AOS ATIVOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MINORADOS PARA 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, CONFORME ENTENDIMENTO DESTA CÂMARA. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70031223811, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Léo Romi Pilau Júnior, Julgado em 28/04/2011)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. BANCO SANTANDER. REALINHAMENTOS. REAJUSTES. BASE DE CÁLCULO QUE EXCLUI OS PROVENTOS PERCEBIDOS PELO INSS. INCIDÊNCIA DO ESTATUTO DA CACIBAN. IMPOSTO DE RENDA. CÁLCULO QUE DEVERÁ SER PRATICADO MÊS A MÊS, OU SEJA, QUANDO DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. INCEDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DESACOLHIDO. Agravo de instrumento parcialmente provido. (Agravo de Instrumento Nº 70038219036, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Corrêa Palmeiro da Fontoura, Julgado em 09/06/2011)